Informações do processo AI 864646

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 26/07/2016 a 21/03/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado de Mato Grosso do Sul

Movimentações 2017 2016

21/03/2017

  • Procurador-Geral do Estado de Mato Grosso do Sul
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AGRAVO DE INSTRUMENTO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 20050174829 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: MATO GROSSO DO SUL

DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento cujo objeto é a decisão
que não admitiu recurso extraordinário manejado em face de acórdão do
Tribunal de Justiça em que se discute a incidência sobre a remuneração do
adicional por tempo de serviço de servidor público estadual, nos termos da Lei
Estadual 1.102/90, cuja ementa transcrevo parcialmente (eDOC 3, p. 2):

APELAÇÃO CÍVELDO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL-
PRESCRIÇÃO TRIENAL - ARTIGO 206, CÓDIGO CIVIL -
INAPLICABILIDADE - BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE
SERVIÇO - LEI ESTADUAL N.1102/90 - APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À
ÉPOCA EM QUE O SERVIDOR ADQUIRIU DIREITO A RECEBER A
VANTAGEM - MODIFICAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO COM A LEI
ESTADUAL N. 2157/2000 - INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A
REGIME REMUNERATÓRIO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA -
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS -FAZENDA PÚBLICA VENCIDA - ARTIGO
20, § 4º, CPC - ARBITRAMENTO EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA
CAUSA, DA CONDENAÇÃO, OU EM VALOR FIXO - ESCOLHA DO JUIZ -
MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO NA SENTENÇA - RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Em se tratando de prescrição contra a Fazenda Pública, aplicam-
se as disposições do Decreto-Lei n. 20910/32, e não o artigo 206, do atual
Código Civil, conforme jurisprudência pacífica e consolidada.

2. O adicional por tempo de serviço deve ser calculado conforme as
leis vigentes à época de sua incorporação. No entanto, por não existir direito
adquirido a regime remuneratório, a Administração pode editar leis que
alterem a forma do cálculo dele, se observar o princípio da irredutibilidade da
remuneração do servidor. Adicional por tempo de serviço a ser calculado
sobre a remuneração total do autor até o início da vigência da Lei Estadual nº
2.157/00 e, após esta data, apenas sobre o vencimento básico. Sentença
parcialmente reformada, neste ponto.

4. Em sendo vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios
devem ser fixados de acordo com o artigo 20, § 4º, do CPC. No entanto, é
possível ao juiz, em face do que dispõe o artigo 125-I, do CPC, fixar a verba
honorária em percentual sobre o valor da condenação, mesmo sendo vencida
a Fazenda Pública, levando-se em consideração as diretrizes das alíneas a a
c do § 3º do artigo 20 do CPC, na definição do percentual a incidir sobre o
valor da condenação.

Recurso do Estado parcialmente provido.

Opostos embargos de declaração foram parcialmente providos
quanto ao termo inicial dos juros de mora (eDOC 4, p. 31).

No recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102, III, a, do
permissivo constitucional, aduz-se ofensa ao artigos 5º, XXXVI, LIV, LV; 37,
XIV; e 93, IX, da Constituição da República.

O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre os temas
discutidos nestes autos:

Verifica-se que o Plenário deste Tribunal reconheceu a inexistência
de repercussão geral da matéria referente à base de cálculo do adicional por
tempo de serviço de servidores públicos, ao examinar o recurso-paradigma no
RE 764.332, Rel. Ministro Presidente Joaquim Barbosa ,
DJe  de 21.03.2014
(Tema 702). Reproduzo a ementa desse julgado:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
QUINQUÊNIO. INCIDÊNCIA SOBRE OS VENCIMENTOS INTEGRAIS,
INCLUINDO OS ADICIONAIS E AS GRATIFICAÇÕES REPUTADOS COMO
DE NATUREZA PERMANENTE. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO
ESTADUAL. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. ATRIBUIÇÃO
DOS EFEITOS DA AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO.

Ressalte-se também que ao analisar o RE-RG 563.708, Rel. Min.
Cármen Lúcia, DJe 02.05.2013 (tema 24), esta Corte reconheceu a existência
de repercussão geral da controvérsia para assentar o entendimento de que (a)
o art. 37, XIV, da CF, com a alteração feita pela EC 19/98, possui
aplicabilidade imediata; (b) não há direito adquirido a regime jurídico, podendo
a remuneração dos servidores públicos ter sua forma de cálculo alterada,
desde que preservada a irredutibilidade de vencimentos. Na oportunidade, a
ementa restou assim redigida:

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À REGIME JURÍDICO.
BASE DE CÁLCULO DE VANTAGENS PESSOAIS. EFEITO CASCATA:
PROIBIÇÃO CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE
REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS.

PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS.
RECURSO AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.”

Ademais, ao julgar o ARE-RG 748.371, de relatoria do Ministro Gilmar
Mendes,
Dje  de 1º.08.2013 (Tema 660), esta Corte assentou que não há

repercussão geral quando a alegada ofensa aos princípios do devido
processo legal e da ampla defesa e do contraditório é debatida sob a ótica
infraconstitucional, uma vez que configura ofensa indireta ou reflexa à
Constituição Federal, o que torna inadmissível o recurso extraordinário.

Por fim, ao analisar o AI-QO-RG 791.292, de relatoria do Ministro
Gilmar Mendes,
Dje  de 13.08.2010, o Plenário desta Corte assentou a
repercussão geral do Tema 339 referente à negativa de prestação jurisdicional
por ausência de fundamentação e reafirmou a jurisprudência segundo a qual o
art. 93, IX da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam
fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame
pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam
corretos os fundamentos da decisão.

Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de
origem para adequação ao disposto no art. 1.036 do Código de Processo
Civil, nos termos do art. 328 do RISTF.

Publique-se.

Brasília, 16 de março de 2017.

Ministro EDSON FACHIN
Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão