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Movimentações Ano de 2016
26/08/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00024108620158080008 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS
Procedência: ESPÍRITO SANTO
DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de
acórdão de Turma Recursal que negou provimento a recurso inominado da
ora Recorrente para manter a condenação ao pagamento de indenização por
dano moral, em razão de falha na prestação de serviço de telefonia móvel .
Nas razões recursais, com fundamento no permissivo constitucional
do art. 102, III, a, aponta-se ofensa aos artigos 1°, IV, 21, XI, 22, IV e 170 da
Constituição da República, por violação aos princípios da livre iniciativa, da
competência privativa da União e de suas agências reguladoras e da livre
concorrência.
O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre os temas
discutidos nestes autos.
No exame do ARE-RG 835.833, de relatoria do Ministro Teori
Zavascki, DJe de 26.03.2015 (Tema 800), a Corte decidiu que, em regra, não
possuem repercussão geral as controvérsias decididas no âmbito dos
Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/1995, que decorrem de uma relação
de direito privado (contrato de telefonia), revestida de simplicidade fática e
jurídica, como a do caso em exame.
Verifica-se, que no julgamento do ARE-RG 927.467, de minha
relatoria, Dje de 17.12.2015, (Tema 869), o Tribunal decidiu pela inexistência
de repercussão geral das controvérsias que versem sobre o direito, ou não, à
indenização por dano moral, em virtude de inadimplemento de cláusula
contratual (contrato de telefonia), por demandar o reexame de fatos e provas
e da legislação infraconstitucional, como na hipótese dos autos.
Ante o exposto, em vista dos pronunciamentos do Supremo Tribunal
Federal acerca dos temas suscitados neste recurso extraordinário, determino
a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no
artigo 328 do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 23 de agosto de 2016.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
28/06/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00024108620158080008 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS
Procedência: ESPÍRITO SANTO
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