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Movimentações Ano de 2016
12/08/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 45 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
Origem: 05075717220154058500 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
Procedência: SERGIPE
DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente
agravo foi interposto contra acórdão que, proferido pela E. Turma Recursal
dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Sergipe, está assim
ementado :
“ ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROVENTOS DE
APOSENTADORIA. RUBRICAS. RECONHECIMENTO DE SABERES E
COMPETÊNCIAS. NOVO MÉTODO DE CÁLCULO DA RETRIBUIÇÃO POR
TITULAÇÃO. DIREITO À PARIDADE. PRECEDENTES DA TURMA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. ”
O Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Sergipe –
IFS, ao deduzir o apelo extremo em questão, sustentou que o órgão
judiciário de origem teria transgredido o preceito inscrito no art. 5º, XXXVI,
da Constituição da República.
Sendo esse o contexto, passo a examinar a postulação recursal em
causa. E , ao fazê-lo, observo que a suposta ofensa ao texto constitucional,
caso existente , apresentar-se-ia por via reflexa, eis que a sua constatação
reclamaria – para que se configurasse – a formulação de juízo prévio de
legalidade, fundado na vulneração e infringência de dispositivos de ordem
meramente legal. Não se tratando de conflito direto e frontal com o texto da
Constituição, como exigido pela jurisprudência da Corte ( RTJ 120/912 , Rel.
Min. SYDNEY SANCHES – RTJ 132/455 , Rel. Min. CELSO DE MELLO),
torna-se inviável o trânsito do recurso extraordinário, cujo processamento foi
corretamente denegado na origem.
Com efeito , o acórdão impugnado em sede recursal extraordinária,
ao decidir a controvérsia jurídica objeto deste processo, dirimiu a questão
com fundamento em legislação infraconstitucional (Lei nº 12.772/2012),
circunstância esta que obsta o próprio conhecimento do apelo extremo.
A mera análise do acórdão em referência demonstra que o órgão
judiciário de origem, para dar provimento ao recurso inominado da parte ora
agravada, apoiou-se em dispositivos de ordem meramente legal:
“ Vê-se que o diploma legislativo reconhece expressamente que a RT,
nos moldes estabelecidos pela Lei nº 12.772/12, deve considerada no
cômputo dos proventos e pensões conforme o regramento de regime
previdenciário aplicável e desde que os certificados ou títulos houvesses sido
obtidos antes da aposentação, nos termos da regulamentação, no caso, a
Resolução MEC/SETEC/CPRSC nº 01, de 20 de fevereiro de 2014.
Em síntese, o servidor aposentado faz jus ao cálculo da RT nos
moldes estabelecidos nos artigos 17 e 18 da Lei 12.772/12 desde que: 1)
tenha direito à paridade com ingresso anterior a EC 41/2003; 2) os
certificados e títulos exigidos para o ‘Reconhecimento de Saberes e
Competências' hajam sido obtidos antes do início da inatividade, requisito
este que haverá de ser aferido pela Administração no bojo do procedimento
administrativo a ser instaurado pelo interessado. ”
Vê-se , portanto, que a pretensão deduzida pela parte recorrente
revela-se processualmente inviável.
Sendo assim , e em face das razões expostas , ao apreciar o
presente agravo, não conheço do recurso extraordinário a que ele se refere ,
por ser este manifestamente inadmissível ( CPC/15 , art. 932, III).
Publique-se.
Brasília, 05 de agosto de 2016.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
09/08/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 05075717220154058500 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
Procedência: SERGIPE
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