Informações do processo ARE 907360

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/07/2016 a 05/08/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2016

05/08/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 52/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: AI - 6724420105150089 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Procedência: DISTRITO FEDERAL

DECISÃO: Trata-se de agravo regimental interposto em face de decisão
que proferi, a qual determinou a remessa dos autos ao Tribunal de origem
para adequação, nos termos do art. 328 do RISTF.

Inconformado, o agravante interpõe o presente recurso, requerendo a
rediscussão da matéria.

É o relatório. Decido.

O presente recurso não merece conhecimento.

A jurisprudência do Plenário desta Corte tem se orientado no sentido
de ser incabível recurso contra ato que aplica a sistemática da repercussão
geral. Nesse sentido, confiram-se: AI-AgR 778.643, Rel. Min. Cezar Peluso
(Presidente), Plenário, DJe 07.12.2011, AI-AgR 775.139, Rel. Min. Cezar
Peluso (Presidente), Plenário, DJe 19.12.2011 e MS-AgR 28.982, Rel. Min.
Gilmar Mendes, Plenário, DJe 15.10.2010.

Ante o exposto, não conheço do recurso, por inadmissível.
Publique-se.

Brasília, 02 de agosto de 2016.

Ministro EDSON FACHIN
Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/07/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 49/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento do processo abaixo relacionado:


Origem: AI - 6724420105150089 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Procedência: DISTRITO FEDERAL

DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que deixou de
admitir recurso extraordinário interposto em face de acórdão de Tribunal de
Justiça que deu provimento a recurso de apelação, cuja ementa transcrevo:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO
CONFIGURAÇÃO. Constatada violação direta de dispositivo de lei federal
(art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/93), merece ser processado o Recurso de
Revista, nos termos do art. 896, “c”, da CLT. Agravo de Instrumento provido.
RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE
PÚBLICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Para que seja autorizada a
responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelo inadimplemento
das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada conforme o
disposto na Lei n.º 8.666/93, deve ser demonstrada a sua conduta omissiva
na fiscalização do cumprimento das obrigações relativas aos encargos
trabalhistas. Não estando comprovada a omissão culposa do ente público em
relação à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas, não há de
se falar em responsabilidade subsidiária. Recurso de Revista conhecido e
provido.

No recurso extraordinário, com fundamento no permissivo
constitucional do art. 102, III, a , alega-se violação aos artigos 5º, caput e
inciso I; 7º, XXXII e 37, da Constituição Federal, por ofensa aos princípios da
isonomia, não havendo falar em responsabilidade subsidiária do tomador dos
serviços por débitos trabalhistas.

O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre o tema discutidos
nestes autos.

Verifica-se que no julgamento do AI 751.763, de relatoria do Ministro
Cezar Peluso, DJe de 18.12.2009 (Tema 196), o Plenário desta Corte
assentou que não há repercussão geral da questão que envolva a
responsabilidade subsidiária de tomador de serviços, em decorrência o não-
pagamento de verbas trabalhistas devidas.

Ante o exposto, em vista do pronunciamento do Supremo Tribunal
Federal acerca do tema suscitado neste recurso extraordinário com agravo,
determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação, nos
termos do art. 328 do RISTF.

Publique-se.

Brasília, 27 de junho de 2016.

Ministro EDSON FACHIN
Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão