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Movimentações 2017 2016
21/03/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 50028687920134047106 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO: Reconsidero a decisão por mim proferida nestes autos,
restando prejudicado , em consequência , o exame do recurso contra ela
interposto.
Passo a examinar , desse modo , o agravo deduzido pela parte ora
recorrente.
O Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, parte ora agravante, ao
deduzir o recurso extraordinário a que se refere o presente agravo,
sustentou que o acórdão, confirmado em sede de embargos de declaração
pela Primeira Turma Recursal do Estado do Rio Grande do Sul, teria
transgredido os preceitos inscritos nos arts. 5º, XXXVI, e 201, “ caput ”, da
Constituição da República.
Cabe registrar , desde logo , que o Plenário do Supremo Tribunal
Federal, após reconhecer a existência de repercussão geral da questão
constitucional igualmente versada na presente causa, julgou o RE 626.489/
SE , Rel. Min. ROBERTO BARROSO, nele proferindo decisão
consubstanciada em acórdão assim ementado:
“ RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. 1. O direito à previdência
social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os
pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo.
Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do
benefício previdenciário. 2. É legítima , todavia , a instituição de prazo
decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido , com
fundamento no princípio da segurança jurídica , no interesse em evitar a
eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para
o sistema previdenciário . 3. O prazo decadencial de dez anos, instituído
pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º
de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal
regra incide , inclusive , sobre benefícios concedidos anteriormente , sem
que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição . 4. Inexiste
direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. 5. Recurso
extraordinário conhecido e provido. ” ( grifei )
O exame da presente causa evidencia que o acórdão impugnado em
sede recursal extraordinária diverge da diretriz jurisprudencial que esta
Suprema Corte firmou na matéria em referência.
Sendo assim , e tendo em consideração as razões expostas , dou
provimento ao recurso extraordinário, por estar o acórdão recorrido em
confronto com entendimento emanado desta Suprema Corte ( CPC/15 , art.
932, VIII, e RISTF , art. 21, § 1º), invertidos os ônus da sucumbência.
Ressalvo , no entanto , quanto aos encargos resultantes da
sucumbência , a hipótese de ser, a parte vencida, eventual beneficiária da
gratuidade , caso em que lhe será aplicável a cláusula de exoneração
prevista no CPC/15 (art. 98, § 1º), observando-se , no que couber , a norma
inscrita no § 3º do art. 98 desse mesmo estatuto processual.
Publique-se.
Brasília, 15 de março de 2017.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
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