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Movimentações Ano de 2017
10/08/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 84/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: pet - 6672 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO: 1. Após o levantamento do sigilo dos depoimentos prestados
pelos colaboradores Valter Luiz Arruda Lana (Termo de Depoimento n. 6) e
João Borba Filho (Termo de Depoimento n. 6), peticiona o Procurador-Geral
da República às fls. 22-26 aduzindo não haver, no momento, “ sustentação
mínima para requerimento de formal investigação" (fl. 25) no que diz respeito
aos fatos que envolvem os Deputados Federais Paulo Pimenta e Darcisio
Paulo Perondi.
Por outro lado, no tocante aos fatos atribuídos ao ex-Senador Sérgio
Zambiasi, afirma que a Justiça Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do
Sul seria a competente para a supervisão das investigações, nos termos do
art. 109, IV, da Constituição Federal.
Requer, então, o declínio da competência do Supremo Tribunal
Federal para a supervisão das investigações em relação aos fatos atribuídos
ao ex-Senador Sérgio Zambiasi, bem como o arquivamento destes autos em
relação aos fatos atribuídos aos Deputados Federais Paulo Pimenta e
Darcisio Paulo Perondi, sem prejuízo do disposto no art. 18 do Código de
Processo Penal e do enunciado n. 524 da Súmula do Supremo Tribunal
Federal.
2. Na linha de precedente do Supremo Tribunal Federal, principio
anotando que compete apenas ao próprio tribunal ao qual toca o foro por
prerrogativa de função a análise da cisão das investigações (RCL 7.913 AgR,
Rel.: Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe de 9.9.2011), assim como,
conforme orientação mais recente, de promover, sempre que possível, o
desmembramento de inquérito e peças de investigação correspondentes, para
manter sob sua jurisdição, em regra, apenas o que envolva autoridade com
prerrogativa de foro, segundo as circunstâncias de cada caso (INQ 3.515 AgR,
Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, DJe de 14.3.2014), ressalvadas
as situações em que os fatos se revelem “ de tal forma imbricados que a cisão
por si só implique prejuízo a seu esclarecimento" (AP 853, Rel.: Min. ROSA
WEBER, DJe de 21.5.2014).
Pois bem, conforme noticiado pelo Procurador-Geral da República, os
fatos envolvendo as autoridades com foro por prerrogativa de função nesta
Suprema Corte não encontram, ao menos neste momento, suporte indiciário
mínimo para a formal deflagração de inquérito, circunstância que impõe, no
ponto, o acolhimento do pleito de arquivamento dos autos, em respeito ao
princípio acusatório que rege o processo penal no âmbito do Estado
Democrático de Direito, ressalvando-se a possibilidade de sua reativação na
hipótese de superveniente descoberta de novas provas da suposta prática
delituosa, nos termos do art. 18 do Código de Processo Penal, conforme
entendimento consolidado na Súmula n. 524 deste Supremo Tribunal Federal.
Entretanto, no tocante ao ex-Senador da República Sérgio Zambiasi,
afigura-se pertinente a remessa dos Termos de Depoimento n. 6 dos
colaboradores Valter Luis Arruda Lana e João Borba Filho ao primeiro grau de
jurisdição, para que ali sejam supervisionadas e conduzidas de acordo com as
garantias constitucionais, em atenção ao princípio do Juiz Natural.
3. Ante o exposto, defiro o pleito ministerial para determinar: (i) o
arquivamento destes autos em relação aos fatos atribuídos aos Deputados
Federais Paulo Pimenta e Darcisio Paulo Perondi, ressalvada a hipótese do
art. 18 do Código de Processo Penal; (ii) a remessa de cópias dos Termos de
Depoimento n. 6 dos colaboradores Valter Luis Arruda Lana e João Borba
Filho à Seção Judiciária do Rio Grande do Sul para a adoção das
providências cabíveis, ficando autorizada, por parte do requerente, a remessa
de cópia de idêntico material à Procuradoria da República naquele Estado.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 1º de agosto de 2017.
Ministro EDSON FACHIN
Relator - Documento assinado digitalmente
17/04/2017
Origem: pet - 6672 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO: 1. Trata-se de petição instaurada com lastro nas declarações
dos colaboradores Valter Luiz Arruda Lana (Termo de Depoimento n. 6) e João
Borba Filho (Termo de Depoimento n. 6).
Segundo o Ministério Público, os colaboradores narram a ocorrência
de pagamentos, a pretexto de doação eleitoral, em favor de instituição
indicada por Sérgio Zambiasi, bem como o repasse de valores em favor de
pessoas identificadas pelos codinomes “ Betão ”, “ Zambão ”, “ Legislador ” e
“ Operador ”. Esclarece-se, nesse contexto, que, no “presente momento e sob
análise perfunctória, o Ministério Público Federal entende ser necessária a
efetivação de análise específica e mais aprofundada dos acontecimentos
referidos nos anexos mencionados” , razão pela qual “após a autuação, pede
a remessa dos autos ao Ministério Público Federal para aprofundamento da
análise e a adoção de novas medidas ” (fl. 5-6). Requer, por fim, “o
levantamento do sigilo em relação aos Termos de Depoimento aqui referido”
(fl. 6).
2. Com relação ao pleito de levantamento do sigilo dos autos, anoto
que, como regra geral, a Constituição Federal veda a restrição à publicidade
dos atos processuais, ressalvada a hipótese em que a defesa do interesse
social e da intimidade exigir providência diversa (art. 5º, LX), e desde que “a
preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o
interesse público à informação” (art. 93, IX).
Percebe-se, nesse cenário, que a própria Constituição, em
antecipado juízo de ponderação iluminado pelos ideais democráticos e
republicanos, no campo dos atos jurisdicionais, prestigia o interesse público à
informação. Acrescenta-se que a exigência de motivação e de publicidade das
decisões judiciais integra o mesmo dispositivo constitucional (art. 93, IX), fato
decorrente de uma razão lógica: ambas as imposições, a um só tempo,
propiciam o controle da atividade jurisdicional tanto sob uma ótica
endoprocessual (pelas partes e outros interessados), quanto extraprocessual
(pelo povo em nome de quem o poder é exercido). Logo, o Estado-Juiz,
devedor da prestação jurisdicional, ao aferir a indispensabilidade, ou não, da
restrição à publicidade, não pode se afastar da eleição de diretrizes
normativas vinculantes levadas a efeito pelo legislador constitucional.
D'outro lado, a Lei 12.850/2013, ao tratar da colaboração premiada
em investigações criminais, impôs regime de sigilo ao acordo e aos
procedimentos correspondentes (art. 7º), circunstância que, em princípio,
perdura, se for o caso, até o eventual recebimento da denúncia (art. 7º, § 3º).
Observe-se, entretanto, que referida sistemática deve ser compreendida à luz
das regras e princípios constitucionais, tendo como lastro suas finalidades
precípuas, quais sejam, a garantia do êxito das investigações (art. 7°, § 2º) e a
proteção à pessoa do colaborador e de seus próximos (art. 5º, II). Não fosse
isso, compete enfatizar que o mencionado art. 7°, § 3° relaciona-se ao
exercício do direito de defesa, assegurando ao denunciado, após o
recebimento da peça acusatória, e com os meios e recursos inerentes ao
contraditório, a possibilidade de insurgir-se contra a denúncia. Todavia,
referido dispositivo que, como dito, tem a preservação da ampla defesa como
razão de ser, não veda a implementação da publicidade em momento
processual anterior.
3. No caso, a manifestação do órgão acusador revela, desde logo,
que não mais subsistem, sob a ótica do sucesso da investigação, razões que
determinem a manutenção do regime restritivo da publicidade.
Em relação aos direitos do colaborador, as particularidades da
situação evidenciam que o contexto fático subjacente, notadamente o
envolvimento em delitos associados à gestão da coisa pública, atraem o
interesse público à informação e, portanto, desautorizam o afastamento da
norma constitucional que confere predileção à publicidade dos atos
processuais. Com esse pensamento, aliás, o saudoso Min. TEORI ZAVASCKI,
meu antecessor na Relatoria de inúmeros feitos a este relacionados, já
determinou o levantamento do sigilo em autos de colaborações premiadas em
diversas oportunidades, citando-se: Pet. 6.149 (23.11.2016); Pet. 6.122
(18.11.2016); Pet. 6.150 (21.11.2016); Pet. 6.121 (25.10.2016); Pet. 5.970
(01.09.2016); Pet. 5.886 (30.05.2016); Pet. 5.899 (09.03.2016); Pet. 5.624
(26.11.2015); Pet. 5.737 (09.12.2015); Pet. 5.790 (18.12.2015); Pet. 5.780
(15.12.2015); Pet. 5.253 (06.03.2015); Pet. 5.259 (06.03.2015) e Pet. 5.287
(06.03.2015). Na mesma linha, registro o julgamento, em 21.02.2017, do
agravo regimental na Pet. 6.138 (acórdão pendente de publicação), ocasião
em que a Segunda Turma desta Corte, por unanimidade, considerou legítimo
o levantamento do sigilo de autos que contavam com colaboração premiada,
mesmo anteriormente ao recebimento da denúncia.
No que toca à divulgação da imagem do colaborador, cumpre
enfatizar que a Lei 12.850/2013 determina que, sempre que possível, o
registro das respectivas declarações deve ser realizado por meio audiovisual
(art. 4°, §13). Trata-se, como se vê, de regra legal que busca conferir maior
fidedignidade ao registro do ato processual e, nessa perspectiva, corporifica o
próprio meio de obtenção da prova. Em tese, seria possível cogitar que o
colaborador, durante a colheita de suas declarações, por si ou por intermédio
da defesa técnica que o acompanhou no ato, expressasse insurgência contra
tal proceder, todavia, na hipótese concreta não se verifica, a tempo e modo,
qualquer impugnação, somente tardiamente veiculada.
Assim, considerando a falta de impugnação tempestiva e observada a
recomendação normativa quanto à formação do ato, a imagem do colaborador
não deve ser dissociada dos depoimentos colhidos, sob pena de verdadeira
desconstrução de ato processual perfeito e devidamente homologado.
Por fim, as informações próprias do acordo de colaboração, como,
por exemplo, tempo, forma de cumprimento de pena e multa, não estão sendo
reveladas, porque sequer juntadas aos autos.
À luz dessas considerações, tenho como pertinente o pedido para
levantamento do sigilo, em vista da regra geral da publicidade dos atos
processuais.
4. Ante o exposto: (i) determino o levantamento do sigilo dos autos;
(ii) conforme requerido pelo próprio Procurador-Geral da República, retornem
os autos para nova manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 4 de abril de 2017.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
23/03/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: pet - 6672 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
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