Informações do processo INQ 4411

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 21/03/2017 a 22/05/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral da República

Movimentações 2018 2017

22/05/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: INQUÉRITO

Origem: INQ - 4411 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

DECISÃO: 1. Nestes autos apura-se possível recebimento indevido de
recursos provenientes do Grupo Empresarial Odebrecht pelo atual Senador da
República Ivo Narciso Cassol e por João Carlos Gonçalves Ribeiro,
reportados pelo colaborador Henrique Serrano do Prado Valladares em seus
“Termos de Depoimento de ns. 4, 6 e 10".

De acordo com as narrativas reunidas neste inquérito, teria havido
pagamentos de vantagem indevida tanto em favor de Ivo Narciso Cassol,
então Governador do Estado de Rondônia, como a João Carlos Gonçalves
Ribeiro, à época Secretário de Planejamento daquela mesma unidade
federativa.

Contextualizando esse cenário, relatam-se repasses a tais agentes,
respectivamente, de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) e R$
1.000.000,00 (um milhão de reais), como contrapartida ao favorecimento em
certames administrativos atinentes à execução das obras da Usina
Hidrelétrica de Santo Antônio, integrante do Projeto Madeira.

Afirma-se, ademais, a implementação dos pagamentos pelo Setor de
Operações Estruturadas do Grupo Odebrecht, no qual os beneficiários seriam
identificados pelas alcunhas Maçaranduba  e Dallas .

Após autorizar a abertura desse inquérito, submeti a questão da
distribuição à consideração da e. Ministra Cármen Lúcia, ocasião em que se
assentou a ausência de vínculo entre o objeto desta investigação com os fatos
envolvendo a Petrobras S/A, determinando-se, em consequência, a livre
redistribuição do conjunto de persecutórios correlacionados ao caso Projeto
Madeira (Usinas Hidrelétricas de Santo Antônio e Jirau). Assim, recebi o
procedimento em testilha por dependência ao INQ 4.433, os quais me foram
distribuídos, pela Secretaria Judiciária, por sorteio (fl. 86).

Diante do término do lapso temporal de permanência dos autos na
esfera policial, vieram conclusos com pedido de prorrogação do prazo para
continuidade das diligências (fls. 189-191).

2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar Questão de
Ordem suscitada nos autos da AP 937, de relatoria do eminente Ministro Luís
Roberto Barroso, decidiu que a competência desta Corte para processar e
julgar parlamentares, nos termos do art. 102, I, b , da Constituição Federal,
restringe-se aos delitos praticados no exercício e em razão da função
pública , nos termos da seguinte certidão de julgamento exarada em 3.5.2018:
“Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator,
resolveu questão de ordem no sentido de fixar as seguintes teses: ‘(i) O foro
por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o
exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas; e (ii) Após o
final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação

para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar
ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a
ocupar outro cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o
motivo', com o entendimento de que esta nova linha interpretativa deve se
aplicar imediatamente aos processos em curso, com a ressalva de todos os
atos praticados e decisões proferidas pelo STF e pelos demais juízos com
base na jurisprudência anterior, conforme precedente firmado na Questão de
Ordem no Inquérito 687 (Rel. Min. Sydney Sanches, j. 25.08.1999); (...)"

No caso em tela, como visto, examinam-se fatos atribuídos ao atual
Senador da República Ivo Narciso Cassol, supostamente praticados à época
em que investido no cargo de Governador do Estado de Rondônia, cenário no
qual não se enquadram os requisitos de fixação da competência deste
Supremo Tribunal Federal para processo e julgamento de parlamentares.

Tal circunstância evidencia, a meu sentir, a inexistência de motivo
apto a justificar o prosseguimento desta causa penal no âmbito restrito desta
jurisdição especial, o que determina o envio dos autos a uma das Varas
Criminais da Seção Judiciária do Estado de Rondônia/RO, nos termos do art.
69, I, do Código de Processo Penal c/c o art. 109, IV, 2ª parte,  da Constituição
Federal, sem prejuízo de análise por esse juízo da competência
especializada.

3. À luz do exposto, com fundamento no art. 21, § 1º, do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal e do art. 109 do Código de Processo
Penal, reconheço , por causa superveniente, a incompetência deste Supremo
Tribunal Federal, determinando a imediata remessa deste inquérito a uma
das Varas Criminais Federais da Seção Judiciária do Estado de Rondônia/RO,
a quem se recomenda celeridade no prosseguimento do feito.

Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 18 de maio de 2018.

Ministro EDSON FACHIN

Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 48 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/02/2018

  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: INQUÉRITO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: INQ - 4411 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

DESPACHO: Acolho a manifestação da Procuradora-Geral da República
(fls. 166-167), determinando o envio dos autos à autoridade policial para a

conclusão das investigações, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.

Publique-se.
Brasília, 5 de fevereiro de 2018.

Ministro EDSON FACHIN

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão