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Movimentações Ano de 2016
05/08/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 52/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 50151767420134047001 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
Procedência: PARANÁ
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS
LEGAIS – FALTA DE PREQUESTIONAMENTO – INVIABILIDADE –
AGRAVO DESPROVIDO.
1. O Colegiado de origem confirmou o entendimento do Juízo quanto
à parcial procedência do pedido concessão de benefício previdenciário de
aposentadoria, ressaltando a impossibilidade de reconhecimento de tempo de
serviço especial referente ao período de 1º/6/1992 a 7/11/2000. No
extraordinário cujo processamento busca alcançar, a recorrente aponta
violados os artigos 1º, inciso IV, 7º, inciso XXII, e 196 da Constituição Federal.
Alega fazer jus ao benefício. Discorre sobre a legislação de regência. Requer
o reconhecimento da especialidade do período laborado em exposição a
agente insalubre.
Colho da decisão recorrida o seguinte trecho:
Para o período posterior, laborado entre 06.03.1997 e 07.11.2000, é
considerado insalubre pela legislação no quadro acima referido, o ruído
superior a 90dB(A). No caso dos autos, o PPRA demonstrou que o autor não
estava exposto a essa intensidade, não sendo possível o reconhecimento da
especialidade.
Ora, somente pela análise das provas constantes do processo seria
dado concluir em sentido diverso, o que é vedado em sede extraordinária.
O ato impugnado mediante o extraordinário revela interpretação de
normas estritamente legais, não ensejando o acesso ao Supremo. À mercê de
articulação sobre a ofensa à Carta da República, pretende-se guindar a esta
Corte recurso que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição
Federal.
Acresce que, no caso, o que sustentado nas razões do extraordinário
não foi enfrentado pelo Órgão julgador. Assim, padece o recurso da ausência
de prequestionamento, esbarrando nos Verbetes nº 282 e 356 da Súmula do
Supremo.
No mais, o Tribunal, no recurso extraordinário com agravo nº 906.569/
PE, da relatoria do ministro Edson Fachin, consignando a natureza
infraconstitucional da matéria, entendeu não ter repercussão geral o tema
relativo à avaliação judicial de critérios para a caracterização de trabalho
especial, para fins de reconhecimento de aposentadoria especial ou de
conversão de tempo de serviço, nos termos dos artigos 57 e 58 da Lei nº
8.213/91. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária,
ocupando espaço que deveria estar sendo utilizado no exame de outro
processo.
3. Conheço do agravo e o desprovejo.
4. Publiquem.
Brasília, 1º de agosto de 2016.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
01/08/2016
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 50151767420134047001 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
Procedência: PARANÁ
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