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Movimentações Ano de 2016
22/08/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 61/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: TC - 01800920022 - TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Procedência: DISTRITO FEDERAL
EMENTA : MANDADO DE SEGURANÇA – IMPETRAÇÃO CONTRA
DELIBERAÇÃO ESTATAL (TCU) QUE SOFREU , NA INSTÂNCIA DE
ORIGEM , INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO ( PEDIDO DE
REEXAME ) REVESTIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ,
INDEPENDENTEMENTE DE CAUÇÃO. SUSPENSIVIDADE QUE SUBTRAI
AO ATO IMPUGNADO A SUA EVENTUAL POTENCIALIDADE LESIVA .
SITUAÇÃO QUE INVIABILIZA A UTILIZAÇÃO DO MANDADO DE
SEGURANÇA ( LEI Nº 12.016/2009 , ART. 5º, I). DOUTRINA .
PRECEDENTES . MANDADO DE SEGURANÇA NÃO CONHECIDO.
– Não se revela admissível mandado de segurança quando
impetrado contra ato ou deliberação estatal de que caiba recurso
administrativo revestido de efeito suspensivo , independentemente de
caução, pois , em tal hipótese , o ato impugnado não terá aptidão para
produzir efeitos lesivos que afetem o direito vindicado pelo autor do “ writ ”
constitucional, que se reputará – ante a ausência de interesse de agir –
carecedor da ação de mandado de segurança.
– Inviável , desse modo , a utilização simultânea , contra o mesmo
ato ou deliberação estatal , de mandado de segurança e de recurso
administrativo com efeito suspensivo , cuja interposição independa da
prestação de garantia, sob pena de carência do “ writ ” mandamental.
Doutrina . Precedentes .
DECISÃO : Trata-se de mandado de segurança , com pedido de
medida liminar , impetrado contra deliberação do E. Tribunal de Contas da
União ( Acórdão nº 1.070/2016) proferida no julgamento do Processo
TC -018.009/2002-2.
Busca-se , nesta sede processual , a concessão da ordem, para que ,
“ (...) declarada a ilegalidade do ato do Impetrado, não decida a Corte de
Contas com a utilização de procedimentos previstos no Título VIII, arts. 273 e
seguintes de seu Regimento Interno, tão contrários à sua Lei Orgânica (...) ”.
Impõe-se examinar , desde logo , questão preliminar referente à
admissibilidade desta causa. E , ao fazê-lo , entendo insuscetível de
conhecimento a presente impetração.
Com efeito , o Ofício nº 7987/2016-TCU/Sefip, datado de 09/06/2016,
cuja cópia foi produzida pelo próprio impetrante , revela que o autor do
presente “ writ ” mandamental interpôs “ Pedido de reexame ”, com eficácia
suspensiva, contra o acórdão do TCU ora questionado nesta sede
processual.
Vê-se da notificação dirigida ao ora impetrante que o recurso
administrativo em causa, por revestir-se de suspensividade, mostra-se apto
a inibir e a paralisar a eficácia alegadamente lesiva da deliberação que se
impugna na presente causa.
Na realidade , a existência de pedido de reexame ( Lei nº 8.443/92,
art. 48), dotado de efeito suspensivo , independentemente da prestação de
garantia, constitui insuperável obstáculo ao imediato ajuizamento da ação de
mandado de segurança, notadamente se se tiver em consideração a Lei nº
12.016/2009, cujo art. 5º, inciso I ( que reproduziu , fielmente , o art. 5º, I, da
revogada Lei nº 1.533/51), assim prescreve :
“ Art. 5º Não se concederá mandado de segurança quando se
tratar :
I – de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito
suspensivo, independentemente de caução. ” (
01/08/2016
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: TC - 01800920022 - TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Procedência: DISTRITO FEDERAL
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