Informações do processo PET 6244

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 12/08/2016 a 02/05/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Advogado-Geral da União

Movimentações 2017 2016

02/05/2017

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: PETIÇÃO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 44/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: PET - 6244 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

DECISÃO:

Vistos.

Cuida-se de petição apresentada com fundamento no art. 102, inciso
I, alínea “m”, da Constituição Federal, objetivando promover o cumprimento de
sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 27.561/DF,
impetrado pela Associação dos Servidores do Tribunal do Trabalho da Terceira
Região – ASTTTER, com trâmite originário nesta Corte.

É o breve relatório. Decido.

A Segunda Turma desta Corte, por votação unânime, resolvendo
Questão de Ordem nos autos da Pet nº 6.076/DF, de
minha relatoria , em
sessão realizada no dia 25/4/17, deliberou não competir originariamente ao
Supremo Tribunal Federal a execução individual de sentenças genéricas de
perfil coletivo, inclusive aquelas proferidas em sede mandamental coletiva,
cabendo essa atribuição aos órgãos competentes de primeira instância, nos
termos do voto por mim proferido.

Do exposto, com fundamento no § 1º do art. 21 do RISTF e na esteira
do que restou decidido na Pet nº 6.076-QO/DF,
não conheço da presente
petição
, por incompetência desta Corte para processar os cumprimentos de
sentença relativos ao MS nº 27.561/DF.

Remetam-se os autos à Justiça Federal do Estado de Minas

Gerais.

Publique-se. Intime-se.

Brasília, 26 de abril de 2017.

Ministro Dias Toffoli
Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão