Informações do processo ARE 981330

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/08/2016 a 09/08/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral da Fazenda Nacional

Movimentações Ano de 2016

09/08/2016

  • Procurador-Geral da Fazenda Nacional
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 54/2016 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal, para julgamento dos processos abaixo
relacionados:


Origem: 50190343920154047100 - TRF4 - RS - 1ª TURMA RECURSAL

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

DECISÃO : O recurso extraordinário a que se refere o presente
agravo foi interposto pela União contra acórdão proferido pela 5ª Turma
Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio Grande do Sul.

A parte ora agravante, ao deduzir o apelo extremo em questão,
sustenta que o órgão judiciário de origem teria transgredido os preceitos
inscritos no art. 7º, I, XVII, 39, § 3º, 40 e 201, § 11, da Constituição da
República.

O exame da presente causa evidencia que o recurso extraordinário
não se revela viável .

É que a suposta ofensa ao texto constitucional, caso existente ,
apresentar-se-ia por via reflexa, eis que a sua constatação reclamaria – para
que se configurasse – a formulação de juízo prévio de legalidade fundado
na vulneração e infringência de dispositivos de ordem meramente legal. Não
se tratando de conflito direto e frontal com o texto da Constituição, como
exigido pela jurisprudência da Corte ( RTJ 120/912 , Rel. Min. SYDNEY
SANCHES – RTJ 132/455 , Rel. Min. CELSO DE MELLO), torna-se inviável o
trânsito do recurso extraordinário, cujo processamento foi corretamente
denegado na origem.

Com efeito , o acórdão impugnado em sede recursal extraordinária,
ao decidir a controvérsia jurídica objeto deste processo, dirimiu a questão
com fundamento em legislação infraconstitucional (Lei nº 11.355/2006),
circunstância esta que obsta o próprio conhecimento do apelo extremo.

A mera análise do acórdão em referência demonstra que o órgão
judiciário de origem, para negar provimento ao recurso inominado da parte
ora agravante, apoiou-se em dispositivos de ordem meramente legal a seguir
destacados :

“ GDPST – Gratificação de Desempenho da Carreira de Previdência,
Saúde e do Trabalho

A gratificação em epígrafe foi instituída pela Lei 11.355/2006, fruto da
conversão da MP 301/2006, nos seguintes termos:

Incorporação às aposentadorias e pensões

Sustenta-se a ilegitimidade da contribuição previdenciária sobre a
parcela da GDPST que não se incorpora aos proventos de aposentadoria e às
pensões, consoante previsão do § 6º do art. 5º-B (acima colacionado).

Percebe-se que a limitação de 50% da incorporação somente se
aplica às aposentadorias e pensões já instituídas em fevereiro de 2004 (inciso
I) e àquelas relativas a servidores que tenham direito à paridade, nos termos
dos artigos 3º e 6º da EC nº 41/2003 e do artigo 3º da EC nº 47/2005 (inciso
II, ‘a'), mas não aos demais (inciso II, ‘b'), aos quais se aplica o regime da Lei
nº 10.887/2004, segundo a qual os proventos de aposentadoria serão
calculados com base na ‘média aritmética simples das maiores
remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos
regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80%
(oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho
de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela
competência' (art. 1º, ‘caput'). Para estes últimos, portanto, a GDPST será
considerada integralmente para fins de cálculo da aposentadoria e da pensão,
na medida em que integra a remuneração utilizada como base para a
cobrança da contribuição previdenciária.

Destarte, para acolher-se o pedido de afastamento da incidência do
PSS sobre a parcela da GDPST que não se incorporá aos benefícios
previdenciários, é mister que a parte autora comprove o regime jurídico que
lhe é aplicável.

À vista da ficha individual acostada na inicial, verifico que o autor,
atualmente na condição de servidor ativo, ingressou no serviço público federal
em 10.04.1984, ou seja, antes das Emendas Constitucionais nº 47/2005.

Entendo, pois, que a parte autora se enquadra na hipótese ventilada
na alínea ‘a', do inciso II, § 6º, do art. 5º-B da Lei 11.355/2006, situação em
que a GDPST será incorporada aos proventos de aposentadoria, no
percentual corresponde a 50% do seu valor. ”

Impõe-se registrar , por relevante, no que concerne à própria
controvérsia ora suscitada , que o entendimento exposto na presente decisão
tem sido observado em julgamentos proferidos por ambas as Turmas desta
Suprema Corte:

“ DIREITO TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA SOBRE A GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA
CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO – GDPST.

CRITÉRIO DE CÁLCULO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE
LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL OFENSA REFLEXA
NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO
PUBLICADO EM 08.05.2013.

As razões do agravo regimental não são aptas a infirmar os
fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere
ao caráter infraconstitucional da matéria, a inviabilizar o trânsito do recurso
extraordinário.

A suposta ofensa aos postulados constitucionais invocados no apelo
extremo somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação
infraconstitucional, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível,
portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.

Agravo regimental conhecido e não provido .”

( ARE 783.258-AgR/CE , Rel. Min. ROSA WEBER)

“ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA
SAÚDE E DO TRABALHO – GDPST: OFENSA CONSTITUCIONAL
INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. ”

( ARE 783.377-AgR/CE , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA)

Os precedentes que venho de referir guardam inteira pertinência
com a legislação processual que se achava em vigor  no momento em que
ocorrida a publicação do ato questionado no apelo extremo (“ tempus regit
actum ”).

Sendo assim , e em face das razões expostas , ao apreciar o presente
agravo, não conheço do recurso extraordinário a que ele se refere , por ser
este manifestamente inadmissível ( CPC/15 , art. 932, III).

Publique-se.

Brasília, 01 de agosto de 2016.

Ministro CELSO DE MELLO
Relator

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01/08/2016

  • Procurador-Geral da Fazenda Nacional
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 50190343920154047100 - TRF4 - RS - 1ª TURMA RECURSAL

Procedência: RIO GRANDE DO SUL


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