Informações do processo ARE 1031570

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 21/03/2017 a 28/03/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Distrito Federal

Movimentações Ano de 2017

28/03/2017

  • Procurador-Geral do Distrito Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 31/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 20130111909487 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS

Procedência: DISTRITO FEDERAL

DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu
recurso extraordinário interposto em face do acórdão da 5ª Turma Cível do
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim ementado (eDOC
29, p. 78):

“DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO
DE SEGURANÇA PREVENTIVO. TRANSPORTE DE MERCADORIAS
ENTRE ESTABELECIMENTOS DE MESMA TITULARIDADE. NÃO
INCIDÊNCIA DE ICMS. SENTENÇA MANTIDA.

1. Não incide ICMS no deslocamento de mercadorias entre
estabelecimentos de mesma titularidade. Aplicação da súmula 166 do STJ.

2. Recurso voluntario conhecido. Remessa necessária e recurso
voluntário desprovidos.”

Os embargos de declaração foram rejeitados (eDOC 29, p. 115-123).

No recurso extraordinário (eDOC 30, p. 6-15), interposto com
fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, aponta-se ofensa aos
arts. 5º, XXV, LIV e LV; 97 e 155, VII, “b”, do Texto Constitucional.

Sustenta-se, preliminarmente, a nulidade do acórdão recorrido, uma
vez que não teria se manifestado sobre os argumentos apresentados pelo
recorrente.

Alega-se que o acórdão recorrido, ao afastar a incidência do art. 12, I,
da Lei Complementar nº 87/1986, violou a cláusula de reserva de plenário.

Aduz-se, ainda, a possibilidade de incidência de ICMS sobre os
transportes de mercadorias entre estabelecimentos localizados em diferentes
estados sob a mesma titularidade.

A Presidência do TJDFT inadmitiu o recurso extraordinário com base
na jurisprudência do STF (eDOC 30, p. 82-87).

É o relatório. Decido.

A irresignação não merece prosperar.

Inicialmente, verifica-se que inexiste a alegada ausência de
fundamentação do acórdão atacado. Com efeito, o acórdão recorrido está
devidamente fundamentado, ainda que divirja dos interesses da parte
Recorrente.

Nesse sentido, ao julgar o AI-QO-RG 791.292, de relatoria do Ministro
Gilmar Mendes, DJe 13.08.2010, o Plenário desta Corte assentou a
repercussão geral da matéria, no âmbito do Tema 339, nos seguintes termos:

“Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso
extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos
xxxv e LX do art. 5º e ao inciso ix do art. 93 da Constituição Federal.
Inocorrência. 3. O art. 93, ix, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar,
contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas,
nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem
acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do
Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos
procedimentos relacionados à repercussão geral.”

Ademais, observa-se que o Tribunal de origem, ao analisar o caso
concreto, não declarou inconstitucional a legislação aplicada, nem afastou sua
aplicação por julgá-la inconstitucional, mas apenas interpretou a norma legal.

A jurisprudência do STF é firme no sentido de que é necessário que a
decisão de órgão fracionário fundamente-se na incompatibilidade entre a
norma legal e o Texto Constitucional para caracterizar violação à cláusula da
reserva de plenário, o que não se verificou no caso concreto.

Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados: AI-AgR 848.332, de
relatoria do Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 24.04.2012, e ARE-AgR-
ED 736.780, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe
22.05.2015.

Por fim, convém ressaltar o assentado pelo Tribunal de origem em
relação à possibilidade de cobrança de ICMS no presente caso (eDOC 29, p.
81):

“Contudo, há hipóteses em que é afastada sua cobrança, como no
caso em tela, no qual há o transporte de mercadorias entre estabelecimentos
localizados em diferentes estados, mas sob a mesma titularidade. Com isso,
resta prejudicada a cobrança do imposto, porquanto a transferência não
configura atividade econômica, mas mero transporte entre filiais.”

Desta forma, constata-se que o acórdão recorrido não destoa da
jurisprudência desta Corte, segundo a qual “o simples deslocamento da
mercadoria de um estabelecimento para outro da mesma empresa, sem a
transferência de propriedade, não caracteriza a hipótese de incidência do
ICMS, ainda que se trate de circulação interestadual de mercadoria” (ARE
764196 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 07.06.2016).
Confiram-se, ainda, os seguintes precedentes: ARE 736.946 ED, Rel. Min.
Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 13.10.2014 e AI 481.584 AgR, Rel. Min.
Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 21.08.2009.

Ante o exposto, nego seguimento ao agravo, nos termos do art. 21,
§1º, do RISTF.

Incabível a aplicação do disposto no art. 85, § 11, CPC, em virtude do
enunciado da Súmula 512 do STF.

Publique-se.

Brasília, 22 de março de 2017.

Ministro EDSON FACHIN
Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

21/03/2017

  • Procurador-Geral do Distrito Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 20130111909487 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS

Procedência: DISTRITO FEDERAL


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão