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Movimentações Ano de 2017
21/03/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 50060355520144047111 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão que
concluiu não ter ocorrido a decadência do pedido de revisão do benefício
previdenciário, tendo em vista não ter transcorrido o prazo de dez anos entre
o primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação do
benefício e a data da publicação da MP 201/2004, posteriormente convertida
na Lei 10.999/2004.
Neste RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, alega-se
violação aos arts. 5°, caput e XXXVI; 37; e 201, § 1°, da mesma Carta, sob o
argumento de que a decadência prevista no art. 103, caput , da Lei 8.213/1991
se aplica a todos os pedidos de revisão de benefício.
A pretensão recursal não merece acolhida.
Os Ministros desta Corte, ao julgarem o RE 626.489/SE (Tema 313
da repercussão geral), Rel. Min. Roberto Barroso, assentaram que se aplica o
prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos,
inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese
em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997.
No caso em exame, todavia, o Juízo de origem, com apoio na
interpretação das normas infraconstitucionais aplicáveis ao caso, concluiu não
ter ocorrido a decadência do pedido de revisão do benefício previdenciário,
sob os seguintes fundamentos:
“[...] determinadas revisões do ato de concessão dos benefícios
comportam peculiaridades, não se sujeitando a prazo decadencial quando o
próprio INSS já reconheceu inequivocamente o direito à pretendida revisão ou
a própria lei o fez, exceto se já decorridos mais de 10 (dez) anos entre o
primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação do
benefício que se pretende revisar e a data do ato no qual foi reconhecido
inequivocamente o direito à pretendida previsão, encontrando-se nessa
situação fática a revisão pretendida pela parte autora.
Assim, em se cuidando da revisão do IRSM pela Medida Provisória nº
201/2004 (posteriormente convertida na Lei nº 10.999/2004), na qual se
reconheceu expressamente o direito a essa revisão, há decadência apenas
em relação aos benefícios cujo primeiro dia do mês seguinte à data do
recebimento da primeira prestação ocorreu após a data de publicação da
Medida Provisória nº 201/2004, em 26/07/2004;
Exame do caso concreto
No caso, o benefício de que é titular a parte autora foi concedido em
23/05/1997, não tendo transcorrido o prazo de 10 anos entre o primeiro dia do
mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação do benefício e a data
da publicação da MP nº 201/2004, em 26/07/2004, o que afasta a decadência”
(pág. 2 do documento eletrônico 37).
Desse modo, para dissentir desse entendimento, seria necessário
rever a interpretação conferida pelo acórdão recorrido às normas
infraconstitucionais alusivas à espécie, sendo certo que eventual ofensa à
Constituição Federal seria apenas indireta. Nesse sentido, menciono os
seguintes julgados desta Corte:
“Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL LEI Nº 9.528/97. OFENSA REFLEXA.
PRECEDENTE. 1. A decadência, quando controversa sua incidência,
demanda a análise da legislação infraconstitucional, o que acarreta uma
violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal e torna inadmissível o
recurso extraordinário. Precedente: AI Nº 708.897-AgR, Relatora Ministra
Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 20/11/2012. 2. In casu, o acórdão
recorrido negou provimento ao recurso inominado, mantendo a sentença por
seus próprios fundamentos, que julgou improcedente o pedido de revisão de
benefício previdenciário, acolhendo a arguição de decadência. 3. Agravo
regimental DESPROVIDO” (ARE 685.033-AgR/RS, Rel. Min. Luiz Fux).
“Ementa: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Direito Previdenciário. Revisão de benefício. Decadência. RE nº 626.489/SE-
RG. Repercussão geral reconhecida. Inaplicabilidade. Legislação
infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade.
Precedentes. 1. Inviável, em recurso extraordinário, a interpretação da
legislação infraconstitucional, bem como o reexame dos fatos e das provas da
causa. Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF. 2. Agravo regimental não
provido” (ARE 910.691-AgR/RS, Rel. Min. Dias Toffoli).
Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, §1º, do RISTF ). Com
base no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 20% os
honorários advocatícios anteriormente fixados pelo juízo de origem,
observados os limites do art. 85, § 2º e § 3º, do CPC e eventual concessão de
justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 14 de março de 2017.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
16/03/2017
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