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Movimentações Ano de 2016
05/08/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 52/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 08019135320148120011 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS
Procedência: MATO GROSSO DO SUL
DESPACHO: 1. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 800 da
sistemática da repercussão geral (ARE 835.833-RG, de minha relatoria, DJe
de 26/3/2015), atribuiu os efeitos da ausência de repercussão geral aos
recursos extraordinários interpostos nos Juizados Especiais Cíveis da Lei
9.099/99 que, independentemente da controvérsia em discussão, não
demonstrem claramente (a) o prequestionamento de matéria constitucional e
(b) a repercussão geral da questão suscitada. Eis a ementa desse julgado:
PROCESSUAL CIVIL. DEMANDA PROPOSTA PERANTE OS
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA LEI 9.099/95. CONTROVÉRSIA
NATURALMENTE DECORRENTE DE RELAÇÃO DE DIREITO PRIVADO,
REVESTIDA DE SIMPLICIDADE FÁTICA E JURÍDICA, COM PRONTA
SOLUÇÃO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. EXCEPCIONALIDADE DE
REPERCUSSÃO GERAL ENSEJADORA DE ACESSO À INSTÂNCIA
EXTRAORDINÁRIA.
1. Como é da própria essência e natureza dos Juizados Especiais
Cíveis Estaduais previstos na Lei 9.099/95, as causas de sua competência
decorrem de controvérsias fundadas em relações de direito privado,
revestidas de simplicidade fática e jurídica, ensejando pronta solução na
instância ordinária. Apenas excepcionalmente essas causas são resolvidas
mediante aplicação direta de preceitos normativos constitucionais. E mesmo
quando isso ocorre, são incomuns e improváveis as situações em que a
questão constitucional debatida contenha o requisito da repercussão geral de
que tratam o art. 102, § 3º, da Constituição, os arts. 543-A e 543-B do Código
de Processo Civil e o art. 322 e seguinte do Regimento Interno do STF.
2. Por isso mesmo, os recursos extraordinários interpostos em
causas processadas perante os Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/95
somente podem ser admitidos quando (a) for demonstrado o
prequestionamento de matéria constitucional envolvida diretamente na
demanda e (b) o requisito da repercussão geral estiver justificado com
indicação detalhada das circunstâncias concretas e dos dados objetivos que
evidenciem, no caso examinado, a relevância econômica, política, social ou
jurídica.
3. À falta dessa adequada justificação, aplicam-se ao recurso
extraordinário interposto nas causas de Juizados Especiais Estaduais Cíveis
da Lei 9.099/95 os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do
art. 543-A do CPC.
A mesma orientação foi definida nos Temas 797 (ARE 836.819-RG) e
798 (ARE 837.318-RG), igualmente de minha relatoria, indicando que a
diretriz independe da espécie de lide submetida aos JECs.
Portanto, considerando que (a) o presente agravo discute a
admissibilidade de recurso extraordinário interposto em causa processada
perante Juizado Especial Estadual Cível da Lei 9.099/95 e (b) a dra. Denize
de Barros Dodero Rodrigues, Juíza relatora da 1ª Turma Recursal Mista dos
Juizados Especiais do Estado do Mato Grosso do Sul, enfatizou a ausência de
prequestionamento da matéria suscitada no apelo extremo e a deficiência na
fundamentação da repercussão geral, impõe-se a devolução dos autos à
instância de origem para que examine se o entendimento formado nesses
precedentes aplica-se ao presente caso.
2. De outro lado, as alegações veiculadas no apelo extremo já
tiveram sua repercussão geral escrutinada pelo Pleno do Supremo. Vejam-se
as ementas dos Temas 232, 413 e 880:
INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. CADASTRAMENTO INDEVIDO
EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL TENDO EM VISTA TRATAR-SE DE
DIVERGÊNCIA SOLUCIONÁVEL PELA APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO
FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
(RE 602136 RG, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, julgado em 05/11/2009,
DJe-228 DIVULG 03-12-2009 PUBLIC 04-12-2009 EMENT VOL-02385-06
PP-01199 )
RECURSO. Agravo de instrumento convertido em Extraordinário.
Inadmissibilidade deste. Quantum indenizatório. Danos morais e materiais.
Concessionária de serviço público. Consumidor. Tema infraconstitucional.
Precedentes. Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário não
conhecido. Não apresenta repercussão geral recurso extraordinário que,
tendo por objeto o quantum indenizatório de condenação por danos morais e
materiais decorrentes da relação entre concessionária de serviço público e
consumidor, versa sobre tema infraconstitucional.
(AI 839695 RG, Relator(a): Min. MINISTRO PRESIDENTE, julgado em
09/06/2011, DJe-168 DIVULG 31-08-2011 PUBLIC 01-09-2011 EMENT
VOL-02578-02 PP-00176 )
EMENTA: DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL
EXTRACONTRATUAL. MATÉRIA FÁTICA E INFRACONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. Não há repercussão geral quando a
controvérsia refere-se à indenização por dano moral decorrente de
responsabilidade civil extracontratual.
(ARE 945271 RG, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, julgado em 17/03/2016,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-124 DIVULG 15-06-2016 PUBLIC
16-06-2016 )
3. Cumpre registrar que, confirmando-se no caso em exame a
aplicação do entendimento fixado nos Temas 232, 413, 800 ou 880 – que leva
à inadmissão do recurso extraordinário -, é de se aplicar também a orientação
do Plenário desta Corte, segundo a qual (a) dessa decisão da instância de
origem - que aplica precedente formado sob a sistemática da repercussão
geral – não caberá agravo ao STF, sendo, todavia, (b) admissível a
interposição de agravo interno, para eventual reconsideração. Nesse sentido:
RECLAMAÇÃO. SUPOSTA APLICAÇÃO INDEVIDA PELA
PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM DO INSTITUTO DA
REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO PROFERIDA PELO PLENÁRIO DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO 576.336-RG/RO. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DE AFRONTA À
SÚMULA STF 727. INOCORRÊNCIA.
1. Se não houve juízo de admissibilidade do recurso extraordinário,
não é cabível a interposição do agravo de instrumento previsto no art. 544 do
Código de Processo Civil, razão pela qual não há que falar em afronta à
Súmula STF 727.
2. O Plenário desta Corte decidiu, no julgamento da Ação Cautelar
2.177-MC-QO/PE, que a jurisdição do Supremo Tribunal Federal somente se
inicia com a manutenção, pelo Tribunal de origem, de decisão contrária ao
entendimento firmado no julgamento da repercussão geral, nos termos do § 4º
do art. 543-B do Código de Processo Civil.
3. Fora dessa específica hipótese não há previsão legal de cabimento
de recurso ou de outro remédio processual para o Supremo Tribunal Federal.
4. Inteligência dos arts. 543-B do Código de Processo Civil e 328-A
do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
5. Possibilidade de a parte que considerar equivocada a aplicação da
repercussão geral interpor agravo interno perante o Tribunal de origem.
6. Oportunidade de correção, no próprio âmbito do Tribunal de
origem, seja em juízo de retratação, seja por decisão colegiada, do eventual
equívoco.
7. Não-conhecimento da presente reclamação e cassação da liminar
anteriormente deferida.
8. Determinação de envio dos autos ao Tribunal de origem para seu
processamento como agravo interno.
9. Autorização concedida à Secretaria desta Suprema Corte para
proceder à baixa imediata desta Reclamação. (Rcl 7.569, Rel. Min. ELLEN
GRACIE, Tribunal Pleno, DJe de 11/12/2009)
Portanto, (a) inadmitido o recurso extraordinário com base nos Temas
232, 413, 800 ou 880 da repercussão geral e (b) apresentada impugnação
pela parte sucumbente, seu exame compete exclusivamente ao Juízo prolator
da decisão (o que, nas circunstâncias, afasta a aplicação da Súmula 727/STF,
segundo a qual “ não pode o magistrado deixar de encaminhar ao Supremo
Tribunal Federal o agravo de instrumento interposto da decisão que não
admite recurso extraordinário, ainda que referente a causa instaurada no
âmbito dos juizados especiais ”).
4. Ante o exposto, devolvam-se os autos à Turma/Colégio Recursal
de origem para exame da aplicação do entendimento consubstanciado nos
Temas 232, 413, 797-798-800 ou 880 da repercussão geral.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 1º de agosto de 2016.
Ministro TEORI ZAVASCKI
Relator
Documento assinado digitalmente
19/04/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 08019135320148120011 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS
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