Informações do processo ARE 982171

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/08/2016 a 05/08/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2016

05/08/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 52/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 08375575420148230010 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS

Procedência: RORAIMA

DECISÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO – INVIABILIDADE – AGRAVO DESPROVIDO.

1. A Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do
Estado de Roraima negou provimento ao recurso inominado interposto pelo
recorrente, mantendo a sentença por meio da qual se extinguiu o processo
sem resolução de mérito, em razão da desídia da parte autora.

No recurso extraordinário cujo trânsito busca alcançar, o recorrente
afirma a violação ao artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal. Sustenta
desrespeito à dignidade da pessoa humana, porquanto, devido ao
desprovimento do recurso inominado, seria obrigado a pagar quantia
exorbitante.

2. A recorribilidade extraordinária mostra-se distinta daquela revelada
por simples revisão do que decidido, procedida, na maioria das vezes,
mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional
à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem,
observadas as premissas constantes do ato impugnado. A jurisprudência
sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o verbete nº 279
da Súmula do Supremo:

Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.

As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos
ao acórdão atacado, buscando-se, em síntese, a reapreciação dos elementos
probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar-se a
viabilidade do recurso.

No caso, o sustentado não foi enfrentado pelo Órgão julgador. Assim,
padece o recurso da ausência de prequestionamento, esbarrando nos
verbetes nº 282 e 356 da Súmula do Supremo.

3. Ante o quadro, conheço do agravo e o desprovejo.

4. Publiquem.

Brasília, 1º de agosto de 2016.

Ministro MARCO AURÉLIO
Relator


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/08/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 08375575420148230010 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS

Procedência: RORAIMA


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão