Informações do processo ARE 982625

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/08/2016 a 22/08/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral da Fazenda Nacional

Movimentações Ano de 2016

22/08/2016

  • Procurador-Geral da Fazenda Nacional
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 61/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 05007887620154058302 - TRF5 - PE - 2ª TURMA RECURSAL

Procedência: PERNAMBUCO

DECISÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS
LEGAIS – FALTA DE PREQUESTIONAMENTO – INVIABILIDADE –
AGRAVO DESPROVIDO.

1. O Colegiado de origem concluiu pela não incidência de
contribuição previdenciária sobre a Gratificação de Atividade de Combate e
Controle de Endemias (GACEN), determinando o pagamento do indébito. No
extraordinário cujo processamento busca alcançar, a recorrente alega a
violação dos artigos 7º, inciso XVII, 40, cabeça, 195, e 201, § 11, da
Constituição Federal. Tece considerações sobre a natureza jurídica do
benefício. Aponta o desequilíbrio atuarial.

2. Quanto à interposição do recurso com base na alínea “b” do
permissivo constitucional, tem-se que, não havendo a declaração da
inconstitucionalidade de ato normativo, salta aos olhos o não-cabimento do
extraordinário, no particular.

No mais, colho da decisão recorrida a seguinte fundamentação:

De acordo com o relator do processo na TNU, Juiz Federal Bruno
Carrá, “o conceito legal da Gacen ressalta, com clareza, o fato de ser ela uma
vantagem pecuniária devida exatamente em função de certas atividades que
são prestadas em determinados locais. O fato gerador da gratificação não é
apenas em função do trabalho prestado, mas sim, em decorrência de sua
prestação em um específico local ou zona”.

Ainda, nos termos do acórdão nacional supra mencionado, “o artigo
3º, § 1º, VII, da Lei 10.887/04, tem nítida natureza isentiva, na medida em que
dispensa tributo que, em tese, seria devido pelo contribuinte, mas que,
entretanto, foi excluído pelo ente federativo competente para instituí-lo. Assim,
embora de cunho remuneratório, tais parcelas são, como dito, excluídas da
cobrança pelo que não são, claro, devidas”.

À toda evidência, a decisão impugnada revela interpretação de
normas estritamente legais - Lei nº 10.887/04 e nº 11.784/2008, não
ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a
violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que
não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal.

Acresce que, no caso, o que sustentado nas razões do extraordinário
não foi enfrentado pelo Órgão julgador. Assim, padece o recurso da ausência
de prequestionamento, esbarrando nos Verbetes nº 282 e 356 da Súmula do
Supremo. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária,
ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de outro processo.
3. Conheço do agravo e o desprovejo.

4. Publiquem.

Brasília, 18 de agosto de 2016.

Ministro MARCO AURÉLIO
Relator


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/08/2016

  • Procurador-Geral da Fazenda Nacional
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 05007887620154058302 - TRF5 - PE - 2ª TURMA RECURSAL

Procedência: PERNAMBUCO


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão