Informações do processo ARE 984312

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/08/2016 a 15/08/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado do Rio Grande do Sul

Movimentações Ano de 2016

15/08/2016

  • Procurador-Geral do Estado do Rio Grande do Sul
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 57/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 70058329442 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

Decisão: Trata-se de agravo interposto em face de decisão que
inadmitiu recurso extraordinário contra acórdão de Tribunal de Justiça do
Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:

“APELAÇÃO CÍVEL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA RETIDA. DISCUSSÃO A SER REALIZADA NOS
PRÓPRIOS AUTOS DA AÇÃO EXECUTIVA. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM
JULGAMENTO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 267, VI, DO CPC.

1 – As questões relativas à retenção de contribuição previdenciária,
quando da liquidação da Requisição de Pequeno Valor, deverão ser solvidas
no próprio processo de execução.

2 – Uma vez que não demonstrado o esgotamento da questão nos
autos da ação de execução, não há se falar em possibilidade de jurídica do
pedido de condenação à devolução da contribuição previdenciária.

3 – Evidenciada a inércia, forçoso se reconheça a preclusão do direito
da parte.

4 – Matéria pacificada. Precedentes desta Câmara.

5 – Extinto o feito, sem julgamento do mérito, com base no art. 267,
VI do CPC.

RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO.” (eDOC 8, p. 81)

De plano, verifica-se que a presente matéria cinge-se ao Tema 895,
de minha relatoria, DJe 16.06.2016, assim ementado:

“PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ÓBICES
PROCESSUAIS INTRANSPONÍVEIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
JULGAMENTO DE MÉRITO. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL.
MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. Não há
repercussão geral quando a controvérsia refere-se à alegação de ofensa ao
princípio da inafastabilidade de jurisdição, nas hipóteses em que se
verificaram óbices intransponíveis à entrega da prestação jurisdicional de
mérito.”

Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de
origem para adequação ao disposto no artigo 1.036 do Novo Código de
Processo Civil, nos termos do art. 328 do RISTF.

Publique-se.

Brasília, 10 de agosto de 2016.

Edson Fachin

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/08/2016

  • Procurador-Geral do Estado do Rio Grande do Sul
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 70058329442 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: RIO GRANDE DO SUL


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão