Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2016
16/08/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 58/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 00547120320138110001 - TJMT - TURMA RECURSAL ÚNICA
Procedência: MATO GROSSO
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA –
INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE – AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO – DESPROVIMENTO DO AGRAVO.
1. Atentem para o decidido na origem. A Turma Recursal Única do
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso consignou, em síntese:
RECURSO INOMINADO – ABASTECIMENTO DE ÁGUA –
PROCESSO EXTINTO – SENTENÇA ANULADA – QUESTÃO
EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO – APLICAÇÃO DO ARTIGO 515, § 3º, CPC
– REGISTRO DE CONSUMO ACIMA DA MÉDIA – RECLAMAÇÃO
ADMINISTRATIVA NÃO ATENDIDA – SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS –
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – REVISÃO DA FATURA – DEVIDO –
DANO MORAL CONFIGURADO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Se o processo foi extinto sem resolução do mérito e a lide versar
sobre questão exclusivamente de direito e encontrar-se em condições de
imediato julgamento, deve ser decidido nos termos do parágrafo 3º do artigo
515, do Código de Processo Civil.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor
de serviços a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao
consumidor, fundada na teoria do risco da atividade.
A falha no serviço prestado pela concessionária, consistente registro
de consumo acima da média do consumidor, que não consegue solucionar o
problema administrativamente e ainda tem seu abastecimento de água
suspenso, fatos que geram a obrigação de indenizar a título de dano moral, na
modalidade “in re ipsa” , bem como ensejo a revisão do valor da fatura
questionada.
No extraordinário cujo trânsito pretende alcançar, a recorrente afirma
a violação dos artigos 5º, incisos II, X e LV, e 98, inciso I, da Constituição
Federal. Argui desrespeito à ampla defesa e ao contraditório em razão do
indeferimento do pedido de realização de prova pericial. Aduz a incompetência
dos Juizado Especias para julgamento da causa, porquanto indispensável
perícia. Sustenta não existir lei obrigando a concessionária a emitir fatura com
base na média do consumo. Diz não estarem demonstrados os elementos
necessários a ensejarem o dever de indenizar.
2. A recorribilidade extraordinária mostra-se distinta daquela revelada
por simples revisão do decidido, procedida, na maioria das vezes, mediante o
recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da
moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem,
consideradas as premissas constantes do ato impugnado. A jurisprudência
sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o verbete nº 279
da Súmula do Supremo:
Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.
A Turma Recursal expressamente consignou:
Analisando o histórico de consumo do Requerente, constata-se que a
fatura questionada de fevereiro/2013, no valor de R$ 99,86, registrou um
consumo que está muito acima da sua média, se comparados com os
consumos registrados tanto nos meses antecedentes como nos meses
subsequentes, sendo que tanto no mês de janeiro/2013 e março/2013, as
faturas foram exatamente no valor de R$ 19,80, o que evidencia falha na
prestação do serviço.
As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos
ao acórdão atacado, buscando-se, em síntese, a reapreciação dos elementos
probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar-se a
viabilidade do recurso.
No mais, o sustentado não foi enfrentado pelo Órgão julgador. Assim,
padece o recurso da ausência de prequestionamento, esbarrando nos
verbetes nº 282 e 356 da Súmula do Supremo.
A par desse aspecto, o acórdão impugnado por meio do
extraordinário revela interpretação de normas estritamente legais, em especial
o Código de Defesa do Consumidor, não ensejando campo ao acesso a este
Tribunal. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República,
pretende-se submeter a análise recurso que não se enquadra no inciso III do
artigo 102 da Constituição Federal.
3. Conheço do agravo e o desprovejo.
4. Publiquem.
Brasília, 5 de agosto de 2016.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
01/08/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00547120320138110001 - TJMT - TURMA RECURSAL ÚNICA
Procedência: MATO GROSSO
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?