Informações do processo RE 978647

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/08/2016 a 05/08/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Advogado-Geral da União

Movimentações Ano de 2016

05/08/2016

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 52/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 200570000062728 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

DECISÃO

União interpõe recurso extraordinário, com fundamento na alínea ‘a'
do permissivo constitucional contra acórdão da Terceira Turma do Tribunal
Regional Federal da 4ª Região, assim ementado:

“ADMINISTRATIVO. MILITAR. AUXÍLIO-INVALIDEZ. CÁLCULO.
EQUIVALÊNCIA AO SOLDO DE CABO ENGAJADO. JUROS DE MORA. LEI
Nº 9.494/97, ART. 1º-F. INAPLICABILIDADE.

Nos termos da Lei nº 5.787/72, o auxílio-invalidez deve corresponder
ao soldo de cabo engajado. Tendo a MP nº 2.131/00 aumentado a
remuneração desses militares, a majoração do benefício deve equivaler ao
novo valor fixado.

A correção monetária incide a partir do vencimento da dívida.

Juros de mora, a contar da citação, fixados em 12% ao ano, pois
revogado, pelo Código Civil de 2002, o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97,
acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001.Precedentes do STJ.

Inversão da sucumbência, que é fixada na esteira dos precedentes da

Turma.

Prequestionamento quanto à legislação invocada estabelecido pelas
razões de decidir.

Apelação provida.”

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.

Sustenta a recorrente violação dos arts. 5º, incisos XXXV, XXXVI, LIV
e LV, 37, inciso XV, 93, inciso IX, e 142 da Constituição Federal.

O Superior Tribunal de Justiça, por decisão transitada em julgado,
deu provimento ao recurso especial interposto simultaneamente ao apelo
extremo, nos seguintes termos:

“(...) Para concluir que o auxílio-invalidez devido ao autor,
relativamente ao período de janeiro de 2001 a abril de 2004, deveria ser pago
em valor correspondente ao soldo de cabo engajado, invocou o Tribunal
Regional Federal, como fundamento, o de que ‘tal direito incorporou-se
definitivamente ao patrimônio jurídico do autor, não podendo ser suprimido por
legislação posterior'.

O fundamento central do acórdão recorrido, portanto, é o da
existência de direito adquirido do autor a que o auxílio-invalidez nunca seja
pago em valor inferior ao do soldo de cabo engajado.

Com efeito, na linha da orientação jurisprudencial traçada pela Corte
Especial do Superior Tribunal de Justiça, ‘decisão que proclama direito
adquirido tem duplo fundamento: legal e constitucional' (REsp n. 274.732/SP,
Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 6/12/2004).

À luz, portanto, da jurisprudência firmada pela Corte Especial, não há
impedimento a que seja examinada, no recurso especial, a questão
concernente ao pretenso direito adquirido do autor, sob a alegação de
contrariedade do art. 6º, caput e § 2º, do Decreto-lei n. 4.657/1942, norma,
aliás, que tenho por devidamente prequestionada.

Quanto à conclusão a que chegou o Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, o que se verifica é que não está ela em sintonia com a jurisprudência
dominante do Superior Tribunal de Justiça.

Na linha do entendimento firmado, em caso análogo, pela Terceira
Seção, ‘ inexiste ofensa a direito adquirido , sob a alegação de redução do
auxílio-invalidez, quando a legislação hodierna – a Medida Provisória nº
2.131/2000 – levou a efeito o aumento do referido benefício, além de
proporcionar verdadeira majoração global de rendimentos' (MS n. 9.747/DF,
Ministro Gilson Dipp, DJ 6/12/2004).

Confira-se, nesse sentido, precedente da Quinta Turma:

(…)

E a propósito da alegação do autor de que teria sofrido decesso
remuneratório com a aplicação da Medida Provisória n. 2.131/2000, trata-se
de afirmação improcedente, como bem demonstrado na sentença (fls. 56/57):

(…)

Considerando, portanto, que a conclusão a que chegou o Tribunal de
origem não está ajustada à orientação jurisprudencial traçada pelo Superior
Tribunal de Justiça no julgamento de casos análogos, o provimento do recurso
é medida que se impõe.

Quanto às demais questões deduzidas no especial, fica prejudicado o
seu exame ante o acolhimento do recurso quanto ao mérito.

À vista do exposto, com fundamento no § 1º-A do art. 557 do Código
de Processo Civil, dou provimento ao recurso especial para restabelecer a
sentença.”

Decido.

Conforme relatado, o Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao
recurso especial para restabelecer a sentença.

Ante o exposto, nos termos do artigo 21, inciso IX, do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal, julgo prejudicado o recurso
extraordinário.

Publique-se.

Brasília, 28 de junho de 2016.

Ministro DIAS TOFFOLI
Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/08/2016

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 200570000062728 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: RIO GRANDE DO SUL


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão