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Movimentações Ano de 2016
02/09/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 68/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 00419206520094013300 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
Procedência: BAHIA
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO MATÉRIA FÁTICA -
INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO - INVIABILIDADE – NEGATIVA DE SEGUIMENTO
1. Eis a síntese da decisão prolatada pela Turma Recursal:
SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÕES. GAE E VPI. LEI
11.907/2009. EFEITO FINANCEIRO. LAPSO TEMPORAL DE 1° DE JULHO
DE 2008 A 29 DE AGOSTO DE 2008. DIFERENÇA DEVIDA. EXTINÇÃO
EXPRESSA DA PERCEPÇÃO DAS RÚIBLICAS EM 29 DE AGOSTO DE
2008. CONTINUIDADE DE PERCEPÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS
DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. A Lei 11.907/2009 (conversão da MP 441/2008) estruturou o Plano
Especial de Cargos do Ministério da Fazenda - PECFAZ, extinguindo, da
composição da remuneração dos servidores, a Gratificação de Atividade -
GAE, instituída pela Lei Delegada n°. 13 de 27 de agosto de 1992, e a
Vantagem Pecuniária Individual - VPI, instituída pela Lei n° 10.698 de 02 de
julho de 2003. Por outro lado, aumentou o vencimento básico e criou a
Gratificação de Desempenho de Atividade Fazendária e a Gratificação
Específica de Atividades Auxiliares.
2. Todavia, em que pese o art. 256 da Lei 11.907/2009 assegurar que
o novo Plano de Cargos dos servidores teria efeito financeiro a partir de 1° de
julho de 2008, também estabeleceu, em seu art. 254, 1, que a GAE e a VPI
deixariam de integrar a remuneração daqueles somente a partir de 29 de
agosto de 2008. Desta forma, entre 1° de julho de 2008 e 29 de agosto do
mesmo ano, deve o servidor perceber as referidas rubricas, atentando-se ao
fato de que o cálculo da GAE se dará com base no novo vencimento básico
estabelecido pela PECFAZ, em respeito ao art. 1° da Lei Delegada n°
13/1992.
3. No que tange á continuidade de percepção da GAE e da VPI pelos
servidores após a sua expressa extinção, entendo que não deve prosperar a
pretensão, o que, contrariamente ao asseverado pela parte autora, não
ofende ao princípio da irredutibilidade de vencimentos (art. 7°, VI, da
Constituição Federal). Isto porque já sedimentado o entendimento no STF de
que só há irredutibilidade se ocorrer a diminuição do valor global da
remuneração do servidor, o que não se verifica in casu.
4. "Não há direito adquirido a regime jurídico, sendo possível,
portanto, a redução ou mesmo a supressão de gratificações ou outras
parcelas remuneratórias, desde que preservado o valor nominal da
remuneração. (RE-AgR 550650, EROS GRAU, STF)
No extraordinário, a recorrente alega a violação do artigo 37, inciso
XV, da Constituição Federal. Sustenta fazer jus à percepção da gratificação de
atividade executiva – GAE e à verba pessoal indenizatória - VPI. Afirma ter a
extinção das parcelas implicado decréscimo remuneratório.
2. Conforme depreende-se dos fundamentos transcritos, o Colegiado
de origem, analisando o quadro fático probatório, concluiu ter a gratificação
nova substituído integralmente a anterior, inexistindo o alegado decréscimo na
remuneração da recorrente. Somente pela análise dos documentos
constantes do processo seria dado concluir de forma contrária, o que é
vedado em sede extraordinária. Por outro lado, o acórdão impugnado
mediante o extraordinário revela interpretação de normas estritamente legais,
não ensejando o acesso a este Tribunal. À mercê de articulação sobre a
violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise recurso que
não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal.
Acresce que, no caso, o que sustentado nas razões do extraordinário
não foi enfrentado pelo Órgão julgador. Assim, padece o recurso da ausência
de prequestionamento, esbarrando nos Verbetes nº 282 e 356 da Súmula do
Supremo. Este recurso somente serve à sobrecarga da máquina judiciária,
ocupando espaço que deveria ser utilizado no exame de outro processo.
3. Ante o quadro, nego seguimento ao extraordinário.
4. Publiquem.
Brasília, 26 de agosto de 2016.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
26/08/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00419206520094013300 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
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