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Movimentações Ano de 2016
12/08/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 45 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
Origem: 200483000149062 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO
Procedência: PERNAMBUCO
DECISÃO:
Vistos.
Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso
extraordinário interposto contra acórdão da Segunda Turma do Tribunal
Regional Federal da 5ª Região, assim ementado:
“PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO
DE DEFESA AFASTADA. USUCAPIÃO URBANO. NÃO CONFIGURAÇÃO.
AUSÊNCIA DE REQUISITO CONSTITUCIONAL DO LAPSO TEMPORAL.
IMISSÃO DE POSSE. POSSIBILIDADE. REQUISITOS. DECRETO-LEI Nº
70/66. CUMPRIMENTO.
1. Inexiste cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide
quando a matéria discutida nos autos é eminentemente de direito, carecendo,
portanto, de prova testemunhal. Preliminar Rejeitada.
2. Para a configuração do usucapião especial urbano, faz-se
necessário o atendimento dos requisitos previstos no art. 183 da CF, quais
sejam: a) animus domini ; b) utilização do imóvel para moradia do possuidor ou
de membro de sua família; c) limitação de área; d) lapso temporal de 5 anos;
e) que o possuidor não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
3. Na hipótese, ausente o requisito do lapso temporal constitucional,
já que entre a arrematação (agosto de 2003) e o ajuizamento do feito (agosto
de 2004) decorreu cerca de um ano, não há quer se falar em consumação do
lapso temporal necessário para configuração da prescrição aquisitiva do
domínio.
4. O Decreto-Lei nº 70/66 já teve sua constitucionalidade
definitivamente reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal em inúmeros
julgados, apresentando-se descabida a rediscussão da questão.
5. ‘A imissão na posse em favor do arrematante só deve ser negada
se o devedor provar o resgate ou a consignação do valor do débito antes da
realização do primeiro ou do segundo leilão, na forma estatuída pelos
parágrafos 2º e 3º do art. 37 do Decreto-Lei nº 70/66.' (TRF-5ª R. - AC
2001.80.00.000969-4 - (287427) - AL - 1ª T. - Rel. Des. Fed. Francisco Wildo
Lacerda Dantas - DJU 01.02.2005 - p. 312)
6. O credor hipotecário pode adjudicar o imóvel e mover ação de
imissão de posse prevista no parágrafo 2° do art. 37 do DL 70/66. Promovida
a execução extrajudicial, e uma vez transcrita a carta de adjudicação do
imóvel no registro imobiliário, apresenta-se legítima a pretensão da CEF para
dispor do seu bem.
7. Apelação improvida.”
No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 5º, inciso
XXIII, 6º e 183, § 3º, da Constituição Federal.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
Colhe-se do voto condutor do acórdão recorrido os seguintes
fundamentos:
“O apelo do particular defende a tese de que houve a configuração do
usucapião urbano. Pois bem. O usucapião especial urbano, como se sabe,
está previsto tanto no art. 183 da CF, como no Código Civil no seu art. 1.240
e, ainda, no art. 9º da Lei n.º 10.257/01 (Estatuto da Cidade), inclusive, com a
mesma redação, in verbis:
(…)
Portanto, são requisitos específicos para a modalidade urbana de
usucapião, a) animus domini; b) utilização do imóvel para moradia do
possuidor ou de membro de sua família; c) limitação de área; d) lapso
temporal de 5 anos; e) que o possuidor não seja proprietário de outro imóvel
urbano ou rural.
Assim, na espécie, não houve o atendimento do requisito
constitucional do lapso temporal, já que embora os recorrentes tenham
adquirido o imóvel em 31/05/2000, através de mútuo hipotecário junto a CEF,
permanecendo como proprietários até o mês de agosto de 2003, quando, em
face da inadimplência, o imóvel foi arrematado pela Caixa, observo que entre
a arrematação (agosto de 2003 à fl. 11) e o ajuizamento da demanda (agosto
de 2004) decorreu cerca de 1 (um) ano. Desse modo, não há que se falar em
consumação do lapso temporal necessário para configuração da prescrição
aquisitiva do domínio.
Com efeito, legitima a imissão promovida pela CEF, diante do fato de
que adquiriu legitimamente a propriedade do imóvel em questão, sendo
detentora indireta do bem, estando o particular a permanecer ocupando o
imóvel sem qualquer título que o ampare impedindo que dessa forma, seja
consolidada a posse plena do bem por parte de quem o adquiriu.
A imissão na posse em favor do arrematante só deve ser negada se o
devedor provar o resgate ou a consignação do valor do débito antes da
realização do primeiro ou do segundo leilão, na forma estatuída pelos §§ 2º e
3º do art. 37 do Decreto-Lei nº 70/66, fato não demonstrado pelo apelante.
(TRF-5º R. – AC 2001.80.00.000969-4 – (287427) – AL – 1ª T. - Rel. Des. Fed.
Francisco Wildo Lacerda Dantas – DJU 01.02.2005 – p. 312).”
Sendo assim, para acolher a pretensão dos recorrentes e ultrapassar
o entendimento firmado pelo Tribunal de origem seria necessário o reexame
dos fatos e provas constantes dos autos, bem como da legislação
infraconstitucional pertinente, o que não é cabível em sede de recurso
extraordinário. Incidência das Súmulas nº 279 e 636 desta Corte. Sobre o
tema, anote-se:
“DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDO
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. USUCAPIÃO CONSTITUCIONAL. REQUISITOS.
CONTROVÉRSIA QUE DEMANDA ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL. NECESSIDADE DE REAPRECIAÇÃO DOS
FATOS E DO MATERIAL PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART.
93, IX, DA CONSTITUIÇÃO.
1. A solução da controvérsia demanda a análise da legislação
infraconstitucional pertinente e a reapreciação dos fatos e do material
probatório constante dos autos (Súmula 279/STF), procedimentos inviáveis
nesta fase recursal.
2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ausência de questão
constitucional, rejeitou preliminar de repercussão geral relativa à controvérsia
sobre suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos
limites da coisa julgada e do devido processo legal (ARE 748.371-RG, Rel.
Min. Gilmar Mendes Tema 660).
3. O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal assentou a
ausência de repercussão geral da questão relativa à obrigatoriedade de
observância das garantias constitucionais do processo ante o indeferimento,
pelo juiz, de determinada diligência probatória (ARE 639.228 RG, Rel. Min.
Cezar Peluso).
4. O acórdão recorrido está devidamente fundamentado, embora em
sentido contrário aos interesses da parte agravante.
5. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE nº 783.581/SP-
AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Roberto Barroso , Dje de 7/5/2015).
“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Direito Civil. Prequestionamento. Ausência. Usucapião. Requisitos.
Código Civil. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes.
1. Os dispositivos constitucionais tidos como violados não foram
examinados pelo Tribunal de origem. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356
do Supremo Tribunal Federal.
2. A Corte de origem assentou que não teriam sido preenchidos os
requisitos legais para a aquisição do imóvel objeto da lide mediante
usucapião.
3. É inadmissível, em recurso extraordinário, o exame da legislação
infraconstitucional e do conjunto fático-probatório da causa. Incidência das
Súmulas nºs 636 e 279/STF.
4. Agravo regimental não provido” (ARE nº 851.294/SP-AgR, Primeira
Turma, de minha relatoria , Dje de 9/4/2015).
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
USUCAPIÃO URBANO. AQUISIÇÃO. REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. O acórdão
recorrido concluiu que foram atendidos os requisitos exigidos pelo artigo 183
da Constituição do Brasil para a aquisição da propriedade por meio de
usucapião urbano. 2. Necessidade de reexamina-se fatos e provas.
Inviabilidade do recurso extraordinário. Súmula n. 279 do STF. Agravo
regimental a que se nega provimento” (RE n° 593.566/MG-AgR, Segunda
Turma, Relator o Ministro Eros Grau , DJe de 17/4/09).
“CONSTITUCIONAL. CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO
DE INSTRUMENTO. USUCAPIÃO ESPECIAL. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. FATOS E PROVAS. 1. O acórdão recorrido decidiu
a lide com base na legislação infraconstitucional. Inadmissível o recurso
extraordinário porquanto a ofensa à Constituição Federal, se existente, se
daria de maneira reflexa. 2. Decidir de maneira diferente do que deliberado
pelo tribunal a quo demandaria o reexame de fatos e provas da causa, ante a
incidência da Súmula STF 279. 3. Agravo regimental improvido.” (AI n°
586.219/RS-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie , DJe de
11/9/09).
Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso.
Publique-se.
Brasília, 1º de julho de 2016.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
30/06/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 200483000149062 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO
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