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Movimentações Ano de 2016
18/08/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 59/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 50009608020104047206 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: SANTA CATARINA
Vistos etc.
Contra o acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, maneja recurso
extraordinário, com base no art. 102, III, da Lei Maior, Pedro Gasparin.
Aparelhado o recurso na violação dos arts. 5º, XXXV, XXXVI, LIV e LV, e 201,
§ 4º, da Constituição Federal.
É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos extrínsecos.
Da detida análise dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem,
por ocasião do julgamento do apelo veiculado na instância ordinária, em
confronto com as razões veiculadas no extraordinário, concluo que nada colhe
o recurso.
A Corte de origem decidiu a controvérsia em acórdão assim
ementado:
"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. QUESTÕES NÃO DECIDIDAS NA VIA
ADMINISTRATIVA. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO.
IRRELEVÂNCIA. 1. Segundo o entendimento que predominou no Supremo
Tribunal Federal no julgamento do RE 626.489-SE (Plenário, Rel. Ministro
Luís Roberto Barroso, 16/10/2013), a decadência atinge a pretensão de rever
o benefício previdenciário, ou seja, alcança a discussão da graduação
econômica quando este já foi concedido, pois o direito fundamental ao
benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo. 2. A decadência
prevista no artigo 103 da Lei 8.213/91 alcança questões que não restaram
resolvidas no ato administrativo que apreciou o pedido de concessão do
benefício, bem como os casos em que o segurado pretende o reconhecimento
do direito adquirido ao melhor benefício.”
Da leitura dos fundamentos do acórdão prolatado na origem, constato
explicitados os motivos de decidir, a afastar o vício da nulidade por negativa
de prestação jurisdicional arguido. Destaco que, no âmbito técnico-processual,
o grau de correção do juízo de valor emitido na origem não se confunde com
vício ao primado da fundamentação, notadamente consabido que a
disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não
sugestiona lesão à norma do texto republicano. Colho precedente desta
Suprema Corte na matéria, julgado segundo a sistemática da repercussão
geral:
“Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso
extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos
XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal.
Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar,
contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem
que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem
acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do
Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos
procedimentos relacionados à repercussão geral.” (AI 791.292-QO-RG,
Relator Ministro Gilmar Mendes, Plenário Virtual, DJe 13.8.2010)
O entendimento adotado no acórdão recorrido não diverge da
jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, razão pela
qual não se divisa a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais
suscitados.
Ao exame do Recurso Extraordinário 630.501-RG, o Plenário do
Supremo Tribunal Federal assentou a obrigatoriedade da concessão do
benefício mais favorável, observados os prazos decadenciais . O acórdão
foi assim ementado:
“APOSENTADORIA – PROVENTOS – CÁLCULO. Cumpre observar o
quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso
remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais.
Considerações sobre o instituto do direito adquirido, na voz abalizada da
relatora – ministra Ellen Gracie –, subscritas pela maioria.” (Redator para o
Acórdão o Ministro Marco Aurélio, DJe 26.11.2013).
Confira-se, por oportuno, o seguinte trecho do voto da Ministra
Relatora:
“Atribuo os efeitos de repercussão geral ao acolhimento da tese do
direito adquirido ao melhor benefício, assegurando-se a possibilidade de os
segurados verem seus benefícios deferidos ou revisados de modo que
correspondam à maior renda mensal inicial possível no cotejo entre aquela
obtida e as rendas mensais que estariam percebendo na mesma data caso
tivessem requerido o beneficio em algum momento anterior, desde quando
possível a aposentadoria proporcional, com efeitos financeiros a contar do
desligamento do emprego ou da data de entrada do requerimento, respeitadas
a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações
vencidas.” (destaquei)
No julgamento do Recurso Extraordinário 626.489-RG, processado
segundo a sistemática da repercussão geral, Rel. Min. Roberto Barroso, esta
Suprema Corte firmou jurisprudência de que o prazo decadencial de dez anos,
instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial
o dia 1º de agosto de 1997, incidindo, inclusive, sobre benefícios concedidos
anteriormente à sua vigência, verbis :
"RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. 1. O direito à previdência
social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os
pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo.
Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do
benefício previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo
decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com
fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a
eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o
sistema previdenciário. 3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela
Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de
agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal
regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que
isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4. Inexiste direito
adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. 5. Recurso extraordinário
conhecido e provido.”
Verifico, ainda, que no julgamento do RE 748.371-RG, Rel. Min.
Gilmar Mendes, Pleno, DJe 1º.8.2013, decidiu-se pela inexistência de
repercussão geral da matéria relacionada à alegação de violação dos
princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa
quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada
aplicação das normas infraconstitucionais, cuja ementa transcrevo:
“Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à
suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites
da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa
dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas
infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral.”
Nesse sentir, não merece seguimento o recurso extraordinário,
consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o
recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela
ausência de ofensa a preceito da Constituição da República.
Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 09 de agosto de 2016.
Ministra Rosa Weber
Relatora
01/08/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 50009608020104047206 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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