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Movimentações 2018 2016
27/03/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 50009559020124047108 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
Decisão: Trata-se recurso extraordinário com agravo remetido à
Segunda Turma Recursal do Rio Grande do Sul, para que se cumprisse o
disposto no art. 1.036 do CPC de 2015, uma vez que a controvérsia suscitada
no extraordinário estaria representada na sistemática de repercussão geral
pelo tema 709, cujo paradigma é o RE-RG 788.092, Rel. Min. Dias Toffoli Dje
14.11.2014. (eDOC. 5)
Encaminhados os autos, o Tribunal de origem devolveu o processo
ao STF, ao fundamento de que a questão debatida não se amolda ao
paradigma do tema 709, uma vez que, quanto à matéria objeto do referido
tema, não há qualquer referência, sendo discutido no acórdão apenas a data
inicial do benefício de aposentadoria (DIB).(eDOC. 186)
Sob essa ótica, após detida análise dos autos, observo que a matéria,
do modo como é trazida na petição de recurso extraordinário, difere-se do
citado paradigma.
Desse modo, torno sem efeito a devolução constante do eDOC. 5 e
passo à apreciação do recurso.
Trata-se de agravo contra decisão de inadmissibilidade de recurso
extraordinário que impugna acórdão da 2ª Turma Recursal do Rio Grande do
Sul, o qual consignou, no caso sob análise, que o termo inicial dos efeitos
financeiros da condenação é a data do requerimento administrativo de
aposentação especial. (eDOC. 117)
No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102,
inciso III, a , da Constituição Federal, aponta-se violação aos artigos 1º, IV; 2º;
5º, caput , XIII, LIV e LV; 7º, XXXIII; 37, caput ; 93, IX; 195, § 5º; 201, caput e §
1º, do texto constitucional.
Nas razões recursais, sustenta-se que o tema 709 da repercussão é
análogo à matéria tratada nos autos.
Ademais, argumenta-se que não é permitido que, após a concessão
da aposentadoria, o segurado continuasse exercendo as atividades nocivas.
Além disso, aduz-se que o acórdão recorrido está privilegiando
aqueles trabalhadores que se aposentam antecipadamente sob o argumento
de preservação de sua saúde, mas que não são imediatamente afastados de
suas atividades nocivas.
Outrossim, alega-se que o fato de o art. 201, § 1º da CF não
estabelecer qualquer restrição ou condição à concessão da aposentadoria
especial, não há qualquer vedação a que norma infraconstitucional o faça, à
luz do que estabelece o art. 57, § 8º, da LB.
É o relatório.
Decido.
Verifico que o Tribunal de origem, com base nas provas dos autos,
consignou que no caso dos autos não há que se falar na incompatibilidade
entre a concessão do benefício de aposentadoria e o exercício da atividade
nociva. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado:
“Portanto, quanto ao termo inicial do benefício, entendo que a
incompatibilidade da aposentadoria especial com o exercício da atividade
nociva somente surge com a efetiva concessão do aludido benefício, pois não
é razoável exigir do segurado o afastamento de suas atividades habituais
enquanto não ocorreu a definição sobre seu direito e o ingresso da renda
respectiva na sua esfera de disponibilidade econômica, isto é, o autor não
pode ser prejudicado por não ter obtido, quando do requerimento
administrativo, a inativação a qual fazia jus.
Dessa forma, merece adequação o acórdão recorrido, para que seja
fixada, como termo inicial dos efeitos financeiros da condenação, a data do
requerimento administrativo, em 08/06/2011." (eDOC. 117, p. 1)
Assim, divergir desse entendimento demandaria o revolvimento do
acervo fático-probatório, providência inviável no âmbito do recurso
extraordinário. Nesses termos, incide no caso a Súmula 279 do Supremo
Tribunal Federal.
Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:
"Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Benefício
previdenciário. Concessão. Prequestionamento. Ausência. Legislação
infraconstitucional. Ofensa reflexa. Reexame de fatos e provas.
Impossibilidade. Precedentes. 1. Não se admite o recurso extraordinário
quando os dispositivos constitucionais que nele se alega violados não estão
devidamente prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2.
Não se presta o recurso extraordinário para o reexame das provas constantes
dos autos ou para a análise da legislação infraconstitucional. Incidência das
Súmulas nºs 279 e 636/STF. 3. Agravo regimental não provido." (ARE 928668
AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe 28.04.2016)
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTAGEM DO TEMPO
DE SERVIÇO. TERMO INICIAL DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.
IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL E DO REEXAME DE PROVAS (SÚMULA 279 DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL). OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO." (AI 671330
AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, DJe 04.02.2010)
Ante o exposto, torno sem efeito a devolução constante do eDOC 5,
nego seguimento ao recurso (artigo 932, VIII, do CPC, c/c art. 21, §1º, do
RISTF).
Publique-se.
Brasília, 22 de março de 2018.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
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