Informações do processo ARE 968719

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 12/05/2016 a 21/03/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral Federal

Movimentações 2017 2016

21/03/2017

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 50028687920134047106 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

DECISÃO: Reconsidero a decisão por mim proferida nestes autos,
restando prejudicado
, em consequência , o exame do recurso contra ela
interposto.

Passo a examinar , desse modo , o agravo deduzido pela parte ora
recorrente.

O Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, parte ora agravante, ao
deduzir
o recurso extraordinário a que se refere o presente agravo,
sustentou
que o acórdão, confirmado em sede de embargos de declaração
pela Primeira Turma Recursal do Estado do Rio Grande do Sul,
teria
transgredido
os preceitos inscritos nos arts. 5º, XXXVI, e 201, “ caput ”, da
Constituição da República.

Cabe registrar , desde logo , que o Plenário do Supremo Tribunal
Federal,
após reconhecer a existência de repercussão geral da questão
constitucional
igualmente versada na presente causa, julgou o RE 626.489/
SE
, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, nele proferindo decisão
consubstanciada em acórdão assim ementado:

RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. 1. O direito à previdência
social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os
pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo.
Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do
benefício previdenciário.
2. É legítima , todavia , a instituição de prazo
decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido
, com
fundamento no princípio da segurança jurídica
, no interesse em evitar a
eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para
o sistema previdenciário
. 3. O prazo decadencial de dez anos, instituído
pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º
de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista.
Tal
regra incide
, inclusive , sobre benefícios concedidos anteriormente , sem
que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição
. 4. Inexiste
direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. 5. Recurso
extraordinário conhecido e provido.
” ( grifei )

O exame da presente causa evidencia que o acórdão impugnado em
sede recursal extraordinária
diverge da diretriz jurisprudencial que esta
Suprema Corte
firmou na matéria em referência.

Sendo assim , e tendo em consideração as razões expostas , dou
provimento
ao recurso extraordinário, por estar o acórdão recorrido em
confronto
 com entendimento emanado desta Suprema Corte ( CPC/15 , art.
932, VIII,
e RISTF , art. 21, § 1º), invertidos os ônus da sucumbência.

Ressalvo , no entanto , quanto aos encargos resultantes da
sucumbência
, a hipótese de ser, a parte vencida, eventual beneficiária da
gratuidade
, caso em que lhe será aplicável a cláusula de exoneração
prevista
no CPC/15 (art. 98, § 1º), observando-se , no que couber , a norma
inscrita
no § 3º do art. 98 desse mesmo estatuto processual.

Publique-se.

Brasília, 15 de março de 2017.

Ministro CELSO DE MELLO
Relator

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão