Informações do processo ARE 983787

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/08/2016 a 12/08/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado do Paraná

Movimentações Ano de 2016

12/08/2016

  • Procurador-Geral do Estado do Paraná
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PLENÁRIO
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 45 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


Origem: 00070855320138160004 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: PARANÁ

DECISÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO. PODER JUDICIÁRIO: REVISÃO DOS CRITÉRIOS
DE CORREÇÃO DE PROVA DISCURSIVA. IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DE
CLÁUSULAS DE EDITAL. SÚMULAS NS. 279 E 454 DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DIREITO DE
DEFESA: AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. INEXISTÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL: SÚMULAS NS.
282 E 356 DESTE SUPREMO TRIBUNAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO.

Relatório

1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso
extraordinário interposto com base na al. a  do inc. III do art. 102 da
Constituição da República.

2. A Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná decidiu:

“ 1) DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. REDAÇÃO
(PRODUÇÃO TEXTUAL). CORREÇÃO. NECESSIDADE DE EXPOR OS
CRITÉRIOS. RESPOSTA DA ADMINISTRAÇÃO QUE APENAS REPETE O
EDITAL. VÍCIO DE MOTIVAÇÃO. a) Em razão do princípio da motivação, os
atos administrativos, incluindo a atribuição de nota em prova de redação de
concurso público, deve ser justificados. Portanto, o candidato que recebe
resposta genérica tem o direito de receber correção específica, individual e
motivada da Administração. b) A mera resposta genérica, que repete os itens
do edital ou elucida os parâmetros de correção, sem, contudo, explicar ao
administrado o motivo que gerou a nota, faz a correção e a resposta ao
recurso padecerem do vício de falta de motivação. c) Possuem os candidatos
que recorrem da correção de suas redações o direito de obter o apontamento
coerente dos porquês de terem sido avaliados de determinada maneira. d)
Porém, obtida a correção individualizada e fundamentada em cumprimento de
ordem liminar, o simples inconformismo do Candidato com a nota obtida na
prova de redação não autoriza o Poder Judiciário a determinar sua elevação,
nem sua revisão por outra Banca, especialmente quando não há qualquer
indicação objetiva de eventual erro na atribuição da nota ou motivos
declinados pela Banca.

2) APELO A QUE SE DÁ PROVIMENTO PARA REFORMAR A
SENTENÇA E CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA ” (doc. 26, fls.

17-19).

Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados.

3. Na decisão agravada, adotou-se como fundamento para a
inadmissão do recurso extraordinário a incidência da Súmula n. 282 do
Supremo Tribunal Federal.

4. Os Agravantes argumentam que “ o recurso especial não esbarra
na Súmula 282 do STF, tendo em vista que a matéria discutida em seu
recurso foi apreciada pelo Tribunal de Justiça do Paraná ” (doc. 28, fl. 11).

No recurso extraordinário, alega-se ter o Tribunal de origem
contrariado os arts. 5º, incs. XXXV e LV, 6º e 37, caput , da Constituição da
República.

Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO .

5. Razão jurídica não assiste aos Agravantes.

O Desembargador Relator afirmou que

“ o simples inconformismo do candidato com a nota obtida na prova
de redação não autoriza o Poder Judiciário a determinar sua elevação, nem
revisão por outra Banca, especialmente quando, repita-se, não há indicação
objetiva de eventual erro na atribuição da nota ” (doc. 26, fl. 29).

Este Supremo Tribunal assentou não competir ao Poder Judiciário, no
controle de legalidade, substituir banca examinadora de concurso para avaliar
respostas dos candidatos e notas atribuídas. Excepcionalmente reconheceu-
se permitida ao Judiciário a apreciação de compatibilidade do conteúdo das
questões das provas com o previsto no edital do certame:

“ Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público.
Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de
legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos
candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é
permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do
concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso
extraordinário provido ” (RE n. 632.853, Relator o Ministro Gilmar Mendes,
Plenário, DJe 29.6.2015).

“ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DO CERTAME.
CONTROLE JURISDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 279 DO STF.
1. Não cabe ao poder judiciário, no controle jurisdicional da legalidade,
substituir-se à banca examinadora nos critérios de correção de provas e de
atribuição de notas a elas. 2. Reexame de fatos e provas. Inviabilidade do
recurso extraordinário. Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal. Agravo
regimental a que se nega provimento ” (RE n. 560.551-AgR, Relator o Ministro
Eros Grau, Segunda Turma, DJe 1º.8.2008).

6. A apreciação do pleito recursal exigiria reexame do conjunto fático-
probatório dos autos e de cláusulas do edital, procedimento incabível em
recurso extraordinário. Incidem, na espécie vertente, as Súmulas ns. 279 e
454 deste Supremo Tribunal, a impossibilitar o processamento do recurso:

“ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. CONCURSO. CRITÉRIOS DE
CORREÇÃO DE PROVAS. NECESSÁRIA ANÁLISE DO EDITAL DO
CONCURSO: SÚMULA N. 454 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
REEXAME DE PROVAS: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO ”
(ARE n. 825.797-AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 29.9.2014).

“ Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito
administrativo. Concurso público. Prova objetiva. Questões em
desconformidade com o conteúdo programático constante no instrumento
convocatório do certame. Anulação. Possibilidade. Fatos e provas. Reexame.
Cláusulas editalícias. Análise. Impossibilidade. Precedentes. 1. A
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido da possibilidade do
controle jurisdicional da legalidade do concurso público quando verificado o
descompasso entre as questões cobradas em prova e o conteúdo
programático descrito no edital. 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, o
reexame dos fatos e das provas dos autos e a interpretação das cláusulas do
edital do certame. Incidência das Súmulas nºs 279 e 454/STF. 3. Agravo
regimental não provido ” (ARE n. 839.653-AgR, Relator o Ministro Dias Toffoli,
Segunda Turma, DJe 19.6.2015).

7. No julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n. 748.371,
Relator o Ministro Gilmar Mendes, este Supremo Tribunal assentou inexistir
repercussão geral nas alegações de contrariedade aos princípios do
contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal quando o exame da
questão depende de prévia análise da adequada aplicação de normas
infraconstitucionais:

“ Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à
suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites
da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa
dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas
infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral ” (DJe 1º.8.2013).

Declarada a ausência de repercussão geral, os recursos
extraordinários e agravos nos quais suscitada a mesma questão constitucional
devem ter o seguimento negado pelos respectivos relatores, conforme o § 1º
do art. 327 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

8. A alegação de contrariedade ao art. 6º da Constituição da
República não foi objeto de debate e decisão prévios pelo Tribunal de origem,
tampouco tendo sido opostos embargos de declaração para comprovar
ocorrido, no momento processual próprio, o prequestionamento. Incidem, na
espécie vertente, as Súmulas ns. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal:

“ A jurisprudência deste Supremo Tribunal firmou-se no sentido de que
os embargos declaratórios só suprem a falta de prequestionamento quando a
decisão embargada tenha sido efetivamente omissa a respeito da questão
antes suscitada. Precedentes ” (AI n. 580.465-AgR, de minha relatoria,
Primeira Turma, DJ 19.9.2008).

“ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282
E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO
QUAL SE NEGA PROVIMENTO. A matéria constitucional contida no recurso
extraordinário não foi objeto de debate e exame prévios no Tribunal a quo.
Tampouco foram opostos embargos de declaração, o que não viabiliza o
extraordinário, por ausência do necessário prequestionamento ” (AI n.
631.961-ED, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 15.5.2009).

Nada há a prover quanto às alegações dos Agravantes.

9. Pelo exposto, nego provimento a este agravo (art. 932, inc. VI,
al. a , do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 5 de agosto de 2016.

Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora

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01/08/2016

  • Procurador-Geral do Estado do Paraná
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00070855320138160004 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: PARANÁ


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