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Movimentações Ano de 2016
16/08/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 58/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 05019198320154058303 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
Procedência: PERNAMBUCO
DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que negou
seguimento ao recurso extraordinário, interposto em face do acórdão proferido
pela Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de
Pernambuco, assim ementado (eDOC 14, p1):
“ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. JUIZ FEDERAL. AJUDA
DE CUSTO. LOTAÇÃO INICIAL DIVERSA DO DOMICÍLIO. POSSIBILIDADE.
PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA E PRESCRIÇÃO AFASTADAS. ART.
65 DA LOMAN. ART. 52 DA LEI N. 5.010/66. RECURSO DA UNIÃO
IMPROVIDO.”
No recurso extraordinário com pedido liminar, interposto com
fundamento no art. 102, III, “a”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa
aos arts. 2º; 5º, II; 37, caput e inciso XIII; 93; 102, I, n; 229, § 4º; e 169, § 1º,
todos da Carta da República.
Sustenta-se, preliminarmente, a incompetência dos juizados
especiais federais para apreciar a ação, face ao disposto no art. 102, I, n da
CRFB, sob o fundamento de o direito deduzido dizer respeito ao interesse da
totalidade da magistratura.
No mérito, suscita-se a inconstitucionalidade da Resolução n.
133/2011 do CNJ, que permitiu o pagamento de ajuda de custo por investidura
inicial aos recém-magistrados, sem que haja previsão expressa no art. 65 da
LC 35/79 (LOMAN). Alega-se que a extensão da ajuda de custo aos casos de
investidura inicial só poderia ocorrer por meio de previsão em lei
complementar, de iniciativa da Presidência do Supremo Tribunal Federal, nos
termos do art. 93 da Constituição Federal.
Defende-se inexistir o direito de simetria constitucional com o
Ministério Público, conforme entendido pelo acórdão recorrido, porquanto os
membros do MPU não têm direito a tal vantagem e, ainda que tivessem, a LC
75/93 (LOMPU) possui destinatários certos e não poderia contemplar outros
agentes regidos por legislação própria, como, no caso, os magistrados.
Aduz-se, por fim, que as despesas com pessoal sujeitam-se a
previsões orçamentárias, nos termos do art. 169, da Constituição Federal e
do art. 3º, do Decreto 2.028/96 e que, em razão disso, não cabe ao Judiciário
aumentar vencimentos de servidores públicos, sob o fundamento da isonomia,
nos termos do que dispõe a Súmula n. 339 do STF.
Pugna-se, ao final, pelo provimento do recurso, para: (i) anular o
acórdão impugnado por usurpação de competência do STF; (ii) declarar a
inexistência de direito ao recebimento de ajuda de custo por investidura inicial
de magistrado por falta de previsão legal, bem como seja declarada a
inconstitucionalidade da Resolução n. 133/2011 do CNJ; (iii) declarar a real
extensão da simetria constitucional com os membros do Ministério Público,
para não abarcar as vantagens remuneratórias/indenizatórias sem a devida
previsão em lei.
A decisão agravada negou seguimento ao recurso extraordinário, por
encontrar óbices a seu seguimento na jurisprudência firmada no âmbito do
Supremo Tribunal Federal.
Relatado no essencial. Decido.
Inicialmente, não prospera a alegação (i) de usurpação da
competência do Supremo Tribunal Federal para análise e julgamento da ação,
uma vez que a espécie não se amolda a nenhuma das hipóteses de
incidência do art. 102, I, n, da Constituição Federal.
Segundo a jurisprudência desta Corte, a discussão a respeito do
pagamento de ajuda de custo para despesas com transporte e mudança de
magistrado não atrai sua competência originária, por não configurar interesse
exclusivo da magistratura, já que trata de vantagem conferida a diversas
categorias de servidores públicos.
Confiram-se, a propósito os seguintes precedentes: Rcl 16.971, Rel.
Min. Rosa Weber, Primeira Turma, Dje 16.05.2016; ARE 861.859-AgR, Rel.
Min. Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, Dje 04.05.2016; Rcl. 15.746-AgR,
Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, Dje 216.08.2015; AO 1.968-AgR, Rel.
Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, Dje 06.05.2015; ARE 890.552-AgR, Rel.
Min. Luiz Fux, Primeira Turma, Dje 03.05.2016, este último assim ementado:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. ADMINISTRATIVO. MAGISTRADO. POSSE NO CARGO.
CONCESSÃO DE AJUDA DE CUSTO. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE
INTERESSE GERAL DA MAGISTRATURA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.”
Quanto às delcarações de inconstitucionalidades incidentais
pretendidas (ii) e (iii) é inadmissível o recurso extraordinário, tendo em vista o
conteúdo das Súmulas 283, 339 e 636 do STF, conforme passo a expor.
Não obstante a União alegar, em essência, a inconstitucionalidade da
Resolução 133/2011, que teria permitido o pagamento de ajuda de custo por
investidura inicial aos recém magistrados sem que haja previsão na LC 35/79
(LOMAN), o Tribunal a quo, ao julgar procedente a ação, fundamentou-se
também nas Leis 5.010/66, 8.112/91, na Lei Complementar 35/79 e no art.
129, § 4º, da Constituição Federal, conforme se extrai do seguinte trecho do
acórdão recorrido:
“Quanto ao mérito, a norma inserta no art. 65, inciso I, da Lei
Complementar nº 35/79 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional – LOMAN)
prevê a possibilidade de se conceder a vantagem ‘ajuda de custo' ao
magistrado a fim de fazer frente a despesas de transporte e mudança.
(…)
A partir do que se contém na norma acima referida, ressai explícito
que a concessão da vantagem de que trata os autos, a ‘ajuda de custo', exige
tão somente que haja a mudança de domicílio, inexistindo referências ao fato
de se tratar de mudança decorrente de lotação inicial, remoção, ou promoção,
sendo certo, outrossim, que, não tendo a lei restringindo o direito, não cabe ao
seu intérprete assim o fazer.
É verdade que o texto do caput , do art. 65, da LOMAN faz menção a
edição de lei para regular os termos em que serão percebidas as vantagens
aludidas em seu bojo, lei essa que até a presente data, ainda não foi editada.
Não obstante, tal omissão legislativa em nada desbota a conclusão
que ora se adota, mormente quando se verifica incidir o comando embutido no
caput , do art. 52, da Lei nº 5.010/66, a dispor que “ aos Juízes e servidores da
Justiça Federal aplicam-se, no que couber, as disposições do Estatuto dos
Funcionários Públicos Civis da União'.
Em sendo assim, enquanto não editada a lei a que faz menção o
texto do caput do art. 65, da LOMAN, aplicam-se, no que couber, as regras
insertas nos arts. 53 usque 57, da Lei nº 8.112/91, as quais dispõem sobre o
pagamento da vantagem ‘ajuda de custo' para os servidores públicos civis da
União.
É de concluir, portanto, que a LOMAN não veda o pagamento da
vantagem ‘ajuda de custo' quando decorrente de nomeação de magistrado
para posse no cargo e lotação inicial.
(…)
Por outro lado, além de suficientes os argumentos já deduzidos, não
podemos olvidar que a Constituição Federal de 1988 prevê a exata simetria
entre os membros da magistratura e os membros integrantes do Ministério
Público, fato que já foi reconhecido pelo c. Conselho Nacional de Justiça.
(…)
É oportuno acrescentar, ademais, serem inverossímeis quaisquer
assertivas deduzidas no sentido da exigibilidade de edição de lei para
disciplinar a questão relativa à simetria entre os integrantes das carreiras do
Ministério Público e da Magistratura; ainda menos plausíveis se mostram as
alegações de inconstitucionalidade de atos administrativos normativos
editados com semelhante teor (a exemplo da Resolução CNJ nº 133/2011).”
Assim, a decisão impugnada está assentada em outros fundamentos
constitucionais e infraconstitucionais suficientes à sua manutenção, contra os
quais não foi interposto recurso, o que atrai a incidência da Súmula 283/STF:
“ É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta
em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles ”.
Vale destacar, por oportuno, a propósito da alegada ofensa ao
princípio da legalidade, no qual se fundamentou o recurso extraordinário, que
a suposta ofensa constitucional, caso existente, apresentar-se-ia por via
reflexa, tendo em vista que sua análise exigiria juízo prévio acerca da
infringência da legislação infraconstitucional aplicada à espécie (art. 65, I, da
LC 35/79; art. 52, da Lei nº 5.010/66; e arts. 53 ao 57, da Lei nº 8.112/91), o
que não se admite em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula
636 do STF: “ Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio
constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a
interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida ”.
No que toca à incidência da Súmula 339 do STF, que prevê não caber
ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de
servidores públicos com fundamento na isonomia, sublinho não se aplicar ao
caso, porque as razões de decidir que levaram à conclusão assim sumariada
no enunciado não são análogas às dos autos. Não aplica isonomia na
concessão e sim base legal, como antes se viu da transcrição parcial da
decisão.
Por fim, em caso semelhante, em que se pleiteava o pagamento de
“ajuda de custo” a membro do Ministério público removido a pedido, o Plenário
desta Corte reconheceu expressamente a inexistência de repercussão geral
da matéria, por configurar ofensa reflexa ao texto constitucional (RE 742578-
RG). Aplica-se à questão envolvendo outras carreiras do serviço público em
geral e à magistratura o mesmo raciocínio, como expressamente reconheceu-
se no voto proferido pelo Min. Relator, Ricardo Lewandowski, naquele
julgamento:
“[...] este Tribunal – em hipóteses similares referentes à remoção a
pedido de magistrados, procuradores federais, defensores públicos e demais
servidores públicos – também tem concluído pelo caráter infraconstitucional
do tema. Com esse entendimento, cito os seguintes precedentes, entre
outros: ARE 704.424/CE, Rel. Min. Luiz Fux; RE 603.092/SC e RE
724.338/MG, Rel. Min. Rosa Weber; ARE 715.226/DF e ARE 703.069/DF, Rel.
Min. Gilmar Mendes; ARE 703.029/AL e ARE 711.862/RS, Rel. Min. Cármen
Lúcia; RE 725.091/RN, de minha relatoria; e AI 392.137-AgR/PA, Rel. Min.
Sepúlveda Pertence.”
Especificamente sobre o tema em análise, ainda colaciono
precedentes deste Tribunal no mesmo sentido desta decisão: ARE 743.103-
AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, Dje 07.05.2014; ARE 903.381,
Rel. Min. Celso de Mello, Dje 08.06.2016; e ARE 941.561, Rel. Min. Cármen
Lúcia, Dje 31.05.2016; ARE 941.056, Rel. Min. Dias Toffoli, Dje 03.03.2016.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao
recurso extraordinário, nos termos do art. 21, §1º do RISTF.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 10 de agosto de 2016.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
05/05/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 05019198320154058303 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
Procedência: PERNAMBUCO
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