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Movimentações Ano de 2017
03/04/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00277998120134013400 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA –
INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO – INVIABILIDADE – AGRAVO DESPROVIDO.
1. O Tribunal Regional Federal da Primeira Região confirmou o
entendimento do Juízo quanto à prescrição da ação relativa ao resgate de
Letra do Tesouro Nacional, considerado o disposto no Decreto nº
20.910/1932. No extraordinário cujo processamento busca alcançar, a
recorrente aponta a violação do artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal.
Alega inexistir norma legal que estabeleça prazo para o resgate do
mencionado título.
2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por
simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o
recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da
moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem,
considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A
jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o
Verbete nº 279 da Súmula do Supremo:
Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.
Colho do acórdão recorrido o seguinte trecho:
Com efeito, esta Sexta Turma, ao apreciar caso semelhante,
concernente às Letras do Tesouro Nacional emitidas na década de 1970,
entendeu que todas elas de encontravam prescritas, pois tinham o prazo de
365 (trezentos e sessenta e cinco) dias para a apresentação, após o qual,
fluiu o prazo prescricional de cinco anos, previsto no Decreto nº 20.910/1932.
Em outro momento, o Colegiado de origem cita precedente daquela
Corte:
O Decreto-Lei nº 263, de 28.2.67, e o Decreto-Lei nº 396, de
30.12.68, estabeleceram datas-limite para apresentação desses papéis para
resgate e anteciparam seus vencimentos para as datas ali determinadas. A
partir daquelas datas, iniciou-se a contagem do prazo da prescrição
quinquenal (Decreto nº 20.910, de 6.1.32, e a Lei nº 4.069, de 11.6.62), ou
seja, de cinco anos.
As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos
ao acórdão atacado, buscando-se, em síntese, o reexame dos elementos
probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar-se a
viabilidade do recurso.
A par desse aspecto, o acórdão impugnado revela interpretação de
normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À
mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se
submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da
Constituição Federal.
Acresce que, no caso, o sustentado nas razões do extraordinário não
foi enfrentado pelo Órgão julgador. Assim, padece o recurso da ausência de
prequestionamento, esbarrando nos Verbetes nº 282 e 356 da Súmula do
Supremo. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária,
ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de outro processo.
3. Conheço do agravo e o desprovejo.
4. Publiquem.
Brasília, 28 de março de 2017.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
23/03/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00277998120134013400 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO
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