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Movimentações Ano de 2016
12/08/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 45 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
Origem: 50000958720154047010 - TRF4 - PR - 1ª TURMA RECURSAL
Procedência: PARANÁ
DECISÃO:
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão assim
fundamentado na parte que interessa:
“Quanto ao mérito, reporto-me ao julgamento do Recurso Cível nº
5012942- 25.2013.404.7000 (Relator Juiz Federal Nicolau Konkel Junior, j. em
01/10/2014), que bem retrata o entendimento desta Turma Recursal sobre o
tema, cujos fundamentos adoto como razão de decidir:
[…]
Pelo que se depreende, os valores recolhidos para obtenção de ART
têm natureza tributária, por se tratar de prestação pecuniária de natureza
compulsória, paga pelos sujeitos passivos em função do poder de polícia
exercido pelo CREA.
[…]
Assim, segundo o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a Lei nº
6.994/82 convalidou o vício original da Lei nº 6.496/77, assegurando a
cobrança da taxa até o limite máximo, de modo que é exigível o pagamento
da ART até esse limite estipulado pelo parágrafo único do art. 2º da Lei nº
6.994/82 e até a vigência da Lei nº 12.514/11. A partir daí, o limite passa a ser
o fixado no seu art. 11 (R$ 150,00).
Em conclusão, cabe a repetição do indébito, apenas em relação à
cobrança da taxa de Anotação de Responsabilidade Técnica em valores que
excedem os limites acima referidos, observada a prescrição quinquenal.”
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 838.284-
RG, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, reconheceu a repercussão geral da
controvérsia relativa à validade da exigência da taxa para expedição da
anotação de responsabilidade técnica (ART) baseada na Lei nº 6.994/1982,
que estabeleceu limites máximos para a ART (Tema 829).
Diante do exposto, com base no art. 328, parágrafo único, do RI/STF,
determino o retorno dos autos à origem, a fim de que seja aplicada a
sistemática da repercussão geral.
Publique-se.
Brasília, 1º de agosto de 2016
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
24/05/2016
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 50000958720154047010 - TRF4 - PR - 1ª TURMA RECURSAL
Procedência: PARANÁ
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