Informações do processo ARE 982166

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 05/08/2016 a 09/08/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2016

09/08/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 54/2016 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal, para julgamento dos processos abaixo
relacionados:


Origem: 10000821720158260704 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente
agravo foi interposto contra acórdão que, confirmado em sede de embargos
de declaração pela 2ª Turma Recursal Cível do Colégio Recursal – Lapa, está
assim ementado :

“ CONSUMIDOR – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE
LOCALIZAÇÃO, RASTREAMENTO E BLOQUEIO DE VEÍCULO – DEVER
DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS PELO AUTOR MANTIDO –
DANOS MORAIS CONFIGURADOS – VALOR ARBITRADO PARA A
COMPENSAÇÃO DO DANO MORAL EM PATAMAR RAZOÁVEL E
COMPATÍVEL COM O PREJUÍZO SUPORTADO (R$ 5.000,00),
PRESTANDO-SE, TAMBÉM, A EVITAR A REPETIÇÃO DE ATOS
IDÊNTICOS, CONFERINDO-LHE EFEITO PEDAGÓGICO, SENDO DE
RIGOR, POR ISSO, A SUA MANUTENÇÃO – JUROS DE MORA A PARTIR
DA CITAÇÃO – INTELIGÊNCIA DO ART. 405 DO CC – HONORÁRIOS
CONTRATUAIS DO ADVOGADO INDEVIDO – SENTENÇA MANTIDA –
RECURSO IMPROVIDO. ”

A parte recorrente, ao deduzir o apelo extremo em questão,
sustentou que o órgão judiciário de origem teria transgredido preceitos
inscritos na Constituição da República.

Sendo esse o contexto, passo a examinar a postulação recursal em
causa. E , ao fazê-lo, observo que o recurso extraordinário revela-se

insuscetível de conhecimento.

Cabe referir , desde logo, que – com a exceção do tema concernente
à alegada transgressão aos preceitos inscritos nos arts. 5º, XXXV e LV, e 93,
IX, da Constituição – os demais temas não se acham devidamente
prequestionados.

E, como se sabe, ausente o indispensável prequestionamento  da
matéria constitucional, que não se admite implícito ( RTJ 125/1368 , Rel. Min.
MOREIRA ALVES – RTJ 131/1391 , Rel. Min. CELSO DE MELLO – RTJ
144/300 , Rel. Min. MARCO AURÉLIO – RTJ 153/989 , Rel. Min. CELSO DE
MELLO), incidem as Súmulas 282 e 356 desta Corte.

Não ventilada , no acórdão recorrido , a matéria constitucional
suscitada pelo recorrente, deixa de configurar-se , tecnicamente , o
prequestionamento do tema, necessário ao conhecimento do recurso
extraordinário.

A configuração jurídica do prequestionamento – que traduz
elemento indispensável  ao conhecimento do recurso extraordinário – decorre
da oportuna formulação, em momento procedimentalmente adequado , do
tema de direito constitucional positivo. Mais do que a satisfação dessa
exigência, impõe-se que a matéria questionada tenha sido explicitamente
ventilada na decisão recorrida ( RTJ 98/754 – RTJ 116/451). Sem o
cumulativo atendimento desses pressupostos, além de outros igualmente
imprescindíveis, não se viabiliza o acesso à via recursal extraordinária,
consoante tem proclamado a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
( RTJ 159/977).

Cumpre ressaltar , de outro lado , que a jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal tem enfatizado , a propósito da questão pertinente à
transgressão constitucional indireta , que, em regra , as alegações de
desrespeito aos postulados da legalidade , da motivação  dos atos
decisórios, do contraditório , do devido processo legal , dos limites  da coisa
julgada e da prestação jurisdicional podem configurar , quando muito ,
situações caracterizadoras de ofensa meramente reflexa  ao texto da
Constituição, hipóteses em que também não se revelará admissível  o recurso
extraordinário ( AI 165.054/SP , Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI 174.473/MG ,
Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI 182.811/SP , Rel. Min. CELSO DE MELLO –
AI 188.762-AgR/PR , Rel. Min. SYDNEY SANCHES – AI 587.873-AgR/RS ,
Rel. Min. EROS GRAU – AI 610.626-AgR/RJ , Rel. Min. CEZAR PELUSO – AI
618.795-AgR/RS , Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA – AI 687.304- -AgR/PR ,
Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – AI 701.567-AgR/SP , Rel. Min. DIAS TOFFOLI –
AI 748.884-AgR/SP , Rel. Min. LUIZ FUX – AI 832.987-AgR/DF , Rel. Min.
ELLEN GRACIE – RE 236.333/DF , Red. p/ o acórdão Min. NELSON JOBIM –
RE 599.512-AgR/SC , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, v.g. ).

Impende destacar , ainda, com relação à alegada ofensa  à norma
inscrita no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição, que foi assegurado , no
caso ora em exame , à parte agravante, o direito de acesso à jurisdição
estatal, não se podendo inferir , do insucesso processual que experimentou ,
o reconhecimento de que lhe teria sido denegada a concernente prestação
jurisdicional.

Com efeito , não se negou , à parte recorrente , o direito à prestação
jurisdicional do Estado. Este , bem ou mal , apreciou , por intermédio  de
órgãos judiciários competentes, o litígio que lhe foi submetido.

É preciso ter presente que a prestação jurisdicional, ainda que
errônea

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/08/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

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Origem: 10000821720158260704 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: SÃO PAULO


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