Informações do processo RE 989709

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 26/08/2016 a 29/06/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Advogado-Geral da União

Movimentações 2017 2016

29/06/2017

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA DECISÕES E DESPACHOS
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Origem: REsp - 200884000139210 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO

Procedência: RIO GRANDE DO NORTE

DECISÃO

Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art.
102, III, da Constituição Federal, em que a parte recorrente alega ter o
acórdão recorrido violado dispositivos constitucionais.

É o relatório. Decido.

Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados,
quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem
analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de
interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão
geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de
acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas
no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e
particulares.

A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a
preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista
econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional
debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme
exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º,
do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de
sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de
ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político,
social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes
envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre
outras de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel. Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE
696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de
14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de
19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma,
DJe de 13/8/2012.

Não havendo demonstração fundamentada da presença de
repercussão geral, incabível o seguimento do recurso extraordinário.

Ademais, o Tribunal de origem, com base na legislação pertinente
(Decreto 2.040/1996) e nas provas do constantes dos autos, decidiu, em
suma, que não é o caso do interesse do militar, ora recorrente, sobrepor-se à
obrigação de movimentação por necessidade do serviço público. (e-STJ, fl.
452, vol. 2)

Assim, a reversão do julgado recorrido depende da análise da
legislação ordinária o que é incabível em sede de recurso extraordinário, bem
como do conjunto probatório constante dos autos, medida igualmente inviável
nos termos da Súmula 279/STF (
Para simples reexame de prova não cabe
recurso extraordinário
).

Trata-se de matéria situada no contexto normativo infraconstitucional,
de forma que as ofensas à Constituição indicadas no recurso extraordinário
são meramente indiretas (ou mediatas), o que inviabiliza o conhecimento do
referido apelo.

Por fim, mesmo que fosse possível superar todos esses graves
óbices, o recurso não recebeu o devido preparo recursal conforme legislação
vigente na interposição do extraordinário, o que inviabiliza o conhecimento do
apelo. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS
DE DECISÃO MONOCRÁTICA. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PREPARO. INOBSERVÂNCIA DA
RESOLUÇÃO 431/2010-STF, VIGENTE À ÉPOCA DA OPOSIÇÃO DO
RECURSO. DESERÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I A
jurisprudência desta Corte está pacificada no sentido de que o preparo dos
embargos de divergência deve ser comprovado no ato da interposição do
recurso, sob pena de deserção. II O recolhimento das custas em desacordo
com a Resolução 431/2010-STF, vigente à época da oposição dos embargos
de divergência, equivale à ausência de preparo. III Embargos de declaração
convertidos em agravo regimental a que se nega provimento. (RE 551.660-
AgR-EDv-ED, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, DJe de
30/5/2012)

Processual civil e administrativo. Agravo regimental no recurso
extraordinário com agravo. Recurso extraordinário: porte de remessa e retorno
dos autos. preparo. Ausência de comprovação do recolhimento. Deserção
configurada. Deficiência na formação do apelo extremo. Aplicação,
mutatis
mutandes
, da súmula 288/STF. Decisão que se mantém por seus próprios
fundamentos. 1. O preparo recursal consiste na efetuação, por parte do
recorrente, do pagamento dos encargos financeiros que dizem respeito à
regularidade formal do recurso interposto, e que englobam as custas do
processamento do recurso nos tribunais, e os portes de remessa e retorno
dos autos ou do instrumento, no caso de agravo nesta modalidade. 2. A
demonstração da efetivação do preparo deve ocorrer no momento da
interposição do recurso, sob pena de preclusão consumativa (…) 6. Agravo
regimental desprovido. (ARE 677.681-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma,
DJe de 27/6/2012)

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. PORTE DE REMESSA E RETORNO. RECOLHIMENTO

IRREGULAR. DESERÇÃO.

O Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento de que
compete à parte recorrente o ônus de comprovar o efetivo recolhimento do
preparo em conformidade com os ditames legais, o que deve ocorrer no
momento da interposição. Não há como afastar a deserção do recurso
extraordinário sob exame, cujo preparo foi recolhido mediante Guia de
Recolhimento da União GRU, em desacordo com a Resolução nº 352/2008-
STF, vigente ao tempo do recolhimento. Agravo regimental desprovido. (ARE
707.959-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 3/4/2014 )
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO.

Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC/2015, tendo em vista que o
julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova codificação
processual.

Publique-se.

Brasília, 23 de junho de 2017.

Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator

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