Informações do processo AI 864857

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 12/08/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Distrito Federal

Movimentações Ano de 2016

12/08/2016

  • Procurador-Geral do Distrito Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AGRAVO DE INSTRUMENTO

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Centésima Quinquagésima Quinta Distribuição realizada em 4
de agosto de 2016.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: 20070110287429 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/08/2016

  • Procurador-Geral do Distrito Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PLENÁRIO
Tipo: AGRAVO DE INSTRUMENTO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 45 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


Origem: 20070110287429 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu
recurso extraordinário interposto em face do acórdão da 6ª Turma Cível do
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim ementado (eDOC 1,
p. 37):

“ADMINISTRATIVO. POLÍCIA CIVIL DO DF. CURSO DE
FORMAÇÃO. REMUNERAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM.

1 - Aos candidatos do curso de formação profissional para ingresso no cargo
de Agente da Polícia Civil do DF é assegurada remuneração de 80% do
vencimento do cargo efetivo, prevista no art. 1o, do DL 2.179/84, que
regulamentou o art. 8o, da L. 4.878/65.
2 - O período de participação no curso de formação, para ingresso no cargo
de Agente da Polícia Civil do DF, conta-se apenas para fins de aposentadoria.
3 - Apelação provida em parte.”

Os embargos de declaração foram rejeitados (eDOC 1, p. 60-62).

No recurso extraordinário (eDOC 1, p. 73-83), interposto com
fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, aponta-se ofensa aos
arts. 37, II e XIII e 40, § 10, do Texto Constitucional.

Sustenta-se que o acórdão recorrido, sob o fundamento de isonomia,
equiparou os vencimentos dos Recorridos ao dos Policiais Federais,
possibilidade vedada pelo art. 37, XIII, da Constituição.

Aponta-se violação à obrigatoriedade de concurso público, uma vez
que “sendo o Curso de Formação Profissional uma das etapas do certame,
não se pode cogitar de pagamento de vencimentos nem de contagem de
tempo de serviço”  (eDOC 1, p. 79).

Aduz-se, ainda, que a decisão atacada afrontou a proibição de
contagem de tempo de contribuição fictício, prevista no art. 40, § 10, da
CF/88.

A Presidência do TJDFT inadmitiu o recurso extraordinário com base
na ausência de violação constitucional direta e nas Súmulas 282 e 356 do
STF (eDOC 1, p. 102-103).

É o relatório. Decido.

A irresignação não merece prosperar.

Quando do julgamento da apelação, o Tribunal de origem assentou
que (eDOC 1, p. 39-42):

“O art. 8 o , da Lei 4.878/65, que disciplina o regime jurídico dos
policiais civis da União e do Distrito Federal, dispõe que a Academia Nacional
de Polícia manterá, permanentemente, cursos de formação profissional dos
candidatos ao ingresso no Departamento Federal de Segurança Pública e na
Polícia do Distrito Federal.

O art. 1 o , do DL 2.179/84, que dispõe sobre os vencimentos dos
candidatos que realizam cursos de formação profissional de que trata o art.

8 o , da L. 4.878/65, determina que, enquanto aluno do curso de formação
profissional, realizado para o provimento de cargos integrantes do Grupo-
Polícia Federal, o candidato perceberá 80% (oitenta por cento) do vencimento
fixado para a primeira referência da classe inicial da categoria funcional a que
concorra.

Em que pese o art. 1 o , do DL 2.179/84, fazer referência apenas aos
policiais federais, há que se considerar que, regulamentando a remuneração
dos servidores submetidos ao regime da L. 4.878/65, inclui os policiais civis
do Distrito Federal, os quais, por sinal, são mantidos pela União Federal (CF,

art. 21, XIV). Tanto que essa lei, em seu art. 8 o , dispõe sobre os cursos de
formação profissional dos candidatos ao ingresso na polícia federal e na
polícia civil do DF.

E o DL 2.179/84 disciplina remuneração dos candidatos submetidos

aos cursos de formação profissional de que trata o art. 8 o , da L. 4.878/65, ou
seja, policiais federais e policiais civis do DF.

Referido decreto-lei não pode ser interpretado de forma a estabelecer
diferenciação em relação aos cargos de policial civil do DF e policial federal.
Não se justifica tratar desigualmente os candidatos ao cargo de
policiais civis do DF e os candidatos ao de policiais federais. Ambos os cargos
são disciplinados pela mesma lei e sujeitos a cursos de formação idênticos.

A remuneração prevista no art. 1 o , do DL 2.179/84, portanto, é devida
também aos candidatos submetidos a curso de formação para ingresso no
cargo de policial civil do DF.

(…)

Por fim, o art. 12, da L. 4.878/65, dispõe que a frequência aos cursos
de formação profissional da Academia Nacional de Polícia para primeira
investidura em cargo de atividade policial é considerada de efetivo exercício
para fins de aposentadoria.

O período de participação no curso de formação profissional,
portanto, deve ser contado como tempo de serviço para fins de
aposentadoria.”

Desta forma, constata-se que eventual violação à Constituição, se
existente, seria indireta, tendo em conta a necessidade de reexame da
legislação infraconstitucional aplicável à espécie.

Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: ARE 739.642
AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 10.04.2013, ARE 710.546
AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 18.12.2012 e RE
681.690 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 27.06.2012.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo, nos termos do art. 21,
§1º, RISTF.

Publique-se.

Brasília, 8 de agosto de 2016.

Ministro EDSON FACHIN
Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão