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Movimentações Ano de 2016
16/08/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 58/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 50205348720134047108 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de
acórdão da 2ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, que, especificamente no
tocante ao objeto do recurso extraordinário (decadência do direito à revisão),
em juízo de retratação após o julgamento pelo STF do RE 626.489 (Tema
313), negou provimento ao recurso inominado, pelos fundamentos a seguir
reproduzidos (e-DOC 62):
“Ressalva deve ser feita em relação aos pedidos revisionais da RMI
quando já determinada anteriormente a revisão administrativa do benefício
previdenciário por expresso reconhecimento de ilegalidade da administração.
Afinal, nestes casos, tem ela o dever legal de assim proceder de ofício,
independentemente do requerimento do segurado, já que se trata de ato
administrativo vinculado à lei. A manutenção eterna da reconhecida
ilegalidade administrativa, em benefício prestacional com nítido caráter
alimentar, destinado à preservação das condições mínimas existenciais do
indivíduo e diretamente vinculado à idéia de dignidade da pessoa humana,
não se coaduna com o sistema constitucional pátrio.
Por tais motivos, excetuam-se da regra acima posta os pedidos de
revisão referentes, por exemplo, à incidência do artigo 144 e 145 da Lei
8213/91, do IRSM de fevereiro/1994.
Importante mencionar que foi publicada inicialmente a MP 201/2004,
posteriormente convertida na Lei 10.999/2004, reconhecendo o direito
pleiteado nesta ação.”
No recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, III, “a” e
“b”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao artigo 5º, incisos
XXXVI, LIV e LV,da Constituição Federal.
Nas razões recursais, sustenta-se a existência de decadência em
relação à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
uma vez que o acórdão resolveu o conflito de leis no tempo de forma
equivocada.
É o relatório. Decido.
A irresignação não merece prosperar.
Preliminarmente, observo que os fundamentos trazidos no recurso
extraordinário estão dissociados do conteúdo do acórdão recorrido, incidindo
na espécie a Súmula 284 do STF. Isso porque, como se viu do relatado, o
Tribunal de Origem entendeu que houve reconhecimento de direito pelo INSS
quando da edição da MP 201/2004, razão pela qual haveria uma contagem
diferenciada do prazo de decadência, enquanto o recurso do INSS se limita a
alegar a aplicabilidade do prazo decadencial aos benefícios concedidos antes
de 28.06.1997.
Ademais, observa-se que eventual divergência em relação ao
entendimento adotado pelo juízo a quo demandaria a análise da legislação
infraconstitucional aplicável à espécie (Medida Provisória 201/2004) e do
conjunto fático-probatório, o que não autoriza o acesso à via extraordinária,
incidindo no caso, a Súmula 279 do STF.
Ressalta-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal já assentou a
inexistência da repercussão geral quando a alegada ofensa aos princípios do
devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, da legalidade e dos
limites da coisa julgada é debatida sob a ótica infraconstitucional. (ARE-RG
748.371, da relatoria do Min. Gilmar Mendes, DJe 1º.08.2013, Tema 660 da
sistemática da RG).
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados: AI-AgR 848.332, de
relatoria do Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 24.04.2012, e ARE-AgR-
ED 736.780, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe
22.05.2015.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário, nos
termos do artigo 21, §1º, RISTF.
Publique-se.
Brasília, 10 de agosto de 2016.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
09/08/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 50205348720134047108 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
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