Informações do processo ARE 981391

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/08/2016 a 09/08/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Advogado-Geral da União

Movimentações Ano de 2016

09/08/2016

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 54/2016 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal, para julgamento dos processos abaixo
relacionados:


Origem: 05101813120154058300 - TRF5 - PE - 2ª TURMA RECURSAL

Procedência: PERNAMBUCO

DECISÃO:

Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento ao
recurso extraordinário interposto contra acórdão da 2ª Turma Recursal dos
Juizados Especiais Federais do Estado de Pernambuco, assim ementado:

“ JEF. PROCESSUAL CIVIL. PREPARO RECURSAL. NÃO

COMPROVAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 42, § 1º C/C 54 DA LEI 9.099/95.
RECURSO NÃO CONHECIDO. ”

O recurso busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição
Federal. A parte recorrente alega violação ao art. 5º, XXXV e LXXVI, da
Constituição.

O recurso é inadmissível, por estar ausente o respectivo preparo.

O Supremo Tribunal Federal possui firme entendimento no sentido de
que o preparo deve ser comprovado no momento da interposição do recurso
e, ainda, de que o benefício da assistência judiciária gratuita apenas tem
efeitos após a sua concessão. Nesse sentido, confira-se a ementa do AI
744.487-AgR, julgado sob a relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski:

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREPARO. DESERÇÃO.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
SÚMULA 287. NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. OFENSA INDIRETA.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. BENEFÍCIO FUTURO. RECURSO
PROTELATÓRIO. MULTA. AGRAVO IMPROVIDO.

I - O agravante não atacou todos os fundamentos do acórdão
recorrido, o que atrai a incidência da Súmula 287 do STF.

II - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que
incumbe ao recorrente comprovar, no ato de interposição do recurso, o
pagamento do respectivo preparo. Precedentes.

III - É que a apreciação do tema constitucional, no caso, demanda o
prévio exame de normas infraconstitucionais. A afronta à Constituição, se
ocorrente, seria indireta.

IV - O deferimento do benefício da gratuidade da justiça, só produz
efeitos futuros, assim, julgado deserto o recurso, de nada adiantaria a
concessão posterior do benefício. Precedentes.

V - Recurso protelatório. Aplicação de multa.

VI - Agravo regimental improvido.”

Quanto ao indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita,
no caso dos autos, dissentir das conclusões adotadas demandaria o reexame
do acervo probatório constante dos autos, providência vedada nesta fase
processual (Súmula 279/STF). Nesse sentido, confiram-se os seguintes
precedentes:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA
DE PREPARO. DESERÇÃO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I – A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a
comprovação do preparo deve ocorrer no momento da interposição do
recurso, sob pena de deserção. Precedentes.

II – Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo Tribunal de
origem quanto à ausência de justo impedimento para o recolhimento do
preparo, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório constante
dos autos, o que atrai a incidência da Súmula279 do STF

III – Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 725.745-
AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski)

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. 1.
AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. 2. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE
DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO REEXAME DE PROVAS
(SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL). 3. AGRAVO
REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (ARE 715.522-AgR, Rel.ª
Min.ª Cármen Lúcia)

Ademais, o Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal, no
julgamento do AI 759.421-RG/RJ, sob a relatoria do Ministro Cezar Peluso,
assentou a ausência de repercussão geral da controvérsia ora em debate.
Confira-se a ementa do referido julgado:

“RECURSO. Extraordinário. Incognoscibilidade. gratuidade de justiça.
Declaração de hipossuficiência. Questão infraconstitucional. Precedentes.
Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário não conhecido. Não
apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que, tendo por objeto
questão relativa à declaração de hipossuficiência, para obtenção de
gratuidade de justiça, versa sobre matéria infraconstitucional.”

Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego
seguimento ao recurso.

Publique-se.

Brasília, 1º de agosto de 2016.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/08/2016

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 05101813120154058300 - TRF5 - PE - 2ª TURMA RECURSAL

Procedência: PERNAMBUCO


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