Informações do processo ARE 955695

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 28/03/2016 a 09/08/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Advogado-Geral da União
  • Procurador
    • Procurador Geral Federal

Movimentações Ano de 2016

09/08/2016

  • Advogado-Geral da União
  • Procurador Geral Federal
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 54/2016 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal, para julgamento dos processos abaixo
relacionados:


Origem: 50017550820134047101 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE EM
RODOVIA. VERIFICAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO NEXO DE
CAUSALIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO
CARREADO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
Nº 279/STF. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE
OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO
EXTREMO. AGRAVO DESPROVIDO.

DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos, interposto pelo
DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT, objetivando a
reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com
arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou,
verbis :

“Em face dessas considerações, ressoa irrelevante qualquer
tentativa, por parte do DNIT, de se eximir da responsabilidade por suposta
inexistência de culpa. Ao contrário, os depoimentos prestados em juízo pelas
testemunhas dão conta de que o acesso de animais à pista de rolamento é
frequente. “

Os embargos de declaração opostos foram desprovidos.

Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão
geral e, no mérito, alega violação ao artigo 37, §6º, da Constituição Federal.

O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por
entender que a ofensa à Constituição, acaso existente, seria indireta.

É o relatório. DECIDO .

Não merece prosperar o presente agravo.

A repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos

demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (artigo 323
do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo,
não há como se pretender seja reconhecida “ a repercussão geral das
questões constitucionais discutidas no caso ” (artigo 102, § 3º, da Constituição
Federal).

Transcrevo trecho da sentença:

“Dessarte, pelo que ficou evidente da instrução probatória, é muito
comum a existência de animais soltos na pista de rolamento sem que a União
- (PRF) e o DNIT cumpram com seus deveres institucionais de possibilitar
uma trafegabilidade segura aos condutores.

Por outro lado, não se pôde atribuir a propriedade do animal a quem
quer que fosse, não sendo possível, pois, como pretende a parte ré, imputar a
responsabilidade pelos danos causados ao respectivo proprietário. Nada
obsta, contudo, sendo procedente o pedido e identificado o dono do animal,
que busque a parte ré, em demanda para tal fim proposta, ressarcimento dos
valores que porventura tenha de indenizar.

Assim, tendo sido comprovado, em especial pela uníssona prova oral
colhida, que é comum haver animais soltos às margens da referida rodovia,
no trecho em tela, bem assim a inexistência de qualquer sinalização nesse
sentido e a ausência de fiscalização efetiva e eficaz hábil a obstar acidentes
de tal natureza, afigura-se possível inferir o nexo causal entre a conduta da
parte ré e os danos materiais alegados na exordial, os quais merecem, assim,
reparação pelo DNIT e pela União, não havendo falar em culpa concorrente
dos postulantes, até porque se está diante de responsabilidade objetiva.”

Assim, a análise da culpa do recorrente e o nexo de causalidade apto
a gerar indenização por danos material e moral em face da responsabilidade
do Estado, quando controversa sua existência, demanda a análise do
conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula nº 279
do STF, que dispõe, verbis : “ Para simples reexame de prova não cabe recurso
extraordinário ” .

Não se revela cognoscível, em sede de recurso extraordinário, a
insurgência que tem como escopo o incursionamento no contexto fático-
probatório engendrado nos autos, porquanto referida pretensão não se
amolda à estreita via do apelo extremo, cujo conteúdo se restringe à
discussão eminentemente de direito, face ao óbice erigido pela Súmula nº 279
do STF. Nesse sentido, RE 678.144-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira
Turma, DJe de 19/2/2013; RE 600.866-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes,
Segunda Turma, DJe de 13/12/2012; e ARE 719.319-AgR, Rel. Min. Dias
Toffoli, Primeira Turma, DJe de 28/11/2013, assim ementado:

“ Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Responsabilidade objetiva do Estado. Indenização. Nexo causal. Reexame de
fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. O Tribunal de origem concluiu
pela responsabilidade objetiva da Administração Pública e pelo consequente
dever de indenizar, com fundamento nos fatos e nas provas constantes dos
autos. 2. Não se presta o recurso extraordinário para o reexame do conjunto
fático-probatório da causa. Incidência da Súmula nº 279/STF. 3. Agravo
regimental não provido. ”

Sob esse enfoque, ressoa inequívoca a vocação para o insucesso do
apelo extremo, por força do óbice intransponível do verbete sumular supra,
que veda a esta Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário, sindicar
matéria fática.

Por oportuno, vale destacar preciosa lição de Roberto Rosas acerca
da Súmula nº 279 do STF:

“ Chiovenda nos dá os limites da distinção entre questão de fato e
questão de direito. A questão de fato consiste em verificar se existem as
circunstâncias com base nas quais deve o juiz, de acordo com a lei,
considerar existentes determinados fatos concretos.

A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma, a
que o autor se refere, existe, como norma abstrata (Instituições de Direito
Processual, 2ª ed., v. I/175).

Não é estranha a qualificação jurídica dos fatos dados como
provados (RT 275/884 e 226/583). Já se refere a matéria de fato quando a
decisão assenta no processo de livre convencimento do julgador (RE 64.051,
Rel. Min. Djaci Falcão, RTJ 47/276); não cabe o recurso extraordinário
quando o acórdão recorrido deu determinada qualificação jurídica a fatos
delituosos e se pretende atribuir aos mesmos fatos outra configuração,
quando essa pretensão exige reexame de provas (ERE 58.714, Relator para
o acórdão o Min. Amaral Santos, RTJ 46/821). No processo penal, a
verificação entre a qualificação de motivo fútil ou estado de embriaguez para
a apenação importa matéria de fato, insuscetível de reexame no recurso
extraordinário (RE 63.226, Rel. Min. Eloy da Rocha, RTJ 46/666).

A Súmula 279 é peremptória: ‘Para simples reexame de prova não
cabe recurso extraordinário'. Não se vislumbraria a existência da questão
federal motivadora do recurso extraordinário. O juiz dá a valoração mais
conveniente aos elementos probatórios, atendendo aos fatos e circunstâncias
constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes. Não se confunda
com o critério legal da valorização da prova (RTJ 37/480, 56/65)(Pestana de
Aguiar, Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed., v. VI/40, Ed. RT;
Castro Nunes, Teoria e Prática do Poder Judiciário, 1943, p. 383). V. Súmula
STJ-7. “ ( Direito Sumular.  São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 137-138).

Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 932,
VIII, do CPC, c/c o artigo 21, § 1º, do RISTF.

Publique-se.

Brasília, 4 de agosto de 2016.

Ministro LUIZ FUX
Relator

Documento assinado digitalmente

Origem: 50017550820134047101 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE EM
RODOVIA. VERIFICAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO NEXO DE
CAUSALIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO
CARREADO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
Nº 279/STF. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.
MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO PLENÁRIO DO
STF NO ARE 748.371. AGRAVO PARCIALMENTE DESPROVIDO.

REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS
INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº
11.960/2009. MATÉRIA QUE AGUARDA O EXAME SOB O ENFOQUE DA
REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 810. RE 870.947. DEVOLUÇÃO DO FEITO
À ORIGEM (ARTIGO 328, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RISTF).

DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos, interposto pela
UNIÃO, objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso
extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional,
contra acórdão que assentou, verbis :

“Em face dessas considerações, ressoa irrelevante qualquer
tentativa, por parte do DNIT, de se eximir da responsabilidade por suposta
inexistência de culpa. Ao contrário, os depoimentos prestados em juízo pelas
testemunhas dão conta de que o acesso de animais à pista de rolamento é
frequente. “

Os embargos de declaração opostos foram desprovidos.

Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão
geral e, no mérito, alega violação aos artigos, 5º, II, V, X, LIV e LV, e 37, § 6º,
da Constituição Federal.

O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por
entender que a ofensa à Constituição, acaso existente, seria indireta.

É o relatório. DECIDO .

Não merece prosperar o presente agravo.

De início, pontuo que esta Corte firmou entendimento no sentido que
os princípios da ampla defesa, do contraditório, do devido processo legal e os
limites da coisa julgada, quando debatidos sob a ótica infraconstitucional, não
revelam repercussão geral apta a tornar o apelo extremo admissível,
consoante decidido pelo Plenário Virtual do STF na análise do ARE 748.371,
da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe de 1º/8/2013, conforme se pode
destacar do seguinte trecho da manifestação do referido julgado:

“ Ante o exposto, manifesto-me pela rejeição da repercussão geral do
tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla
defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o
julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das
normas infraconstitucionais. ”

Ademais, o nexo de causalidade apto a gerar indenização por danos
material e moral em face da responsabilidade do Estado, quando controversa
sua existência, demanda a análise do conjunto fático-probatório dos autos, o
que atrai a incidência da Súmula nº 279 do STF, que dispõe, verbis : “ Para
simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário ” .

Não se revela cognoscível, em sede de recurso extraordinário, a
insurgência que tem como escopo o incursionamento no contexto fático-
probatório engendrado nos autos, porquanto referida pretensão não se
amolda à estreita via do apelo extremo, cujo conteúdo se restringe à
discussão eminentemente de direito, face ao óbice erigido pela Súmula nº 279
do STF. Nesse sentido, RE 678.144-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira
Turma, DJe de 19/2/2013; RE 600.866-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes,
Segunda Turma, DJe de 13/12/2012; e ARE 719.319-AgR, Rel. Min. Dias
Toffoli, Primeira Turma, DJe de 28/11/2013, assim ementado:

“ Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Responsabilidade objetiva do Estado. Indenização. Nexo causal. Reexame de
fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. O Tribunal de origem concluiu
pela responsabilidade objetiva da Administração Pública e pelo consequente
dever de indenizar, com fundamento nos fatos e nas provas constantes dos
autos. 2. Não se presta o recurso extraordinário para o reexame do conjunto
fático-probatório da causa. Incidência da Súmula nº 279/STF. 3. Agravo
regimental não provido. ”

Sob esse enfoque, ressoa inequívoca a vocação para o insucesso do

apelo extremo, por força do óbice intransponível do verbete sumular supra,
que veda a esta Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário, sindicar
matéria fática.

Por oportuno, vale destacar preciosa lição de Roberto Rosas acerca
da Súmula nº 279 do STF:

“ Chiovenda nos dá os limites da distinção entre questão de fato e
questão de direito. A questão de fato consiste em verificar se existem as
circunstâncias com base nas quais deve o juiz, de acordo com a lei,
considerar existentes determinados fatos concretos.

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/03/2016

  • Advogado-Geral da União
  • Procurador-Geral Federal
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

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