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Movimentações Ano de 2016
16/08/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 58/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 50025299620134047114 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL
RECONHECIDA. MÉRITO JULGADO PELO PLENÁRIO NOS AUTOS DO
RE 631.240. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DO
DEVIDO PROCESSO LEGAL. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL
REJEITADA PELO PLENÁRIO DO STF NO ARE 748.371. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO
DESPROVIDO.
DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário, manejado com arrimo
na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis :
“ Trata-se de demanda que a parte autora postula o restabelecimento
do benefício de auxílio-doença ou deferimento de auxílio-acidente, ou
concessão de aposentadoria por invalidez.
O pleito foi julgado extinto sem resolução de mérito sob o fundamento
de ausência de interesse de agir, pois a parte autora não comprovou ter
efetuado o pedido de prorrogação ou reconsideração do benefício de auxílio-
doença concedido por período determinado. Recorre a parte autora
postulando a reforma da decisão.
Assiste-lhe razão.
Este Colegiado recursal vem entendo que, nos casos cuidando de
restabelecimento de benefício previdenciário cessado administrativamente, é
desnecessário o pedido de prorrogação ou reconsideração.
(…)
Desta forma, não se pode falar em ausência de interesse processual,
pois a fixação da data de cessão do benefício (DCB), aliada ao entendimento
da Turma Recursal, é suficiente para caracterizar o interesse processual para
a propositura da demanda.
Além disso, no que diz respeito ao pedido alternativo de auxílio-
acidente, a ausência de prévio requerimento administrativo justifica a extinção
da demanda por concessão de auxílio-acidente quando sequer existe pedido
anterior de auxílio-doença, o que não é o caso dos autos.
Assim, dou provimento ao recurso da parte autora para anular a
sentença proferida e determinar a reabertura da instrução processual a fim de
que seja regularmente instruído o feito. ” (Doc. 28, fls. 1-2).
Os embargos de declaração foram desprovidos.
Nas razões de apelo extremo, sustenta a preliminar de repercussão
geral e, no mérito, alega violação aos artigos 2º e 5º, XXXV, LIV e LV, da
Constituição Federal.
O Tribunal a quo proferiu juízo positivo de admissibilidade após a
ratificação do acórdão recorrido em juízo de retratação.
É o relatório. DECIDO .
O recurso não merece prosperar.
Os princípios da ampla defesa, do contraditório (artigo 5º, LV) e do
devido processo legal (artigo 5º, LIV), quando debatidos sob a ótica
infraconstitucional, não revelam repercussão geral apta a tornar o apelo
extremo admissível, consoante decidido pelo Plenário Virtual do STF, na
análise do ARE 748.371, da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe de
1º/8/2013, Tema 660, conforme se pode destacar do seguinte trecho do
referido julgado:
“ Ante o exposto, manifesto-me pela rejeição da repercussão geral do
tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla
defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o
julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das
normas infraconstitucionais. ”
Demais disso, o acórdão recorrido não diverge do entendimento do
Supremo Tribunal Federal fixado no julgamento do RE 631.240, Rel. Min.
Roberto Barroso, Sessão Plenária realizada em 3/9/2014, Tema 350, que
restou assim ementado:
“ RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A
instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é
compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a
presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A
concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do
interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua
apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua
análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento
não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência
de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o
entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à
postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão,
restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido,
considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação
mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em
juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada
ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a
conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da
pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na
matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma
fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir
expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente
julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento
administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i)
caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência
de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii)
caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado
o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não
se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a
sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar
entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do
processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a
se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a
Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir
decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu
mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-
se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito
deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a
análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do
início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos
legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-
se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro
grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser trabalhadora rural informal
- a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção.
Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em
90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa,
considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação,
para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que
apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. ” (Grifos meus).
No mesmo sentido, confira-se, ainda, a decisão monocrática proferida
no RE 967.897, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 14/6/2016, que assentou:
“ (...)
O Plenário desta Corte, ao julgar o RE nº 631.240/MG, Relator o
Ministro Roberto Barroso, Tema 350, cujo tema suscitado no recurso teve sua
repercussão geral reconhecida, concluiu que a instituição de condições para o
regular exercício do direito de ação em que se postula a concessão de
benefício previdenciário é compatível com a norma do artigo 5º, inciso XXXV,
da Constituição.
Nesse julgamento, o Plenário assentou igualmente que na hipótese
de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício
anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de
conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado
diretamente em juízo salvo se depender da análise de matéria de fato
ainda não levada ao conhecimento da Administração , uma vez que,
nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos
tácito da pretensão – Grifei. (…)
Colhe-se do voto condutor do acórdão recorrido a seguinte
fundamentação:
‘Veja-se que a situação dos autos se enquadra perfeitamente dentre
aquelas que, conforme o precedente do Supremo Tribunal Federal,
dispensam o prévio requerimento administrativo do benefício, pois toda a
matéria de fato já era de conhecimento da autarquia previdenciária, que,
ainda assim, deliberou por indeferir/cessar o benefício por incapacidade
requerido sem verificar a possibilidade de concessão do auxílio-acidente (1
CONBAS7).
Com efeito, a ausência de prévio requerimento administrativo do
benefício de auxílio-acidente somente poderia implicar a extinção do feito sem
resolução de seu mérito por ausência de interesse de agir se não tivesse
ocorrido o pedido anterior de benefício por incapacidade, uma vez que o
auxílio-acidente é concedido imediatamente após a cessação do auxílio-
doença, nos termos do § 2º do art. 86 da Lei n. 8.213/91.
Desta feita, existente pedido administrativo de benefício por
incapacidade, ao INSS cumpre verificar se, uma vez cessada a
incapacidade, não permanece a redução de capacidade para o trabalho que
o autor habitualmente exercia, resultante de sequelas definitivas decorrentes
de acidente de qualquer natureza, quando deverá, independentemente de
qualquer requerimento específico, conceder-lhe o benefício de auxílio-
acidente.‘
Desse modo, verifica-se do excerto transcrito, que o acórdão
recorrido está em consonância com o entendimento firmado por esta Suprema
Corte. ” (Grifos no original).
Por fim, quanto à alegação de ofensa ao artigo 5°, XXXV, da
Constituição Federal, melhor sorte não assiste ao recorrente, tendo em vista
que da análise dos autos é possível observar que a parte se valeu dos meios
recursais cabíveis e teve a jurisdição devidamente prestada por decisões
fundamentadas, embora contrária aos seus interesses. Assim, não resta
caracterizada a negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido, ARE
740.877-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 4/6/2013, o
qual possui a seguinte ementa:
“ Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2.
Administrativo. 3. Alegação de ausência de prestação jurisdicional. Decisão
fundamentada, embora contrária aos interesses da parte, não configura
negativa de prestação jurisdicional. Precedente: AI-QO-RG 791.292 de minha
relatoria, DJe 13.8.2010. 4. Afronta aos princípios do devido processo legal,
da ampla defesa e do contraditório, se dependente do reexame prévio de
normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa à Constituição Federal, o
que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário. 5. Alegação de
ofensa ao princípio da legalidade. Enunciado 636 da Súmula desta Corte. 6.
Ausência de argumentos suficientes para infirmar a decisão recorrida. 7.
Agravo regimental a que se nega provimento. ”
Ex positis , DESPROVEJO o recurso extraordinário, com fundamento
no artigo 21, § 1º, do RISTF .
Publique-se.
Brasília, 10 de agosto de 2016.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
30/06/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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