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Movimentações Ano de 2016
15/08/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 57/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 70058329442 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
Decisão: Trata-se de agravo interposto em face de decisão que
inadmitiu recurso extraordinário contra acórdão de Tribunal de Justiça do
Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:
“APELAÇÃO CÍVEL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA RETIDA. DISCUSSÃO A SER REALIZADA NOS
PRÓPRIOS AUTOS DA AÇÃO EXECUTIVA. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM
JULGAMENTO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 267, VI, DO CPC.
1 – As questões relativas à retenção de contribuição previdenciária,
quando da liquidação da Requisição de Pequeno Valor, deverão ser solvidas
no próprio processo de execução.
2 – Uma vez que não demonstrado o esgotamento da questão nos
autos da ação de execução, não há se falar em possibilidade de jurídica do
pedido de condenação à devolução da contribuição previdenciária.
3 – Evidenciada a inércia, forçoso se reconheça a preclusão do direito
da parte.
4 – Matéria pacificada. Precedentes desta Câmara.
5 – Extinto o feito, sem julgamento do mérito, com base no art. 267,
VI do CPC.
RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO.” (eDOC 8, p. 81)
De plano, verifica-se que a presente matéria cinge-se ao Tema 895,
de minha relatoria, DJe 16.06.2016, assim ementado:
“PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ÓBICES
PROCESSUAIS INTRANSPONÍVEIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
JULGAMENTO DE MÉRITO. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL.
MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. Não há
repercussão geral quando a controvérsia refere-se à alegação de ofensa ao
princípio da inafastabilidade de jurisdição, nas hipóteses em que se
verificaram óbices intransponíveis à entrega da prestação jurisdicional de
mérito.”
Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de
origem para adequação ao disposto no artigo 1.036 do Novo Código de
Processo Civil, nos termos do art. 328 do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 10 de agosto de 2016.
Edson Fachin
Relator
Documento assinado digitalmente
01/08/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 70058329442 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
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