Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2016
09/08/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 54/2016 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal, para julgamento dos processos abaixo
relacionados:
Origem: 201361830097711 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO : Trata-se de recurso extraordinário interposto por Milton
Nunes do Rego contra acórdão que, confirmado em sede de embargos de
declaração pelo E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, está assim
ementado :
“ PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, §
1º, DO CPC. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003.
I – Para haver vantagem financeira com a majoração dos tetos
previstos nas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, é de rigor que o
benefício do segurado tenha sido limitado ao teto máximo de pagamento
previsto na legislação previdenciária à época da publicação das Emendas
citadas.
II – No caso em comento, o benefício titularizado pelo autor foi
concedido em 29.04.1987, ou seja, anteriormente ao advento da Constituição
da República de 1988, de modo que não há que se cogitar da aplicação das
disposições contidas nas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003.
III – Agravo da parte autora improvido (art. 557, § 1º, do CPC). ”
A parte ora recorrente sustenta , no apelo extremo em questão, que o
Tribunal " a quo " teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da
República.
Sendo esse o contexto, passo a examinar a postulação recursal em
causa. E , ao fazê-lo, observo que o Plenário do Supremo Tribunal Federal,
após reconhecer a existência de repercussão geral da questão constitucional
igualmente versada na presente causa, julgou o RE 564.354/SE , Rel. Min.
CÁRMEN LÚCIA, nele proferindo decisão consubstanciada em acórdão
assim ementado:
“ DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME
GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS
ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E
41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO.
NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do
Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República
demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita
ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se
declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes
entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia
constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente,
pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam
interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para
se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente
vedada.
2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14
da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional
n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de
previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que
passem a observar o novo teto constitucional.
3. Negado provimento ao recurso extraordinário. ”
Cumpre destacar , por oportuno , quanto ao tema suscitado nestes
autos e ante a inquestionável procedência de suas observações, a
conclusão do voto que a eminente Ministra CÁRMEN LÚCIA, Relatora,
proferiu no já referido julgamento, no sentido de que “ (...) correta a conclusão
de ser possível a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n.
20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 àqueles que
percebem seus benefícios com base em limitador anterior, levando-se em
conta os salários de contribuição que foram utilizados para os cálculos
iniciais ”.
O exame da presente causa evidencia que o acórdão impugnado em
sede recursal extraordinária diverge da diretriz jurisprudencial que esta
Suprema Corte firmou na matéria em referência.
Sendo assim , e tendo em consideração as razões expostas , dou
provimento ao recurso extraordinário, por estar o acórdão recorrido em
confronto com entendimento emanado do Plenário desta Suprema Corte
( CPC/15 , art. 932, VIII e RISTF , art. 21, § 1º).
Publique-se.
Brasília, 01 de agosto de 2016.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
14/07/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 201361830097711 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO
Procedência: SÃO PAULO
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?