Informações do processo RCL 23917

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 10/05/2016 a 27/10/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos
  • Procurador
    • Advogado-Geral da União

Movimentações 2017 2016

27/10/2017

  • Sem Representação Nos Autos
  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECLAMAÇÃO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: PROC - 50080767620154047202 - JUIZ FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: SANTA CATARINA

Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada pela União,
contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª a Vara Federal de Chapecó nos
autos do Processo n° 5008076-76.201S.4.04.7202/SC.

A reclamante alega, em síntese, a ocorrência de afronta ao enunciado
da Súmula Vinculante 37, argumentando que a decisão reclamada “firmou o
entendimento de que a vantagem pecuniária individual (VPI), instituída pela
Lei n° 10.698, de 2003, possui natureza jurídica de revisão geral anual,
devendo ser estendido aos servidores públicos federais o índice de
aproximadamente 13,23%, decorrente do percentual mais benéfico
proveniente do aumento instituído pelas Leis n°s 10.697 e 10.698, ambas de
2003".

Afirma, assim, que o acórdão reclamado, ao se respaldar, “ainda que
indiretamente, no princípio da isonomia e na suposta violação do art. 37, X, da
CF/1988, para convolar incremento absoluto de R$ 59,87 (cinquenta e nove
reais e oitenta e sete centavos) em aumento de 13,23% retroativo a 2003,
sem nenhuma autorização legal", violou a Súmula Vinculante 37.

Requer, liminarmente, a suspensão da eficácia da decisão reclamada
e, no mérito, a cassação definitiva do acórdão.

O parecer do Ministério Público Federal é pela procedência da
reclamação.

É o relatório suficiente. Decido.

Bem examinados os autos, tenho que a pretensão merece acolhida.

Com efeito, o ato reclamado garantiu a incorporação do índice de
13,23% ao vencimento básico atual e às parcelas pessoais atualmente
componentes dos proventos da parte autora (VPNI, ATS etc.)

A Segunda Turma desta Corte, no julgamento da Rcl 14.872/DF, de
relatoria do Ministro Gilmar Mendes, em caso semelhante ao dos autos,
cassou todos os atos administrativos decorrentes de órgãos da Justiça do
Trabalho que envolviam o pagamento dos 13,23%, inclusive a decisão
administrativa do Tribunal Superior do Trabalho (Resolução 1.819, de
12.4.2016), bem como a do Conselho Superior da Justiça do Trabalho
(Resolução 168/2016), em acórdão assim ementado:

“Reclamação. 2. Direito Administrativo. 3. Servidores públicos. 4.

Incorporação da vantagem referente aos 13,23%. Lei 10.698/2003. 5. Ações
que visam à defesa do texto constitucional. O julgador não está limitado aos
fundamentos jurídicos indicados pelas partes. Causa petendi aberta. 6. Órgão
fracionário afastou a aplicação do dispositivo legal sem observância do art. 97
da CF (reserva de plenário). Interpretação conforme a Constituição configura
claro juízo de controle de constitucionalidade. Violação à Súmula Vinculante n.
10. 7. É vedado ao Poder Judiciário conceder reajuste com base no princípio
da isonomia. Ofensa à Súmula Vinculante 37. 8. Reclamação julgada
procedente" (grifei).

Reconheceu-se, naquela assentada, que a concessão, por decisão
judicial, de diferenças salariais relativas a 13,23% a servidores públicos
federais, sem o devido amparo legal, viola a Súmula Vinculante 37.

No mesmo sentido, a Rcl 24.343-AgR/SE, também de relatoria do
Ministro Gilmar Mendes.

Ressalto, por fim, que o art. 161, parágrafo único, do RISTF, permite
o julgamento monocrático da reclamação pelo relator, “quando a matéria for
objeto de jurisprudência consolidada do Tribunal".

Isso posto, julgo procedente o pedido para cassar o ato reclamado e
determinar que outro seja proferido em seu lugar, com a observância da
Súmula Vinculante 37.

Comunique-se. Publique-se.

Brasília, 25 de outubro de 2017.

Ministro Ricardo Lewandowski

Relator

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão