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Movimentações 2018 2017
04/10/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: inq - 4429 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto pela Procuradoria-Geral da
República, em face de decisão monocrática que, nos termos dos artigos 21,
XV, “e" e 231, §4º, “e" do RIST, determinou o arquivamento do presente
inquérito, por ausência de justa causa para sua continuidade, após o
encerramento de todas as diligências investigatórias há 10 (dez) meses, sem
prejuízo de requerimento de nova instauração no Supremo Tribunal Federal,
na hipótese de surgimento de novos elementos, nos termos do artigo 18 do
Código de Processo Penal.
Determinei a inclusão em mesa, para realização de julgamento do
recurso, na Sessão da 1ª Turma a ser realizada em 2 de outubro.
Ocorre, porém, que, em nova manifestação, a DD. Procuradoria-
Geral da República, após afirmar que, “ Com efeito, até o quadro colhido até a
produção do relatório policial, forçoso reconhecer que não houve confirmação
da hipótese criminosa inicial. Outros elementos de prova que possam ser
incorporados à investigação ensejarão, eventualmente, o desarquivamento do
caderno apuratório", pleiteou o arquivamento do inquérito, e concluiu por estar
“prejudicado o agravo que questionava a competência da Corte Maior".
Diante do exposto, com base nos arts. 21, incisos IX e XV e 231, § 4º,
do RISTF, JULGO PREJUDICADO este agravo regimental, sem prejuízo de
seu desarquivamento pelo Supremo Tribunal Federal, a pedido da
Procuradoria Geral da República, na hipótese de surgimento de novos
elementos, nos termos do artigo 18 do Código de Processo Penal.
Certifique-se o trânsito em julgado.
Publique-se.
Brasília, 1º de outubro de 2018.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
26/09/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: inq - 4429 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
20/09/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2018.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: inq - 4429 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
14/06/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: inq - 4429 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de inquérito instaurado a pedido do Procurador Geral da
República, em 13 de março de 2017, para apurar possível prática de crime
relacionado à construção da Ponte Rio Negro, que teriam sido praticados
pelos Senadores da República Carlos Eduardo de Souza Braga e Omar José
Abdel Aziz.
Apesar da errônea citação a “fatos ilícitos referentes à Arena
Corinthians" realizada na “ementa" do pedido (fls. 02), a PGR pretende apurar
pagamentos indevidos em favor dos então Governadores EDUARDO BRAGA
e OMAR AZIZ, por intermédio da empresa CONSTRUTORA ETAM, para que
favorecessem o consórcio formado pela CAMARGO CORRÊA e
CONSTRUBASE na conquista do projeto da Ponte do Rio Negro.
O início da apuração foi baseado em termo de colaboração premiada
realizado por Arnaldo Cumplido de Souza e Silva, que indicou a possível
prática de crimes relacionados à construção da Ponte do Rio Negro,
apontando que:
(a) Em 2007, teria recebido de seu antecessor, Marco Antonio da
Costa, informações sobre eventual acordo realizado com EDUARDO BRAGA,
então no cargo de governador do Estado do Amazonas, para favorecer o
referido consórcio;
(b) Seus subordinados Marco Aurélio Miguel Bittar e, a partir de 2010,
Henrique Barroso Domingues eram os responsáveis por operacionalizar os
pagamentos;
(c) A partir de 2010, com a assunção de OMAR AZIZ ao cargo de
governador, passou a ser contatado por José Lopes que o cobrava pela
continuidade dos pagamentos indevidos;
(d) Autorizou, em 2010 e 2011, a continuidade dos pagamentos
indevidos por meio de contrato celebrado com empresa fornecedora de
combustível para as obras.
O PGR apontou, também, a existência de planilha na qual consta o
nome de EDUARDO BRAGA e o valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de
reais).
O pedido ministerial concluiu para a prática de eventuais crimes de
advocacia administrativa e/ou corrupção passiva e, requerendo a instauração
de inquérito, solicitou diversas diligências (fls. 7 e 8).
Em decisão de 04 de abril de 2017, Sua Excelência Ministro EDSON
FACHIN determinou a instauração de inquérito e deferiu as diligências
requeridas.
As fls. 27/31, a Polícia Federal determinou a realização das
diligências deferidas.
As fls. 37, em 29 de maio de 2017, foi solicitado pela Polícia Federal
concessão de prorrogação de prazo por 60 (sessenta dias).
As fls. 55, quase um mês após a solicitação, em 20 de junho de 2017,
a PGR concordou com o pedido de dilação de prazo, bem como – sem que
tenha havido qualquer produção de prova ou fundamentação, solicitou a livre
distribuição do inquérito, alegando ausência de conexão ou continência.
As fls. 60, em 23 de junho de 2017, o Ministro EDSON FACHIN
enviou os autos à Presidência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL para
análise e decisão sobre a redistribuição; que foi determinada em decisão da
eminente Ministra-Presidente CARMEN LÚCIA, em 27 de junho de 2017 (fls.
66).
Em despacho de 28 de junho, deferi a prorrogação de prazo
solicitada e deleguei ao Desembargador Cesar Mecchi Morales a condução
da instrução deste inquérito.
Em 11 de julho de 2017, durante o recesso, a Ministra-Presidente
concedeu o prazo de 30 (trinta) dias para a conclusão das investigações.
As fls. 91/95, constam as declarações de EDUARDO BRAGA,
prestadas em 07 de julho de 2017.
As fls. 100/105, constam as declarações de ARNALDO CUMPLIDO
DE SOUZA E SILVA, em 14 de julho de 2017.
As fls. 107/110, constam as declarações de OMAR AZIZ, em 26 de
julho de 2017.
As fls. 122/124, constam as declarações de ELÁDIO MESSIAS
CAMELI, em 1º de agosto de 2017.
As fls. 126, constam as declarações de LUIZ EDUARDO DA ROCHA
SOARES, em 8 de agosto de 2017.
As fls. 133/136, constam as declarações de JOSÉ LOPES, em 18 de
agosto de 2017.
As fls. 138/139, a empresa CAMARGO CORREA peticionou
afirmando ter enviado ao Ministério Público Federal de Curitiba e a
Procuradoria-Geral da República informações relacionadas a construção da
Ponte do Rio Negro. No mesmo documento, informa que celebrou acordo de
leniência com o MPF/PR.
As fls. 168, o presidente do TCE/AM remeteu aos autos mídia digital
do processo nº 6498/2009 – 9 volumes, referente a representação para apurar
possível ilegalidade na alteração do contrato da obra da ponte sobre o Rio
Negro.
Em relatório final de fls. 177/190, em 25 de setembro de 2017, Sua
Senhoria, Luis Flavio Zampronha, digno Delegado de Polícia Federal, concluiu
as investigações, encaminhando seu posicionamento pelo arquivamento do
presente inquérito.
Em despacho de 12 de abril de 2018, determinei a imediata
devolução dos autos, em virtude do esgotamento do prazo anteriormente
concedido em 06 de dezembro de 2017.
Em petição de fls. 197/199, juntada em 17 de abril de 2018, a
Procuradoria Geral da República solicitou novo prazo de 60 (sessenta dias)
para a realização de diligências complementares requeridas.
As fls. 202, a empresa CONSTRUBASE requereu acesso aos autos e
extração de cópias.
As fls. 209, OMAR AZIZ solicita cópia integral dos autos.
As fls. 219/223, EDUARDO BRAGA requer o arquivamento do
presente inquérito.
Em decisão de fls. 228/232, indeferi os pedidos de oitivas dos
colaboradores DALTON DOS SANTOS AVANCINI e EDUARDO HERMELINO
LEITE, respectivamente, Diretor-Presidente e Vice-Presidente da empresa
CAMARGO CORREA, uma vez que o Ministério Público não apontou
qualquer relação dos mesmos com os fatos tratados nos autos; bem como,
indeferi o pedido de oitiva do colaborador LUIZ CARLOS MARTINS, executivo
da CAMARGO CORREA, pois como o próprio Ministério Público afirmou o
colaborador é “ investigado por crime de corrupção e lavagem de dinheiro por
fatos vinculados à construção da Usina Hidroelétrica de Belo Monte" , que não
guarda relação com os fatos apurados no presente inquérito.
Na mesma decisão, prorroguei o prazo do presente inquérito para
que, finalmente, fossem realizadas as oitivas dos funcionários da empresa
Camargo Correa: HENRIQUE DOMINGOS BARROSO, MARCO AURÉLIO
BITAR e MARCO ANTONIO COSTA.
Determinei, ainda, que a PGR se manifestasse sobre a notícia da
empresa Camargo Correa ter celebrado acordo de leniência com o MPF/PR,
homologado em outubro de 2015 pelo juízo da 13ª Vara Federal de
Curitiba/PR, com consequente envio de informações para a PGR (fls.
138/139), sobre a construção da Ponte do Rio Negro; bem como para que a
autoridade policial explicasse o motivo dos citados funcionários e ex-
funcionários da Camargo Correa terem “se recusado" a depor; entre eles, as 3
testemunhas citadas anteriormente: Henrique Domingos Barroso, Marco
Aurélio Bitar e Marco Antonio Costa.
As fls. 240, a autoridade policial esclareceu que, desde a celebração
do acordo de leniência em maio de 2017, o MPF/PR está analisando os
documentos apresentados para, posteriormente, os funcionários e ex-
funcionários possam colaborar de maneira efetiva.
As fls. 245/247, o Ministério Público do Estado do Amazonas enviou
mídia digital com cópias do IC 069/2008.
As fls. 250/253, a PGR se manifestou requerendo a remessa dos
autos para a “Seção Judiciária do Estado do Amazonas"; deixando, porém, de
cumprir a decisão de fls. 232.
É o relato do essencial.
O presente inquérito foi instaurado em 04 de abril de 2017, a partir de
solicitação do PGR de 13 de março de 2017 e, após o relatório final da
autoridade policial (fls. 177/190), em 25 de setembro de 2017, foi dada vista
ao Ministério Público em 02 de outubro (fls. 194), com conclusão à Exma.
Procuradora Geral da República em 06 de outubro de 2017 (fls. 195). As
sucessivas prorrogações de prazo terminaram em 06 de dezembro de 2017,
sem que o inquérito fosse enviado ao SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL,
tendo sido necessário, em 12 de abril de 2018, a determinação de devolução
dos autos, após, aproximadamente, 08 (oito) meses sem qualquer nova
diligência.
Conforme anteriormente salientado, a investigação teve início com as
informações constantes no termo de depoimento nº1 do colaborador
ARNALDO CUMPLIDO DE SOUZA E SILVA, que, posteriormente, prestou
declarações as fls. 100/105.
O acordo de “colaboração premiada" é um “meio de obtenção de
prova" (art. 3º da Lei nº 12.850/13), pelo qual o colaborador deve apontar
indícios e provas a serem obtidos. Na presente hipótese, contudo, todas as
informações prestadas pelo colaborador foram negadas pelas testemunhas
por ele indicadas; não se obtendo durante a investigação qualquer indício de
autoria e materialidade das infrações penais apontadas.
Em suas declarações, o colaborador explicou que, apesar de sempre
ter tratado diretamente com os ex-governadores EDUARDO BRAGA e OMAR
AZIZ os assuntos relacionados com as obras da Ponte do Rio Negro, nunca
tratou de assuntos referentes a prática de infrações penais, tendo afirmando
que: “ não sabe dizer como era realizado o pagamento de valores indevidos ao
Governador Eduardo Braga, bem como o montante e a sua periodicidade" (fls.
101).
O próprio colaborador afirmou não ter conhecimento direto da prática
de infrações penais, tendo tão somente ouvido referências por parte de
testemunhas, que apontou em sua colaboração.
O colaborador ARNALDO, portanto, baseou suas informações sobre
a ocorrência de eventuais infrações penais em referências indiretas, obtidas
em conversas com MARCO ANTONIO COSTA, JOSÉ LOPES e HENRIQUE
BARROSO DOMINGUES.
O colaborador afirmou, ainda, que “ soube por meio de Marco Antonio
Costa e Marco Aurélio Bittar que caberia à CONSTRUTORA ETAM fazer os
repasses indevidos ao Governador Eduardo Braga" (fls. 102).
Ocorre, porém, que nas oitivas de 02 (duas) testemunhas apontadas
pelo colaborador como imprescindíveis para a confirmação dos fatos – JOSÉ
LOPES e o sócio proprietário da Construtora ETAM, Eládio Messias Cameli –
nada foi acrescentado aos autos, pois não indicaram quaisquer indícios de
fatos típicos praticados pelos investigados. Pelo contrário, negaram a
veracidade das informações constantes na colaboração premiada.
Em suas declarações, José Lopes (fls. 133/136) negou todas as
alegações do colaborador. As fls. 122/124, o sócio proprietário da Construtora
ETAM, Eládio Messias Cameli, igualmente negou o conhecimento de qualquer
ilicitude, afirmando “ desconhecer qualquer irregularidade que tenha sido
praticada durante o processo licitatório na ponte do Rio Negro", bem como
“ que nunca fez o repasse de qualquer recurso em benefício de Eduardo
Braga; Que nunca entregou valores para Eduardo Braga ou para qualquer
representante indicado pelo mesmo.... Que, do mesmo modo nunca repassou
recursos a Omar Aziz, que nunca entregou valores a Omar Aziz ou a qualquer
representante do mesmo; que também nunca fez qualquer tipo de doação
eleitoral a Omar Aziz....Que não discuti com Eduardo Braga ou Omar Aziz
qualquer assunto relacionado ao termo aditivo das obras dos acessos viários
da ponte do Rio Negro ".
Por fim, após 15 (quinze) meses de investigação, as oitivas das
testemunhas MARCO ANTONIO COSTA, HENRIQUE BARROSO
DOMINGUES e MARCO AURÉLIO BITTAR, requeridas em 13 de março de
2017 pela Procuradoria Geral da República e devidamente deferidas, não
foram realizadas por opção da própria investigação, pois conforme petição da
própria empresa CAMARGO CORREA (fls. 138/139) e informações da
autoridade policial (fls. 240), em face do acordo de leniência celebrado pela
13ª Vara Federal de Curitiba/PR, o MPF/PR ainda está analisando a
documentação apresentada, para somente após sua conclusão, o Ministério
Público decidir pela realização dos referidos depoimentos.
Assim, as informações constantes no termo de depoimento nº1 do
colaborador ARNALDO CUMPLIDO DE SOUZA E SILVA fazem referências
indiretas ao conhecimento da pratica de infrações penais e não foram
confirmadas pelas testemunhas que, segundo o próprio colaborador, teriam
conhecimento direto. A planilha apócrifa juntada aos autos pela PGR,
igualmente, não teve sua veracidade atestada, nem tampouco perícia
solicitada.
08/05/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: inq - 4429 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Trata-se de inquérito instaurado a pedido do Procurador Geral da
República, em 13 de março de 2017, para apurar possível prática de crimes
relacionados à construção da Ponte Rio Negro, que teriam sido praticados
pelos Senadores da República Carlos EDUARDO de Souza BRAGA e OMAR
José Abdel AZIZ.
Apesar da errônea citação a “fatos ilícitos referentes a Arena
Corinthians" realizada na “ementa" do pedido (fls. 02), a PGR pretende apurar
pagamentos indevidos em favor dos então Governadores EDUARDO BRAGA
e OMAR AZIZ, por intermédio da empresa Construtora ETAM, para que
favorecessem o consórcio formado pela CAMARGO CORRÊA e
CONSTRUBASE na conquista do projeto da Ponte do Rio Negro.
O início da apuração foi baseado em termo de colaboração premiada
realizado por Arnaldo Cumplido de Souza e Silva, que indicou a possível
prática de crimes relacionados à construção da Ponte do Rio Negro,
apontando que:
(a) Em 2007, teria recebido de seu antecessor, Marco Antonio da
Costa, informações sobre eventual acordo realizado com EDUARDO BRAGA,
então no cargo de governador do Estado do Amazonas, para favorecer o
referido consórcio;
(b) Seus subordinados Marco Aurélio Miguel Bittar e, a partir de 2010,
Henrique Barroso Domingues eram os responsáveis por operacionalizar os
pagamentos;
(c) A partir de 2010, com a assunção de OMAR AZIZ ao cargo de
governador, passou a ser contatado por José Lopes que o cobrava pela
continuidade dos pagamentos indevidos;
(d) Autorizou, em 2010 e 2011, a continuidade dos pagamentos
indevidos por meio de contrato celebrado com empresa fornecedora de
combustível para as obras.
O PGR apontou, também, a existência de planilha na qual consta o
nome de EDUARDO BRAGA e o valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de
reais).
O pedido ministerial concluiu para a prática de eventuais crimes de
advocacia administrativa e/ou corrupção passiva e, requerendo a instauração
de inquérito, solicitou diversas diligências (fls. 7 e 8).
Em decisão de 04 de abril de 2017, Sua Excelência o Ministro
EDSON FACHIN determinou a instauração de inquérito e deferiu as
diligências requeridas.
As fls. 27/31, a Polícia Federal determinou a realização das
diligências deferidas.
As fls. 37, em 29 de maio de 2017, foi solicitada pela Polícia Federal
concessão de prorrogação de prazo por 60 (sessenta dias).
As fls. 55, quase um mês após a solicitação, em 20 de junho de 2017,
a PGR concordou com o pedido de dilação de prazo, bem como – sem que
tenha havido qualquer produção de prova ou fundamentação, solicitou a livre
distribuição do inquérito, alegando ausência de conexão ou continência.
As fls. 60, em 23 de junho de 2017, o Ministro EDSON FACHIN
enviou os autos à Presidência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL para
análise e decisão sobre a redistribuição; que foi determinada em decisão da
eminente Ministra-Presidente CÁRMEN LÚCIA, em 27 de junho de 2017 (fls.
66).
Em despacho de 28 de junho, deferi a prorrogação de prazo
solicitada e deleguei ao Desembargador Cesar Mecchi Morales a condução
da instrução deste inquérito.
Em 11 de julho de 2017, durante o recesso, a Ministra-Presidente
concedeu o prazo de 30 (trinta) dias para a conclusão das investigações.
As fls. 91/95, constam as declarações de EDUARDO BRAGA,
realizado em 07 de julho de 2017.
As fls. 100/105, constam as declarações de ARNALDO CUMPLIDO
DE SOUZA E SILVA, realizado em 14 de julho de 2017.
As fls. 107/110, constam as declarações de OMAR AZIZ, realizado
em 26 de julho de 2017.
As fls. 122/124, constam as declarações de ELÁDIO MESSIAS
CAMELI, em 01 de agosto de 2017.
As fls. 126, constam as declarações de LUIZ EDUARDO DA ROCHA
SOARES, em 8 de agosto de 2017.
As fls. 133/136, constam as declarações de JOSÉ LOPES, em 18 de
agosto de 2017.
As fls. 138/139, a empresa CAMARGO CORREA peticionou
afirmando ter enviado ao Ministério Público Federal de Curitiba e a
Procuradoria Geral da República informações relacionadas a construção da
Ponte do Rio Negro. No mesmo documento, informa que celebrou acordo de
leniência com o MPF/PR.
As fls. 168, o presidente do TCE/AM remeteu aos autos mídia digital
do processo nº 6498/2009 – 9 volumes, referente a representação para apurar
possível ilegalidade na alteração do contrato da obra da ponte sobre o Rio
Negro.
Em relatório final de fls. 177/190, em 25 de setembro de 2017, Sua
Senhoria, Luis Flavio Zampronha, digno Delegado de Polícia Federal, concluiu
as investigações, encaminhando seu posicionamento pelo arquivamento do
presente inquérito.
Em despacho de 12 de abril de 2018, determinei a imediata
devolução dos autos, em virtude do esgotamento do prazo anteriormente
concedido em 06 de dezembro de 2017.
Em petição de fls. 197/199, juntada em 17 de abril de 2018, a
Procuradoria Geral da República solicitou novo prazo de 60 (sessenta dias)
para a realização de diligências complementares requeridas.
As fls. 202, a empresa CONSTRUBASE requereu acesso aos autos e
extração de cópias.
As fls. 209, OMAR AZIZ solicita cópia integral dos autos.
As fls. 219/223, EDUARDO BRAGA requer o arquivamento do
presente inquérito.
É o relato do essencial.
Após o relatório final da autoridade policial (fls. 177/190), em 25 de
setembro de 2017, foi dada vista ao Ministério Público em 02 de outubro (fls.
194), com conclusão à Exma. Procuradora Geral da República em 06 de
outubro de 2017 (fls. 195).
As sucessivas prorrogações de prazo terminaram em 06 de
dezembro de 2017, sem que o inquérito fosse enviado ao SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL, tendo sido necessário, em 12 de abril de 2018, a
determinação de devolução dos autos.
Durante aproximadamente 07 (sete) meses , nenhuma diligência foi
realizada ou solicitada pela Procuradoria Geral da República, que somente se
manifestou após a determinação de devolução dos autos.
Em relação às diligências requeridas pela Procuradoria Geral da
República, INDEFIRO o pedido de oitiva dos colaboradores DALTON DOS
SANTOS AVANCINI e EDUARDO HERMELINO LEITE, respectivamente,
Diretor-Presidente e Vice-Presidente da empresa CAMARGO CORREA, uma
vez que o Ministério Público não apontou a relação dos mesmos com os fatos
tratados nos autos.
Igualmente, INDEFIRO o pedido de oitiva do colaborador LUIZ
CARLOS MARTINS, executivo da CAMARGO CORREA, pois como o próprio
Ministério Público afirmou o colaborador é “ investigado por crime de
corrupção e lavagem de dinheiro por fatos vinculados à construção da Usina
Hidroelétrica de Belo Monte" , que não guarda relação com os fatos apurados
no presente inquérito.
Prorrogo o prazo do presente inquérito em 15 (quinze) dias, e
DEFIRO a realização de oitiva dos empregados da CAMARGO CORREA,
HENRIQUE DOMINGOS BARROSO, MARCO AURÉLIO BITAR e MARCO
ANTONIO COSTA.
Por fim, consta nos autos, que a CAMARGO CORREA celebrou
acordo de leniência com o MPF/PR, homologado em outubro de 2015 pelo
juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba/PR e teria enviado informações,
inclusive a PGR (fls. 138/139), sobre a construção da Ponte do Rio Negro;
tendo seus empregados se recusado a depor (fls. 187/188). DETERMINO
que, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias:
(a) A PGR se manifeste sobre as referidas informações que lhe teriam
sido enviadas e a razão de não terem sido juntadas aos autos.
(b) A autoridade policial explique no que consistiu a “recusa" em
depor.
A Procuradoria-Geral da República deve ser intimada do teor da
presente decisão e os autos devem ser enviados imediatamente à Polícia
Federal.
Brasília, 27 de abril de 2018.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
documento assinado digitalmente
17/04/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: inq - 4429 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Despacho
Esgotado em 06/12/2017 o prazo concedido para cumprimento das
diligências anteriormente requeridas, solicite-se a devolução dos autos.
Publique-se.
Brasília, 12 de abril de 2018.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
documento assinado digitalmente
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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