Informações do processo ARE 982263

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 14/07/2016 a 09/08/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2016

09/08/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 54/2016 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal, para julgamento dos processos abaixo
relacionados:


Origem: 00405636520148110001 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS

Procedência: MATO GROSSO

DECISÃO : O recurso extraordinário a que se refere o presente
agravo foi interposto contra acórdão que, proferido pela E. Terceira Turma
Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Mato Grosso, está
assim ementado :

“ RECURSO INOMINADO – ÁGUA – COBRANÇA ACIMA DA MÉDIA
– RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA NÃO ATENDIDA – RECLAMAÇÃO NO
PROCON NÃO ATENDIDA – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO –
DANO MORAL CONFIGURADO – RECURSO PROVIDO.

A simples cobrança, ainda que por obrigação indevida, não gera
direito a reparação por dano moral, mas se o consumidor buscou solucionar o
problema administrativamente e ainda sim persistem as cobranças, fato que
gera inquietude e causa contrariedade, o suficiente para dar ensejo a
indenização desta natureza.

Recurso Provido. ”

A parte ora agravante, ao deduzir o recurso extraordinário em
questão, sustentou que o órgão judiciário de origem teria transgredido os
preceitos inscritos nos arts. 5º, II, X e LV e 98, I, da Constituição da República.

Sendo esse o contexto , passo a examinar a postulação recursal em

causa.

E , ao fazê-lo , devo registrar , desde logo, que o Supremo Tribunal
Federal, apreciando a ocorrência, ou não , de controvérsia alegadamente
impregnada de transcendência , entendeu destituída de repercussão geral  a
questão suscitada no ARE 640.671-RG/RS, Rel. Min. CEZAR PELUSO, por
tratar-se de litígio referente a matéria infraconstitucional , fazendo-o em
decisão assim ementada:

“ RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Inadmissibilidade
deste. Competência dos juizados especiais. Complexidade da prova. Tema
infraconstitucional. Precedentes. Ausência de repercussão geral. Recurso
extraordinário não conhecido. Não apresenta repercussão geral recurso
extraordinário que, tendo por objeto a competência dos juizados especiais,
face à alegação de ser necessária a produção de prova complexa para o
deslinde da controvérsia submetida ao Poder Judiciário, versa sobre tema
infraconstitucional. ”

O não atendimento  desse pré -requisito de admissibilidade recursal,
considerado o que dispõe o art. 322 do RISTF, na redação dada pela
Emenda Regimental nº 21/2007, inviabiliza o conhecimento  do recurso
extraordinário interposto pela parte ora agravante.

Com efeito , o Supremo Tribunal Federal recusará o apelo extremo
sempre que se registrar hipótese, como sucede na espécie , na qual a
controvérsia jurídica não se qualifique como tema revestido de repercussão
geral .

A rejeição , em causa anterior ARE 640.671-RG/RS, do pretendido
reconhecimento da existência de repercussão geral referente ao mesmo
litígio  ora renovado nesta sede recursal impede que se conheça do recurso
extraordinário em questão, mesmo porque a repercussão geral supõe ,
necessariamente , apelo extremo cognoscível , situação de todo inocorrente
no caso , eis que o julgamento da causa em análise depende de prévio
exame concernente à aplicação de diplomas infraconstitucionais, a
evidenciar , quando muito , a ocorrência de ofensa meramente reflexa  ao
texto da Constituição.

Impõe-se observar , ainda , o que dispõe o art. 326 do RISTF, na
redação dada pela Emenda Regimental nº 21/2007, que veicula regra no
sentido de que a decisão que proclama inexistente a repercussão geral,
como aquela proferida no ARE 640.671-RG/RS, a que anteriormente aludi
( em tudo aplicável ao presente caso), vale “ para todos os recursos sobre
questão idêntica ”, tal como tem advertido o Plenário desta Corte Suprema
( RE 659.109-RG-ED/BA , Rel. Min. LUIZ FUX), motivo pelo qual se mostra
evidente a inadmissibilidade , na espécie , do recurso extraordinário em
causa.

Cumpre destacar , de outro lado , que o acórdão recorrido decidiu a
controvérsia à luz dos fatos e das provas existentes nos autos, circunstância
esta que obsta o próprio conhecimento do apelo extremo, em face do que se
contém na Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.

A mera análise do acórdão impugnado torna evidente que a E.
Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Mato
Grosso, ao proferir a decisão questionada, fundamentou as suas
conclusões em aspectos fáticos-probatórios , a seguir destacados :

“ Analisando os autos e compulsando os documentos juntados verifico
que houve abalo o suficiente para ensejar reparação por dano moral, uma vez
que a Recorrida buscou a retificação da fatura com valor desproporcional ao
consumo até mesmo junto ao órgão de defesa do consumidor (PROCON),
porém sem êxito.

Desta forma entendo que resta configurado o dever de indenizar a
título de dano moral, a ser arbitrado em valor compatível com a lesão sofrida
pelo Recorrente, observado os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. ”

Vê-se , portanto , que a pretensão deduzida, em sede recursal
extraordinária, revela-se processualmente inviável, pois o recurso
extraordinário não permite

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/07/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00405636520148110001 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS

Procedência: MATO GROSSO


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão