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Movimentações Ano de 2016
05/08/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 52/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 00004623920138260474 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA –
INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE – AGRAVO
DESPROVIDO.
1. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reformou o
entendimento do Juízo, consignando não haver o credor demonstrado que a
obrigação contraída por cônjuge, decorrente de aval, beneficiou a família. No
recurso extraordinário cujo processamento visa alcançar, o recorrente afirma a
violação do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Aduz que a
recorrida não comprovou ter o contrato de mútuo favorecido a família do
avalista. Discorre sobre o tema de fundo, apontando que, na avença em jogo,
observaram-se as normas legais pertinentes.
2. A recorribilidade extraordinária mostra-se distinta daquela revelada
por simples revisão do que decidido, procedida, na maioria das vezes,
mediante o recurso por excelência-a apelação. Atua-se em sede excepcional
à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem,
consideradas as premissas constantes do ato impugnado. A jurisprudência
sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o verbete nº 279
da Súmula do Supremo:
Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.
As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos
ao acórdão atacado, buscando-se, em síntese, a reapreciação dos elementos
probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar-se a
viabilidade do recurso.
A par desse aspecto, o pronunciamento recorrido por meio do
extraordinário demonstra interpretação de normas estritamente legais, não
ensejando campo ao acesso ao Supremo. Colho do ato impugnado o seguinte
trecho:
É entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça no sentido de que a meação do cônjuge responde pelas dívidas
contraídas pelo marido, salvo se ele comprovar não terem sido assumidas em
benefício da família.
Contudo, tratando-se de dívida proveniente de aval, dado em regra
de favor, presume-se o prejuízo da esposa. E, nas hipóteses em que o marido
avalista não é sócio da empresa tomadora do empréstimo, como na hipótese,
não prevalece a presunção, cabendo, nesse caso, ao credor, a comprovação
de que a entidade familiar foi beneficiada pelo mútuo.
[…]
É justamente a hipótese dos autos, pois os embargos de terceiro
opostos pela esposa do executado visam a defesa da sua meação sobre os
veículos objetos de constrição, devendo ser ressaltado que eles foram
penhorados em sua totalidade (fls. 17).
À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República,
pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do
artigo 102 da Constituição Federal.
3. Conheço do agravo e o desprovejo.
4. Publiquem.
Brasília, 1º de agosto de 2016.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
01/08/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00004623920138260474 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
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