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Movimentações Ano de 2016
05/08/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 52/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: AI - 6724420105150089 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO: Trata-se de agravo regimental interposto em face de decisão
que proferi, a qual determinou a remessa dos autos ao Tribunal de origem
para adequação, nos termos do art. 328 do RISTF.
Inconformado, o agravante interpõe o presente recurso, requerendo a
rediscussão da matéria.
É o relatório. Decido.
O presente recurso não merece conhecimento.
A jurisprudência do Plenário desta Corte tem se orientado no sentido
de ser incabível recurso contra ato que aplica a sistemática da repercussão
geral. Nesse sentido, confiram-se: AI-AgR 778.643, Rel. Min. Cezar Peluso
(Presidente), Plenário, DJe 07.12.2011, AI-AgR 775.139, Rel. Min. Cezar
Peluso (Presidente), Plenário, DJe 19.12.2011 e MS-AgR 28.982, Rel. Min.
Gilmar Mendes, Plenário, DJe 15.10.2010.
Ante o exposto, não conheço do recurso, por inadmissível.
Publique-se.
Brasília, 02 de agosto de 2016.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
01/07/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 49/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento do processo abaixo relacionado:
Origem: AI - 6724420105150089 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que deixou de
admitir recurso extraordinário interposto em face de acórdão de Tribunal de
Justiça que deu provimento a recurso de apelação, cuja ementa transcrevo:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO
CONFIGURAÇÃO. Constatada violação direta de dispositivo de lei federal
(art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/93), merece ser processado o Recurso de
Revista, nos termos do art. 896, “c”, da CLT. Agravo de Instrumento provido.
RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE
PÚBLICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Para que seja autorizada a
responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelo inadimplemento
das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada conforme o
disposto na Lei n.º 8.666/93, deve ser demonstrada a sua conduta omissiva
na fiscalização do cumprimento das obrigações relativas aos encargos
trabalhistas. Não estando comprovada a omissão culposa do ente público em
relação à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas, não há de
se falar em responsabilidade subsidiária. Recurso de Revista conhecido e
provido.
No recurso extraordinário, com fundamento no permissivo
constitucional do art. 102, III, a , alega-se violação aos artigos 5º, caput e
inciso I; 7º, XXXII e 37, da Constituição Federal, por ofensa aos princípios da
isonomia, não havendo falar em responsabilidade subsidiária do tomador dos
serviços por débitos trabalhistas.
O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre o tema discutidos
nestes autos.
Verifica-se que no julgamento do AI 751.763, de relatoria do Ministro
Cezar Peluso, DJe de 18.12.2009 (Tema 196), o Plenário desta Corte
assentou que não há repercussão geral da questão que envolva a
responsabilidade subsidiária de tomador de serviços, em decorrência o não-
pagamento de verbas trabalhistas devidas.
Ante o exposto, em vista do pronunciamento do Supremo Tribunal
Federal acerca do tema suscitado neste recurso extraordinário com agravo,
determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação, nos
termos do art. 328 do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 27 de junho de 2016.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
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