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Movimentações Ano de 2016
26/08/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00037949620034036113 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de
inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão da Décima
Turma do Tribunal Regional da 3ª Região, que ficou assim ementado:
“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DAS PARCELAS EM ATRASO DA
APOSENTADORIA COM DATA DE INÍCIO ANTERIOR À IMPLANTAÇÃO DO
BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. DECISÃO
MANTIDA.
I. Embora o inciso II do artigo 124 da Lei n.º 8.213/91 vede a
percepção conjunta de mais de uma aposentadoria, não obsta o pagamento
das respectivas parcelas em atraso da aposentadoria concedida
judicialmente, no lapso temporal anterior à data de concessão da outra
aposentadoria obtida na esfera administrativa, em face do direito adquirido, e
por inexistir, neste caso, a concomitância rejeitada pelo ordenamento jurídico.
II. Outrossim, o recebimento das parcelas em atraso da
aposentadoria especial consiste em direito da parte embargada, resguardado
pela própria r. decisão exequenda proferida na ação de conhecimento,
acobertada pela coisa julgada.
III. Da mesma forma, não há que se falar em desconto, a título de
compensação, dos proventos do benefício da aposentadoria por idade, com
DIB posterior, auferidos em período não concomitante, ao que dizem respeito
os atrasados da aposentadoria especial.
IV. Agravo a que se nega provimento.”
No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III,
a , da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 5º, XXXV e LV; 93, IX;
195, § 5º; e 201, § 7º; do texto constitucional.
Decido.
O recurso não merece prosperar.
O acórdão recorrido, ao examinar a legislação infraconstitucional
aplicável à espécie (Lei 8.213/91), decidiu pela legalidade do pagamento de
aposentadoria especial, em período anterior à aposentadoria por idade
concedida administrativamente. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do
acórdão impugnado:
“Inicialmente, compulsando os autos, verifico que, embora o título
executivo tenha concedido à parte embargada o benefício da aposentadoria
especial, com DIB em 10/11/1994 (NB 1308702458), esta esteve em gozo de
auxílio-doença (NB 1058101290) no período compreendido entre 04/04/1997
e 20/07/1997 (fls. 68/69), tendo sido implantado, administrativamente, em seu
favor, o benefício da aposentadoria por idade (NB 1268282380), a partir de
21/10/2002, cessado administrativamente em 30/09/2003 (fls. 66/67), quando
então passou a receber a aposentadoria especial (NB 1308702458).
No que se refere ao benefício de auxílio-doença, procedeu
corretamente a Contadoria Judicial ao descontar tais parcelas, auferidas no
interregno de 04/04/1997 a 20/07/1997, do cálculo dos atrasados da
aposentadoria especial, apurados no período de 11/1994 a 10/2002, ante a
vedação legal quanto à percepção concomitante de ambos os benefícios, a
teor do disposto no inciso I do artigo 124 da Lei n.º 8.213/91, in verbis :
'Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o
recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:
I - aposentadoria e auxílio-doença (...)'
Todavia, outra é a solução no que concerne aos atrasados relativos à
aposentadoria especial, cujo pagamento é devido, no período em que
antecede a concessão da aposentadoria por idade, ou seja, de novembro de
1994 a outubro de 2002.
Com efeito, embora o inciso II do artigo 124 da Lei n.º 8.213/91 vede
a percepção conjunta de mais de uma aposentadoria, não obsta o pagamento
das respectivas parcelas em atraso da aposentadoria concedida judicialmente
no lapso temporal anterior à data de concessão de outra aposentadoria,
obtida na esfera administrativa, em face do direito adquirido, e por inexistir,
neste caso, a concomitância rejeitada pelo ordenamento jurídico.
(…)
Saliento, outrossim, que o recebimento das parcelas em atraso da
aposentadoria especial, desde a data de sua concessão (DIB 10/11/1994) até
a data imediatamente anterior à concessão da aposentadoria por idade na via
administrativa (DIB 21/10/2002), abatido o período em que esteve em gozo do
auxílio-doença (04/04/1997 a 20/07/1997), consiste em direito da parte
embargada, resguardado pela própria r. decisão exequenda proferida na ação
de conhecimento, acobertada pela coisa julgada.
Da mesma forma, não há que se falar em desconto dos proventos do
benefício da aposentadoria por idade, com DIB posterior, auferidos em
período não concomitante ao que dizem respeito os atrasados da
aposentadoria especial, pois aqueles pagamentos efetuados pelo Instituto
Previdenciário, de caráter nitidamente alimentar, são indiscutivelmente
devidos, já que advindos de um benefício implantado de forma legítima.”
(eDOC 2, p. 1-2).
Assim, verifica-se que a matéria debatida no acórdão impugnado se
restringe ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à Constituição,
se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do
presente recurso.
Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO DE
TEMPO DE SERVIÇO RURAL. DECADÊNCIA AFASTADA. ANÁLISE PRÉVIA
DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL
INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (RE
807.923 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 14.8.2014);
“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Revisão de
benefício previdenciário. Decadência. Legislação infraconstitucional. Ofensa
reflexa. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1.
Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação
infraconstitucional e o reexame dos fatos e das provas da causa. Incidência
das Súmulas nºs 636 e 279/STF. 2. Agravo regimental não provido” (ARE nº
678.899 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 6.5.13).
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do NCPC,
c/c art. 21, §1º, do RISTF).
Publique-se. Int..
Brasília, 16 de agosto de 2016.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
26/07/2016
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Origem: 00037949620034036113 - TRIBUNAL
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