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Movimentações Ano de 2016
12/08/2016
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Centésima Quinquagésima Quinta Distribuição realizada em 4
de agosto de 2016.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 20070110287429 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
12/08/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 45 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
Origem: 20070110287429 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu
recurso extraordinário interposto em face do acórdão da 6ª Turma Cível do
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim ementado (eDOC 1,
p. 37):
“ADMINISTRATIVO. POLÍCIA CIVIL DO DF. CURSO DE
FORMAÇÃO. REMUNERAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM.
1 - Aos candidatos do curso de formação profissional para ingresso no cargo
de Agente da Polícia Civil do DF é assegurada remuneração de 80% do
vencimento do cargo efetivo, prevista no art. 1o, do DL 2.179/84, que
regulamentou o art. 8o, da L. 4.878/65.
2 - O período de participação no curso de formação, para ingresso no cargo
de Agente da Polícia Civil do DF, conta-se apenas para fins de aposentadoria.
3 - Apelação provida em parte.”
Os embargos de declaração foram rejeitados (eDOC 1, p. 60-62).
No recurso extraordinário (eDOC 1, p. 73-83), interposto com
fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, aponta-se ofensa aos
arts. 37, II e XIII e 40, § 10, do Texto Constitucional.
Sustenta-se que o acórdão recorrido, sob o fundamento de isonomia,
equiparou os vencimentos dos Recorridos ao dos Policiais Federais,
possibilidade vedada pelo art. 37, XIII, da Constituição.
Aponta-se violação à obrigatoriedade de concurso público, uma vez
que “sendo o Curso de Formação Profissional uma das etapas do certame,
não se pode cogitar de pagamento de vencimentos nem de contagem de
tempo de serviço” (eDOC 1, p. 79).
Aduz-se, ainda, que a decisão atacada afrontou a proibição de
contagem de tempo de contribuição fictício, prevista no art. 40, § 10, da
CF/88.
A Presidência do TJDFT inadmitiu o recurso extraordinário com base
na ausência de violação constitucional direta e nas Súmulas 282 e 356 do
STF (eDOC 1, p. 102-103).
É o relatório. Decido.
A irresignação não merece prosperar.
Quando do julgamento da apelação, o Tribunal de origem assentou
que (eDOC 1, p. 39-42):
“O art. 8 o , da Lei 4.878/65, que disciplina o regime jurídico dos
policiais civis da União e do Distrito Federal, dispõe que a Academia Nacional
de Polícia manterá, permanentemente, cursos de formação profissional dos
candidatos ao ingresso no Departamento Federal de Segurança Pública e na
Polícia do Distrito Federal.
O art. 1 o , do DL 2.179/84, que dispõe sobre os vencimentos dos
candidatos que realizam cursos de formação profissional de que trata o art.
8 o , da L. 4.878/65, determina que, enquanto aluno do curso de formação
profissional, realizado para o provimento de cargos integrantes do Grupo-
Polícia Federal, o candidato perceberá 80% (oitenta por cento) do vencimento
fixado para a primeira referência da classe inicial da categoria funcional a que
concorra.
Em que pese o art. 1 o , do DL 2.179/84, fazer referência apenas aos
policiais federais, há que se considerar que, regulamentando a remuneração
dos servidores submetidos ao regime da L. 4.878/65, inclui os policiais civis
do Distrito Federal, os quais, por sinal, são mantidos pela União Federal (CF,
art. 21, XIV). Tanto que essa lei, em seu art. 8 o , dispõe sobre os cursos de
formação profissional dos candidatos ao ingresso na polícia federal e na
polícia civil do DF.
E o DL 2.179/84 disciplina remuneração dos candidatos submetidos
aos cursos de formação profissional de que trata o art. 8 o , da L. 4.878/65, ou
seja, policiais federais e policiais civis do DF.
Referido decreto-lei não pode ser interpretado de forma a estabelecer
diferenciação em relação aos cargos de policial civil do DF e policial federal.
Não se justifica tratar desigualmente os candidatos ao cargo de
policiais civis do DF e os candidatos ao de policiais federais. Ambos os cargos
são disciplinados pela mesma lei e sujeitos a cursos de formação idênticos.
A remuneração prevista no art. 1 o , do DL 2.179/84, portanto, é devida
também aos candidatos submetidos a curso de formação para ingresso no
cargo de policial civil do DF.
(…)
Por fim, o art. 12, da L. 4.878/65, dispõe que a frequência aos cursos
de formação profissional da Academia Nacional de Polícia para primeira
investidura em cargo de atividade policial é considerada de efetivo exercício
para fins de aposentadoria.
O período de participação no curso de formação profissional,
portanto, deve ser contado como tempo de serviço para fins de
aposentadoria.”
Desta forma, constata-se que eventual violação à Constituição, se
existente, seria indireta, tendo em conta a necessidade de reexame da
legislação infraconstitucional aplicável à espécie.
Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: ARE 739.642
AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 10.04.2013, ARE 710.546
AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 18.12.2012 e RE
681.690 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 27.06.2012.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo, nos termos do art. 21,
§1º, RISTF.
Publique-se.
Brasília, 8 de agosto de 2016.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
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