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Movimentações Ano de 2017
07/04/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 201600317807 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: SERGIPE
DECISÃO:
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe.
O recurso é inadmissível, tendo em vista que o Supremo Tribunal
Federal firmou entendimento de que não tem repercussão geral a controvérsia
relativa à possibilidade ou não de compensação da agravante da reincidência
com a atenuante da confissão espontânea, por ser restrita à interpretação de
norma infraconstitucional (Tema 929 RE 983.765-RG, de minha relatoria).
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego
seguimento ao recurso.
Publique-se.
Brasília, 03 de abril de 2017.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
21/03/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 201600317807 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: SERGIPE
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