Informações do processo ARE 714932

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 03/03/2016 a 09/08/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2016

09/08/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 54/2016 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal, para julgamento dos processos abaixo
relacionados:


Origem: AC - 199839000104931 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO

Procedência: PARÁ

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. SERVIÇO DE ENTREGA DE GUIAS OU BOLETOS REALIZADO
DIRETAMENTE PELO ENTE FEDERATIVO INTERESSADO EM FACE DO
MONOPÓLIO DA UNIÃO. MATÉRIA QUE AGUARDA EXAME SOB O
ENFOQUE DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA Nº 527. RE 667.958.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DEVOLUÇÃO DO FEITO À
ORIGEM (ARTIGO 328, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RISTF).

DECISÃO: Trata-se de agravo regimental interposto por Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT contra a decisão que prolatei nos
presentes autos, assim ementada:

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO
BANCO DO BRASIL. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NECESSIDADE DE
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 279 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL
NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM
A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. AGRAVO DESPROVIDO.”

A matéria versada no recurso extraordinário será objeto de novo
exame por esta Corte na sistemática da repercussão geral (Tema nº 527, RE
667.958, Rel. Min. Gilmar Mendes).

Ex positis, RECONSIDERO a decisão ora agravada e, com
fundamento no artigo 328, parágrafo único, do
RISTF (na redação da Emenda
Regimental nº 21/2007), determino a
DEVOLUÇÃO do feito à origem.
Publique-se.

Brasília, 4 de agosto de 2016.

Ministro LUIZ FUX
Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/03/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AC - 199839000104931 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO

Procedência: PARÁ

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 279 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM
FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO
APELO EXTREMO. AGRAVO DESPROVIDO.

DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos, interposto com
fundamento no artigo 544 do Código de Processo Civil, objetivando a reforma
de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na
alínea
a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis :

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. VIOLAÇÃO.
SERVIÇO POSTAL: SERVIÇO PÚBLICO DE COMPETÊNCIA DA UNIÃO.
RECEPÇÃO DA LEI 6.538/78 PELA CONSTITUIÇÃO. ADPF 46/DF DO STF.
1. A Associação de Bancos do Estado do Pará, Amazonas e Acre é a entidade
responsável pela execução do contrato, razão pela qual o Banco do Brasil S/A
não tem legitimidade passiva para figurar no pólo passivo da lide. 2. Pretende
a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT sustar procedimento
licitatório, sob a modalidade carta-convite, cujo objeto é ‘prestação de serviços
de coleta, transporte e entrega de documentos dos bancos'. 3. A atividade
prevista no art. 21, X, da Constituição - ‘Compete à União manter o serviço
postal e o correio aéreo nacional' -, é diversa da que está prevista no art. 170,
parágrafo único: ‘É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade
econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos
casos previstos em lei'. 4. O serviço público, conquanto seja atividade
econômica em sentido amplo, não o é em sentido estrito. A identificação do
serviço público com a atividade econômica em sentido estrito faz parte da
ideologia neoliberal, cuja pretensão de um ‘Estado mínimo' implica eliminar
aquela categoria de atividade, em princípio, privativamente estatal. Mas não é
possível, diante do sistema jurídico brasileiro, nem é conveniente, essa
equiparação. Há, sim, um campo de atividades que se justifica continuar
classificado como serviço público, com os princípios que lhe são pertinentes,
em face de sua importância para a interdependência social e a solidariedade.
5. Incumbe ao Estado a ‘provisão, à sociedade, como
 serviço público, de
todas as parcelas da
 atividade econômica em sentido amplo que sejam tidas
como indispensáveis à realização e ao desenvolvimento da coesão e da
interdependência social' (Eros Grau). Outra ideia, mais recentemente
defendida, é a do serviço público como atividade destinada à efetivação dos
direitos fundamentais. 6. Os serviços de correios e telégrafos são, na origem e
por natureza, típico instrumento da interdependência e solidariedade sociais.
Para cumprir essa finalidade, o princípio da universalização orienta que as
operações deficitárias possam ser custeadas com os rendimentos obtidos em
operações ‘lucrativas', ocorrendo uma espécie de subsídio ao custeio das
prestações realizadas em locais de acesso dispendioso. Por outro lado, a
atividade postal destina-se a preservar os direitos fundamentais à
comunicação e ao sigilo da correspondência. 7. No informativo n. 554/2009, o
Supremo Tribunal Federal noticia que foi julgado ‘improcedente pedido
formulado em arguição de descumprimento de preceito fundamental proposta
pela Associação Brasileira das Empresas de Distribuição – ABRAED, em que
se pretendia a declaração da não-recepção, pela CF/88, da Lei 6.538/78, que
instituiu o monopólio das atividades postais pela Empresa Brasileira de
Correios e Telégrafos – ECT. 8. Apelação do Banco do Brasil S/A a que se dá
provimento. 9. Apelação da Associação de Bancos do Estado do Pará,
Amazonas e Acre a que se nega provimento.

Os embargos de declaração opostos foram desprovidos.

Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão
geral e, no mérito, aponta violação ao artigo 21, X, da Constituição Federal.
Alega que “
o Acórdão recorrido foi questionar a legitimidade passiva do Banco
do Brasil, e não a matéria levada à Juízo”.

O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por

entender que o acórdão recorrido estaria em harmonia com a jurisprudência
do STF.

É o relatório. DECIDO.

Ab initio,  a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o
crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade
(artigo 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por
outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida a repercussão geral
das questões constitucionais discutidas no caso (artigo 102, § 3º, da CF).

A matéria relativa à ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, quando
sub judice
 a controvérsia ,  implica a análise da legislação infraconstitucional
aplicável à espécie (Código de Processo Civil), o que se revela inviável em
sede de recurso extraordinário, por configurar ofensa indireta à Constituição
da República.

Ademais, divergir do entendimento do Tribunal a quo  demandaria o
reexame do conjunto fático-probatório dos autos.

Não se revela cognoscível, em sede de recurso extraordinário, a
insurgência que tem como escopo o incursionamento no contexto fático-
probatório engendrado nos autos, porquanto referida pretensão não se
amolda à estreita via do apelo extremo, cujo conteúdo se restringe à
discussão eminentemente de direito, face ao óbice erigido pela Súmula nº 279
do STF.

Sob esse enfoque, ressoa inequívoca a vocação para o insucesso do
apelo extremo, por força do óbice intransponível do referido verbete sumular,
que veda a esta Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário, sindicar
matéria fática.

Por oportuno, vale destacar preciosa lição de Roberto Rosas acerca
da Súmula nº 279 do STF:

Chiovenda nos dá os limites da distinção entre questão de fato e
questão de direito. A questão de fato consiste em verificar se existem as
circunstâncias com base nas quais deve o juiz, de acordo com a lei,
considerar existentes determinados fatos concretos.

A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma, a
que o autor se refere, existe, como norma abstrata (Instituições de Direito
Processual, 2ª ed., v. I/175).

Não é estranha a qualificação jurídica dos fatos dados como
provados (RT 275/884 e 226/583). Já se refere a matéria de fato quando a
decisão assenta no processo de livre convencimento do julgador (RE 64.051,
Rel. Min. Djaci Falcão, RTJ 47/276); não cabe o recurso extraordinário
quando o acórdão recorrido deu determinada qualificação jurídica a fatos
delituosos e se pretende atribuir aos mesmos fatos outra configuração,
quando essa pretensão exige reexame de provas (ERE 58.714, Relator para
o acórdão o Min. Amaral Santos, RTJ 46/821). No processo penal, a
verificação entre a qualificação de motivo fútil ou estado de embriaguez para
a apenação importa matéria de fato, insuscetível de reexame no recurso
extraordinário (RE 63.226, Rel. Min. Eloy da Rocha, RTJ 46/666).

A Súmula 279 é peremptória: ‘Para simples reexame de prova não
cabe recurso extraordinário'. Não se vislumbraria a existência da questão
federal motivadora do recurso extraordinário. O juiz dá a valoração mais
conveniente aos elementos probatórios, atendendo aos fatos e circunstâncias
constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes. Não se confunda
com o critério legal da valorização da prova (RTJ 37/480, 56/65)(Pestana de
Aguiar, Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed., v. VI/40, Ed. RT;
Castro Nunes, Teoria e Prática do Poder Judiciário, 1943, p. 383). V. Súmula
STJ-7.
“ ( Direito Sumular.  São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 137-138).

Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, §
1º, do RISTF.

Publique-se.

Brasília, 29 de fevereiro de 2016.

Ministro LUIZ FUX
Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão