Informações do processo ARE 982262

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 14/07/2016 a 09/08/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral da Fazenda Nacional
  • Procurador
    • Procurador Geral Federal

Movimentações Ano de 2016

09/08/2016

  • Procurador-Geral da Fazenda Nacional
  • Procurador Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 54/2016 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal, para julgamento dos processos abaixo
relacionados:


Origem: 50018901320154047016 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

Procedência: PARANÁ

DECISÃO:

Trata-se de agravos cujo objeto é decisão que negou seguimento aos
recursos extraordinários interposto contra acórdão assim fundamentado na
parte que interessa:

“[...] No mérito, a questão discutida nos presentes autos já foi
apreciada pela Turma Nacional de Uniformização, a qual reconheceu a
'inexigibilidade da exação do salário-educação do produtor rural pessoa física
que emprega mão-de-obra sob a sua contratação e, portanto, sob a sua
responsabilidade pessoal e não empresarial, por não se enquadrar esse
produtor rural pessoa física, não inscrito no CNPJ, nas hipóteses de
responsável tributário na forma da Constituição Federal de 1988, artigo 212, §
5º, e das Leis que regulamentaram o ali disposto, notadamente a Lei 9.424/96
e suas posteriores alterações' (PEDILEF 201072560041676, Juiz Federal Luiz
Claudio Flores da Cunha, TNU, DOU 21/06/2013 pág. 85/112).

[…]

No caso dos autos, portanto, como o autor é produtor rural pessoa
física, a manutenção da sentença na parte em que reconheceu a
inexigibilidade da exação é medida que se impõe.

Finalmente, também não procede o recurso do FNDE no que diz
respeito à proporção da condenação.

Conforme tem decidido o Tribunal Regional Federal da 4ª Região,
'cabe ao FNDE devolver o montante da arrecadação a título de salário-
educação que lhe foi destinado, ou seja, 99% do valor arrecadado e, à União,
o valor restante' (TRF4, APELREEX 5001975- 46.2013.404.7120, Segunda
Turma, Relator p/ Acórdão Otávio Roberto Pamplona, juntado aos autos em
03/09/2014).

Como a sentença se pautou pelos mesmos critérios adotados pela
jurisprudência acima citada, nada há a reparar em relação ao ponto”.

O recurso interposto pela União busca fundamento no art. 102, III, a  e
b , da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 195 e
212, §5º, da Carta. Sustenta que: (i) é legítima a incidência da contribuição
social ao salário-educação, nos termos da legislação infraconstitucional de
regência; (ii) o produtor rural empregador pessoa física é considerado
empresa por expressa disposição de lei, ficando prejudicada, desse modo, a
alegação das partes autoras de inexigibilidade da contribuição do salário-
educação e pela definição da sujeição passiva por meio de ato administrativo
(decreto).

Na hipótese, a decisão agravada negou seguimento ao recurso
porque o caso demandaria o exame de matéria infraconstitucional. No agravo,
a União limita-se a reiterar os argumentos deduzidos na peça do recurso
extraordinário. Nessas condições, é inadmissível o recurso de agravo,
porquanto não restaram preenchidos os pressupostos para sua
admissibilidade. Nesse sentido, veja-se:

“DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO QUE NÃO ATACA TODOS
OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IRREGULARIDADE
FORMAL. ART. 317, § 1º, REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.02.2012.

Não preenchimento do requisito de regularidade formal expresso no
artigo 317, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal: A petição
conterá, sob pena de rejeição liminar, as razões do pedido de reforma da
decisão agravada . Ausência de ataque, nas razões do agravo regimental, aos
fundamentos da decisão agravada.

Agravo regimental conhecido e não provido”. (ARE 848.485-AgR,
Rel.ª Min.ª Rosa Weber, Primeira Turma)

O recurso de agravo da União não merece ser conhecido. Passo ao
exame do recurso extraordinário interposto pelo FNDE.

O segundo recurso, interposto pela FNDE, busca fundamento no art.

102, III, a e b, da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos
arts. 97; 105, III; e 212, § 5º, todos da Carta, bem como à Súmula Vinculante
nº 10. Sustenta, em síntese, a legitimidade da incidência da contribuição
social ao salário-educação, nos termos da legislação infraconstitucional de
regência. Destaca não possuir legitimidade para figurar no polo passivo da
presente ação.

Quanto ao mérito, o Tribunal de origem, com apoio no acervo
probatório dos autos e com fundamento na interpretação da legislação
infraconstitucional aplicável à espécie, concluiu pela ilegitimidade da
contribuição ao salário-educação incidente sobre a folha de salário do
produtor rural pessoa física, sob o fundamento de que ele não se enquadra no
conceito de empresa.

Para firmar entendimento diverso do acórdão recorrido quanto aos
pontos aduzidos pela parte recorrente, seria indispensável o reexame da
legislação infraconstitucional e do acervo fático-probatório, providência
vedada em sede de recurso extraordinário. Nesse sentido, veja-se o seguinte
julgado:

“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DO SALÁRIO-EDUCAÇÃO. CONCEITO DE
EMPRESA. LEIS 9.424/1996 E 9.766/1998. ENTIDADES FILANTRÓPICAS.
NÃO-COMPROVAÇÃO. 1. Caso em que entendimento diverso do adotado
pela instância judicante de origem demandaria o reexame da legislação
ordinária aplicada à espécie, bem como a análise dos fatos e provas
constantes dos autos. Providências vedadas neste momento processual. 2.
Incidência da Súmula 283/STF, ante o trânsito em julgado da matéria
infraconstitucional de que se valeu o Tribunal recorrido para a solução da
causa. Matéria que é suficiente para a manutenção da decisão recorrida. 3.
Agravo regimental desprovido.”(RE 607.446-AgR, Rel. Min. Ayres Britto)

Quanto à ausência de legitimidade passiva, eventual divergência ao
entendimento adotado pelo juízo a quo  demandaria o reexame de fatos e
provas, de modo a inviabilizar o processamento do recurso extraordinário.
Nessas condições, a hipótese atrai a incidência da Súmula 279/STF.

Quanto à alegada violação ao art. 97 da Constituição, ressalta-se que
a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não se deve confundir
interpretação de normas legais com a declaração de inconstitucionalidade
dependente da observância da cláusula de reserva de plenário (ARE 723.052,
rel. Ministro Marco Aurélio). No caso, o Tribunal de origem apenas realizou
interpretação sistemática com o intuito de alcançar o verdadeiro sentido da
norma, sem que houvesse qualquer declaração de sua incompatibilidade com
a Constituição Federal. Assim, não há que falar em ofensa ao art. 97 da
Constituição.

Diante do exposto, com base no art. 21, §1º, do RI/STF, nego
seguimento aos recursos.

Publique-se.

Brasília, 1º de agosto de 2016.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/07/2016

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Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

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Origem: 50018901320154047016 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

Procedência: PARANÁ


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