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Movimentações Ano de 2016
26/08/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 201330009924 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: PARÁ
DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu
recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado do Pará, assim ementado (eDOC 1, p. 157):
“APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO
TEMPORÁRIA. NULIDADE. DIREITO AO DEPÓSITO DO FUNDO DE
GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO. FGTS. RE 596.478-RG.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. JULGAMENTO DE MÉRITO.
RECURSOS CONHECIDOS. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO
MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS E PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO
DO AUTOR.
(...)”
No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, a, do
permissivo constitucional, alega-se violação do artigo 37, II e IX, da
Constituição Federal.
Sustenta-se, em síntese, que o contrato administrativo celebrado
entre as partes é plenamente válido, visto que foi realizado de acordo com os
preceitos constitucionais e com a legislação municipal pertinente.
O Tribunal de origem inadmitiu o recurso, em virtude de sua
deserção.
A parte agravante alega que é isenta do pagamento das despesas de
porte de remessa e retorno para o recurso extraordinário, nos termos do § 1º
do artigo 511 do CPC/1973, então em vigor, segundo o qual os recursos
interpostos pelos municípios são dispensados de preparo.
O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o RE 594.116 (tema 135)
reconheceu a existência de repercussão geral da matéria referente à
constitucionalidade, ou não, do art. 2º, parágrafo único, II, da Lei 11.608/2003,
do Estado de São Paulo, que excluiu o porte de remessa e retorno dos autos
do conceito de taxa judiciária, e, por consequência, a possibilidade, ou não, de
cobrança do porte de remessa e retorno de autos de autarquia federal no
âmbito da Justiça do Estado de São Paulo. Conclui-se, na ocasião, que a
despesa com porte de remessa e retorno não se enquadra no conceito de
taxa judiciária, visto que as custas dos serviços forenses se dividem em taxa
judiciária e custas em sentido estrito. Entendeu-se que se trata de típica
despesa de um serviço postal, prestado por empresa pública monopolística e,
assim, remunerado mediante tarifas ou preço público. Eis a ementa desse
julgado:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TAXA JUDICIÁRIA.
PREPARO RECURSAL. PORTE DE REMESSA E RETORNO. ISENÇÃO.
INSS. JUSTIÇA ESTADUAL. 1. A despesa com porte de remessa e retorno
não se enquadra no conceito de taxa judiciária, uma vez que as custas dos
serviços forenses se dividem em taxa judiciária e custas em sentido estrito.
Precedente: AI-ED 309.883, de relatoria do Ministro Moreira Alves, Primeira
Turma, DJ 14.06.2002. 2. O porte de remessa e retorno é típica despesa de
um serviço postal, prestado por empresa pública monopolística e, assim,
remunerado mediante tarifas ou preço público. Precedente: AI-QO 351.360,
de relatoria do Ministro Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 07.06.2002.
3. O art. 511 do Código de Processo Civil dispensa o recolhimento dessa
despesa processual por parte do INSS, pois se trata de norma válida editada
pela União, a quem compete dispor sobre as receitas públicas oriundas da
prestação do serviço público postal. 4. A lei estadual, ora impugnada, apenas
reproduziu o entendimento esposado no próprio CPC de que as despesas
com o porte de remessa e retorno não se incluem no gênero taxa judiciária, de
modo que não há vício de inconstitucionalidade no particular. 5. Verifica-se
que o art. 2º, parágrafo único, II, in fine, da Lei paulista 11.608/2003, é
inconstitucional, uma vez que o Conselho Superior da Magistratura, como
órgão de nível estadual, não possui competência para tratar das despesas
com o porte de remessa e retorno. Declaração incidental de
inconstitucionalidade da expressão “cujo valor será estabelecido por ato do
Conselho Superior da Magistratura”. 6. Recurso extraordinário a que se dá
provimento, para cassar o acórdão recorrido e determinar o processamento da
apelação no Tribunal de origem.”
Ademais, no tocante ao mérito do recurso extraordinário, verifica-se
que esta Corte, ao analisar o RE-RG 596.478, de relatoria da Ministra Ellen
Gracie, com relatoria para o acórdão do Ministro Dias Toffoli, DJ e de 1º.03.13
(tema 191), reconheceu a existência de repercussão geral da controvérsia
referente ao recolhimento do FGTS no caso de contratação sem concurso
público, quando declarada a nulidade do contrato.
Ante o exposto, em vista dos pronunciamentos do Supremo Tribunal
Federal acerca dos temas suscitados neste recurso extraordinário com
agravo, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para
adequação ao disposto no artigo 328 do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 22 de agosto de 2016.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
26/07/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 201330009924 - TRIBUNAL DE JUSTI
Procedência: PARÁ
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