Informações do processo RE 980163

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/08/2016 a 12/08/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral Federal

Movimentações Ano de 2016

12/08/2016

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PLENÁRIO
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 45 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


Origem: 50019176920154047121 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

DECISÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. VINCULAÇÃO AO VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ALEGADA OFENSA AO ART. 5º, INC.
XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE OFENSA
CONSTITUCIONAL DIRETA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE
NEGA PROVIMENTO.

Relatório

1. Recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al.
a , da Constituição da República contra o seguinte julgado da Turma Recursal
do Rio Grande do Sul:

“ Trata-se de recurso interposto pelo autor, pretendendo a reforma da
sentença que julgou improcedente o pedido de reajuste de seu benefício
previdenciário 'pelo valor nominal do reajuste do salário mínimo'.

Sustenta, em síntese, que a 'opção pela regra de reajuste nominal
do salário-mínimo não se confunde com o pedido de reajustamento em
percentual igual ao mínimo', reiterando os termos do pedido inicial.

Não assiste razão à recorrente, devendo a sentença ser confirmada
pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 c/c
art. 1º da Lei nº 10.259/2001.

Com efeito, não há por onde vislumbrar o alegado critério
dicotômico para a atualização dos benefícios previdenciários em manutenção,
pois o fato de aqueles com valor idêntico ao salário mínimo receberem
aumento equivalente ao reajuste do salário mínimo não decorre de qualquer
outro fundamento senão a vedação constitucional a que sejam pagos
benefícios previdenciários abaixo do salário mínimo. Caso o benefício se
situe em patamar superior, recebe normalmente o índice legalmente previsto
(ainda que inferior ao índice de reajustamento do salário mínimo), o que,
diga-se de passagem, vem sendo incontroversamente acatado na
jurisprudência pátria como medida de preservação do valor real dos

benefícios com suporte constitucional.

Importa destacar que o magistrado não está obrigado a refutar cada
argumento/tese lançados pela parte, mas a fundamentar a decisão
adotada:

‘Não está o Julgador obrigado a responder todas as alegações das
partes, a ater-se às razões por elas expostas, tampouco a refutar um a um
todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido
suficientes para embasar a decisão' (EDcl no RMS 18.110/AL).' (STJ, 1ª
Seção, AEERES 874.729, Rel. Min. Arnaldo Estes Lima, j. 24/11/2010), pelo
que ficam rejeitadas todas as alegações não expressamente afastadas nos
autos, porquanto desnecessária a análise para se chegar à conclusão
exposta.

Ficam expresssamente prequestionados os dispositivos enumerados
pelas partes, e declarado que a decisão encontra amparo nos dispositivos da
Constituição Federal de 1988 e na legislação infraconstitucional, aos quais
inexiste violação.

(…) Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso ” (doc. 26).

2. O Recorrente alega ter a Turma Recursal contrariado os arts. 5º,
inc. XXXVI, e 201, § 3º, da Constituição da República, sustentando que “ o
direito à opção pela regra mais vantajosa é um princípio do direito
previdenciário, disposta em inúmeras disposições legislativas, mas com
fundamento jurídico no direito adquirido, art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição
Federal”  (fl. 3, doc. 29).

Requer

“ seja garantido o direito de opção à legislação mais vantajosa em
relação ao reajustamento dos benefícios, a fim de se permitir a escolha pelo
reajuste nominal do salário mínimo, quando esse for numericamente maior
que o reajuste dos demais benefícios”  (fl. 8, doc. 29).

Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO .

3. Razão jurídica não assiste ao Recorrente.

4. O acórdão recorrido harmoniza-se com a jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal, que assentou a impossibilidade de vincular o
reajuste de benefícios previdenciários ao valor do salário mínimo após a
implantação do plano de custeio e benefícios. Confiram-se os julgados a
seguir:

“ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIGÊNCIA
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. 1. O artigo 41,
II, da Lei nº. 8213/91 não infringiu o disposto nos artigos 194, IV, e 201, § 2º,
da Constituição Federal que asseguram, respectivamente, a irredutibilidade
do valor dos benefícios e a preservação do seu valor real. Precedentes. 2. A
revisão dos benefícios previdenciários não pode ser atrelada à variação do
salário mínimo, após a implantação do plano de custeio e benefícios.
Precedentes ” (AI n. 776.724-AgR, Relator o Ministro Luiz Fux, Primeira Turma,
DJe 9.10.2012).

“ PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIOS. PREVISÃO
LEGAL. CONSTITUCIONALIDADE. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA. AGRAVO
IMPROVIDO.

I – O art. 41, II, da Lei 8.213/1991 e suas sucessivas alterações não
violam o disposto no art. 194, IV e 201, § 2º, da Carta Magna. Precedentes.

II – Após a edição das leis de custeio e benefícios da previdência
social, impossível a revisão de benefícios previdenciários vinculada ao salário
mínimo. Precedentes.

III – Recurso protelatório. Aplicação de multa.

IV - Agravo regimental improvido ” (AI n. 594.561-AgR, Relator o
Ministro Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe 13.8.2009).

Confiram-se também, por exemplo, as seguintes decisões
monocráticas transitadas em julgado: RE n. 939.723, Relatora a Ministra Rosa
Weber, DJe 30.3.2016, e RE n. 946.220, Relator o Ministro Dias Toffoli, DJe
4.3.2016.

5. Este Supremo Tribunal assentou que a alegação de contrariedade
ao art. 5º, inc. XXXVI, da Constituição da República, se dependente do exame
da legislação infraconstitucional, inviabiliza o recurso extraordinário, pois
eventual ofensa constitucional seria indireta:

“ DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, XXXVI, DA CARTA MAGNA. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM
14.8.2009. O exame da alegada ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição
Federal, dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional
aplicada à espécie, o que refoge à competência jurisdicional extraordinária,
prevista no art. 102 da Constituição Federal. Agravo regimental conhecido e
não provido ” (AI n. 819.946-AgR, Relatora a Ministra Rosa Weber, Primeira
Turma, DJe 11.10.2013).

Nada há a prover quanto às alegações do Recorrente.

6. Pelo exposto, nego provimento ao recurso extraordinário (art.
932, inc. VIII, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 12 de julho de 2016.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Relatora

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01/08/2016

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 50019176920154047121 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

Procedência: RIO GRANDE DO SUL


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