Informações do processo ARE 1026091

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 21/03/2017 a 26/06/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Defensor Público-Geral do Estado do Rio Grande do Sul

Movimentações 2018 2017

26/06/2018 Visualizar PDF

  • Defensor Público-Geral do Estado do Rio Grande do Sul
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AREsp - 70064124290 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE EXAMES. ALEGADA VIOLAÇÃO AO
ARTIGO 5º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO. VERIFICAÇÃO NO CASO
CONCRETO. OFENSA REFLEXA. AGRAVO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE
DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MAJORAÇÃO DOS
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015.
AGRAVO DESPROVIDO.

DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a

reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com
arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou,
in verbis :

“APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO
FIRMADO ANTES VIGÊNCIA DA LEI 9.656/98. RENOVAÇÕES
CONTRATUAIS SUCESSIVAS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
COBERTURA SECURITÁRIA DEVIDA. PLANO REFERÊNCIA. REALIZAÇÃO
DE EXAMES.

1. O contrato de seguro ou plano de saúde tem por objeto a cobertura
do risco à saúde contratado, ou seja, o evento futuro e incerto que poderá
gerar o dever de ressarcir as despesas médicas por parte da seguradora.
Outro elemento essencial desta espécie contratual é a boa-fé, na forma do
art. 422 do Código Civil, caracterizada pela lealdade e clareza das

informações prestadas pelas partes.

2. Há perfeita incidência normativa do Código de Defesa do
Consumidor nos contratos atinentes aos planos ou seguros de saúde, como
aquele avençado entre as partes, podendo se definir como sendo um serviço
a cobertura do seguro médico ofertada pela demandada, consubstanciada no
pagamento dos procedimentos clínicos decorrentes de riscos futuros à saúde
estipulados no contrato aos seus clientes, os quais são destinatários finais
deste serviço. Inteligência do art. 35 da Lei 9.656/98. Aliás, sobre o tema em
lume o STJ editou a súmula n. 469, dispondo esta que: aplica-se o Código de

Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.

3. O objeto do litígio é a cobertura dos exames de densitrometria
óssea da coluna lombar e fêmur e ecografia transvaginal com  doppler
colorido.

4. Incidência da legislação atual atinente aos planos e seguros
privados de assistência à saúde em razão da adequação do contrato a esse
regramento jurídico, pois em função do seu caráter de ordem pública, as

normas em questão têm aplicação imediata ao caso em análise.

5. Portanto, aplicável ao caso em exame as exigências mínimas
previstas no plano-referência de que trata os artigos 10 e 12 da legislação dos
planos de saúde, bem como a Resolução Normativa nº. 211/2010 da ANS.

6. Impossibilidade de a demandada impossibilitar o acesso da parte

autora ao exame necessário para o correto diagnóstico e tratamento de sua
moléstia. A interpretação mais adequada ao referido pacto, sob o ponto de
vista teleológico, deve levar em conta a natureza do exame a ser realizado, a
fim de se preservar a vida, valor maior a ser resguardado.
Negado provimento ao apelo."  (Doc. 2, fls. 12-13)
Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão
geral e, no mérito, aponta ofensa ao disposto no artigo 5º, XXXVI, da
Constituição Federal.

O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por

entender que encontraria óbice na Súmula 282 do STF.
É o relatório. DECIDO .
O agravo não merece prosperar.
O Tribunal de origem dirimiu a controvérsia acerca da cobertura dos
exames pleiteados com fundamento na legislação infraconstitucional aplicável
à espécie (Código de Defesa do Consumidor). Assim, acolher a pretensão da
parte agravante e divergir do entendimento firmado pelo acórdão recorrido, no
presente caso, demandaria a análise de legislação infraconstitucional, o que
se revela inviável em sede de recurso extraordinário, por configurar ofensa
indireta à Constituição Federal. Nesse sentido:

“ DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO REGIMENTAL EM
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE, DO CONJUNTO FÁTICO-
PROBATÓRIO E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS (SÚMULAS 279 E
454/STF). 1. A solução da controvérsia pressupõe, necessariamente, a
análise da legislação infraconstitucional pertinente, o reexame do conjunto
fático-probatório contante dos autos, bem como as cláusulas contratuais
(Súmulas 279 e 454/STF), procedimentos inviáveis em recurso extraordinário.
Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. " (ARE 784.858-
AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 14/9/2015)

Ressalte-se, ainda, que a jurisprudência desta Corte se orienta no
sentido de que o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada,
quando objeto de verificação de cada caso concreto acerca da ocorrência ou
não de violação, não desafiam a instância extraordinária, por implicarem
análise de matéria infraconstitucional. Nesse sentido:

“DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA
DE TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO. DANO MORAL. ALEGAÇÃO DE
OFENSA AO ART. 5º, II, XXXV, XXXVI, E LV, DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA. LEGALIDADE. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. DEBATE DE ÂMBITO
INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA LEI MAIOR. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 15.8.2013. 1. Inexiste violação do
art. 93, IX, da Lei Maior. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no
sentido de que o referido dispositivo constitucional exige a explicitação, pelo
órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento, dispensando o exame
detalhado de cada argumento suscitado pelas partes. 2. O exame da alegada
ofensa ao art. 5º, II, XXXV, XXXVI, e LV, da Constituição Federal, observada a
estreita moldura com que devolvida a matéria à apreciação desta Suprema
Corte, dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada
à espécie, o que refoge à competência jurisdicional extraordinária prevista no
art. 102 da Magna Carta. 3. As razões do agravo regimental não se mostram
aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada,
mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da
Constituição da República. 4. Agravo regimental conhecido e não provido.
(ARE 910.673-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de
14/4/2016).

Por fim, observo que o agravo foi interposto sob a égide da nova lei
processual, o que impõe a aplicação de sucumbência recursal.
Ex positis , DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 932,
VIII, do Código de Processo Civil de 2015 c/c o artigo 21, § 1º, do RISTF, e
CONDENO a parte sucumbente nesta instância recursal ao pagamento de
honorários advocatícios majorados ao dobro do valor fixado pela origem
(artigo 85, § 11, do CPC/2015).

Publique-se.

Brasília, 21 de junho de 2018.

Ministro LUIZ FUX

Relator

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Retirado da página 183 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/06/2018 Visualizar PDF

  • Defensor Público-Geral do Estado do Rio Grande do Sul
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AREsp - 70064124290 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Procedência: RIO GRANDE DO SUL


Retirado da página 8 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/05/2018 Visualizar PDF

  • Defensor Público-Geral do Estado do Rio Grande do Sul
  • Ministro Presidente
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AREsp - 70064124290 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

DESPACHO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. NOVA REMESSA
DO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTO PLAUSÍVEL. DISTRIBUIÇÃO

NOS TERMOS REGIMENTAIS.

Relatório

1. Em 15.3.2017, determinei a devolução dos autos ao Tribunal de
origem por terem sido submetidas à sistemática da repercussão geral as
questões trazidas neste processo (Recurso Extraordinário com Agravo n.

697.312, Tema 611): ausência de repercussão geral.

2. Em 3.5.2018, os autos retornaram a este Supremo Tribunal com o
seguinte despacho da Terceira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Rio
Grande do Sul:

Da análise do conjunto de peças processuais do feito, como também
evidencia a ementa do acórdão antes transcrito, o objeto da presente
demanda é a cobertura dos exames de densitometria óssea da coluna lombar
e fêmur e ecografia transvaginal com doppler colorido.
 (…) Tanto é assim, que
o provimento jurisdicional recorrido condenou a empresa a uma obrigação de
fazer, consistente em cobrir exames postulados pela autora. Em momento
algum do feito é discutida a responsabilidade civil por danos morais e
materiais.

Ante tais considerações, ao realizar o cotejo entre a controvérsia
objeto do Tema 611 da Repercussão Geral e a questão jurídica objeto destes
autos resta evidenciada a ausência de adequada relação de identidade entre
as questões por ambas versadas
" (doc. 7, fl. 3).
Analisada a questão trazida na espécie,
DECIDO .

3. O Tribunal de origem suscita óbice à aplicação do Tema 611 da
repercussão geral neste processo, havendo plausibilidade jurídica na
fundamentação apresentada a impor o prosseguimento da tramitação do feito
neste Supremo Tribunal para evitar-se desnecessária devolução do processo.

4. Pelo exposto, torno sem efeito a devolução dos autos à origem
e determino à Secretaria Judiciária a distribuição deste processo na

forma regimental.

Publique-se.

Brasília, 24 de maio de 2018.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Presidente


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