Informações do processo ARE 986792

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 09/08/2016 a 15/08/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral Federal

Movimentações Ano de 2016

15/08/2016

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 57/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 05001118420164059830 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

Procedência: PERNAMBUCO

DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu
recurso extraordinário interposto em face de acórdão em que se busca a
admissibilidade do mandado de segurança contra pronunciamento judicial em
processo sob o rito do juizado especial.

O acórdão recorrido inadmitiu o mandado de segurança na origem,
por inexistência de ilegalidade no ato da autoridade impetrada (eDOC 52, p.
1).

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento AI 800.074, Rel. Min.
Gilmar Mendes, entendeu pela inexistência de repercussão geral da matéria
versada nestes autos (Tema 318). Na oportunidade, consignou-se que a
verificação de preenchimento dos requisitos do mandado de segurança
demandaria a análise de legislação infraconstitucional e do conjunto fático-
probatório, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo.

Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de
origem para adequação à sistemática da repercussão geral, nos termos do
art. 328 do RISTF.

Publique-se.

Brasília, 10 de agosto de 2016.

Ministro EDSON FACHIN
Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/08/2016

  • Procurador Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 05001118420164059830 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

Procedência: PERNAMBUCO


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão