Informações do processo RE 439062

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 09/06/2016 a 02/09/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2016

02/09/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA PAUTA DE JULGAMENTOS
Tipo: EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 68/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: REAC - 70002776656 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

DECISÃO:

Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão
monocrática assim fundamentada:

“Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão assim
ementado:

‘TRIBUTÁRIO. IPTU. PROGRESSIVIDADE.

I - A progressividade de alíquotas do IPTU, com finalidade extrafiscal,
só é possível no tempo, na forma imposta no art. 182, § 4.º, II, da Constituição
Federal.

Em razão da inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 212/89,
aplica-se a alíquota prevista na redação original da Lei Complementar nº 7/73
para o caso.

Apelo do autor desprovido e apelo do Município provido, mantida, no
mais, a sentença em reexame necessário.

Voto vencido'.

O recurso busca fundamento no art. 102, III, a  e c , da Constituição
Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 150, I; e 182, §4°, II, todos
da Carta. Sustenta a impossibilidade de que seja aplicada a legislação
municipal anterior (LC n° 7/1973) para a fixação do valor do imposto,
porquanto também assoladas pelo vício da progressividade. Aduz a
inconstitucionalidade do art. 5°, §1°, a  e b , da Lei Complementar n° 07/1973,
bem como a inexistência de relação jurídico-tributária.

A pretensão recursal merece parcial provimento. O Supremo Tribunal
Federal reconheceu a existência da repercussão geral da questão
constitucional suscitada no RE 602.347 (Tema nº 226), Rel. Min. Edson
Fachin, e fixou entendimento no sentido de que é constitucional a cobrança de
IPTU com base na alíquota mínima prevista na lei municipal, referente a
período anterior à Emenda Constitucional 29/2000, mesmo que a
progressividade das alíquotas tenha sido declarada inconstitucional. Confira-
se:

‘RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO TERRITORIAL PREDIAL URBANO - IPTU.
PROGRESSIVIDADE DAS ALÍQUOTAS. INCONSTITUCIONALIDADE.
EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO. FATO GERADOR OCORRIDO EM PERÍODO
ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL 29/2000. ALÍQUOTA MÍNIMA.
MENOR GRAVOSIDADE AO CONTRIBUINTE. PROPORCIONALIDADE DO
CRITÉRIO QUANTITATIVO DA REGRA-MATRIZ DE INCIDÊNCIA
TRIBUTÁRIA.

1. Tese de repercussão geral fixada: “Declarada inconstitucional a
progressividade de alíquota tributária do Imposto Predial Territorial Urbano no
que se refere à fato gerador ocorrido em período anterior ao advento da EC
29/2000, é devido o tributo calculado pela alíquota mínima correspondente, de
acordo com a destinação do imóvel e a legislação municipal de instituição do
tributo em vigor à época”.

2. O Supremo Tribunal Federal possui entendimento sumulado no
sentido de que “É inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido,
antes da Emenda Constitucional 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU,
salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da
propriedade urbana.” Súmula 668 do STF. Precedente: AI-QO-RG 712.743, de
relatoria da Ministra Ellen Gracie, Tribunal Pleno, DJe 8.5.2009.

3. É constitucional a cobrança de IPTU, referente a período anterior à
Emenda Constitucional 29/2000, mesmo que a progressividade das alíquotas
tenha sido declarada inconstitucional, em sede de representação de
inconstitucionalidade em Tribunal de Justiça local. Função da alíquota na
norma tributária. Teoria da divisibilidade das leis. Inconstitucionalidade parcial.

4. O IPTU é exigível com base na alíquota mínima prevista na lei
municipal, de modo que o critério quantitativo da regra matriz de incidência
tributária seja proporcional e o menos gravoso possível ao contribuinte.
Precedentes.

5. Recurso extraordinário provido'.

O Tribunal de origem reconheceu que o vício não afeta a nulidade de
todo o lançamento, alcançando apenas a parte que excede o valor devido.
Todavia, determinou a aplicação das alíquotas previstas na legislação anterior
– LC nº 7/73, na sua redação original –, o que não está alinhado com a tese
fixada em sede de repercussão geral, uma vez que restou assentado que se
tornará exigível o IPTU – calculado com base na alíquota mínima, segundo a
destinação do imóvel – em conformidade com a legislação municipal em vigor
no período do fato gerador. Confira-se o seguinte trecho:

‘Contudo, os lançamentos fiscais impugnados na inicial, ainda que
assentados em lei reconhecidamente inconstitucional não conduzem a
conclusão da nulidade do ato, mas a aplicação da lei revogada por aquela, ora
declarada ilegal. Também não é aplicável a alíquota menor desta mesma lei'.

Desse modo, consoante a tese fixada em sede de repercussão geral,
incide a legislação em vigência na data do fato gerador, isto é, prevista na
legislação contemporânea aos lançamentos. O Tribunal, no RE 602.347/MG,
Rel. Min. Edson Fachin, assentou, sob o ângulo da repercussão geral, que a
declaração de inconstitucionalidade da exigência de alíquotas progressivas do
Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana – IPTU não impede o
prosseguimento da cobrança do imposto pela alíquota mínima fixada na lei
impugnada para cada tipo de destinação do imóvel. No mesmo sentido os
seguintes julgados: RE 466.412, Rel. Min. Edson Fachin; RE 403.256 ED-
segundos-AgR-terceiro, Rel. Min. Dias Toffoli.

Diante do exposto, nos termos do art. 21, § 2º, do RI/STF, dou parcial
provimento ao recurso para determinar a aplicação da alíquota mínima,
segundo a destinação do imóvel, e em conformidade com a legislação
municipal em vigor no período do fato gerador da obrigação. Em decorrência
da sucumbência mínima por parte da recorrente, condeno o Município ao
pagamento das custas e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da
condenação”.

A parte embargante sustenta que, tendo em vista a natureza
declaratória da ação, o dispositivo da decisão deve ser alterado,
determinando-se a incidência de honorários em razão do valor da causa e não
sobre o valor da condenação.

Com razão a parte embargante.De modo que reconsidero a decisão
monocrática proferida apenas para fixar os honorários advocatícios em 10%
sobre o valor da causa .

Diante do exposto, acolho os embargos de declaração opostos para
corrigir, no ponto mencionado, a decisão embargada, mantidos os demais

termos.

Publique-se.

Brasília, 22 de agosto de 2016.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/06/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: REAC - 70002776656 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão assim
ementado:

“TRIBUTÁRIO. IPTU. PROGRESSIVIDADE.

I - A progressividade de alíquotas do IPTU, com finalidade extrafiscal,
só é possível no tempo, na forma imposta no art. 182, § 4.º, II, da Constituição
Federal.

Em razão da inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 212/89,
aplica-se a alíquota prevista na redação original da Lei Complementar nº 7/73
para o caso.

Apelo do autor desprovido e apelo do Município provido, mantida, no
mais, a sentença em reexame necessário.

Voto vencido.”

O recurso busca fundamento no art. 102, III, a  e c , da Constituição
Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 150, I; e 182, §4°, II, todos
da Carta. Sustenta a impossibilidade de que seja aplicada a legislação
municipal anterior (LC n° 7/1973) para a fixação do valor do imposto,

porquanto também assoladas pelo vício da progressividade. Aduz a
inconstitucionalidade do art. 5°, §1°, a  e b , da Lei Complementar n° 07/1973,
bem como a inexistência de relação jurídico-tributária.

A pretensão recursal merece parcial provimento. O Supremo Tribunal
Federal reconheceu a existência da repercussão geral da questão
constitucional suscitada no RE 602.347 (Tema nº 226), Rel. Min. Edson
Fachin, e fixou entendimento no sentido de que é constitucional a cobrança de
IPTU com base na alíquota mínima prevista na lei municipal, referente a
período anterior à Emenda Constitucional 29/2000, mesmo que a
progressividade das alíquotas tenha sido declarada inconstitucional. Confira-
se:

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO TERRITORIAL PREDIAL URBANO - IPTU.
PROGRESSIVIDADE DAS ALÍQUOTAS. INCONSTITUCIONALIDADE.
EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO. FATO GERADOR OCORRIDO EM PERÍODO
ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL 29/2000. ALÍQUOTA MÍNIMA.
MENOR GRAVOSIDADE AO CONTRIBUINTE. PROPORCIONALIDADE DO
CRITÉRIO QUANTITATIVO DA REGRA-MATRIZ DE INCIDÊNCIA
TRIBUTÁRIA.

1. Tese de repercussão geral fixada: “Declarada inconstitucional a
progressividade de alíquota tributária do Imposto Predial Territorial Urbano no
que se refere à fato gerador ocorrido em período anterior ao advento da EC
29/2000, é devido o tributo calculado pela alíquota mínima correspondente, de
acordo com a destinação do imóvel e a legislação municipal de instituição do
tributo em vigor à época”.

2. O Supremo Tribunal Federal possui entendimento sumulado no
sentido de que “É inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido,
antes da Emenda Constitucional 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU,
salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da
propriedade urbana.” Súmula 668 do STF. Precedente: AI-QO-RG 712.743, de
relatoria da Ministra Ellen Gracie, Tribunal Pleno, DJe 8.5.2009.

3. É constitucional a cobrança de IPTU, referente a período anterior à
Emenda Constitucional 29/2000, mesmo que a progressividade das alíquotas
tenha sido declarada inconstitucional, em sede de representação de
inconstitucionalidade em Tribunal de Justiça local. Função da alíquota na
norma tributária. Teoria da divisibilidade das leis. Inconstitucionalidade parcial.

4. O IPTU é exigível com base na alíquota mínima prevista na lei
municipal, de modo que o critério quantitativo da regra matriz de incidência
tributária seja proporcional e o menos gravoso possível ao contribuinte.
Precedentes.

5. Recurso extraordinário provido.”

O Tribunal de origem reconheceu que o vício não afeta a nulidade de
todo o lançamento, alcançando apenas a parte que excede o valor devido.
Todavia, determinou a aplicação das alíquotas previstas na legislação anterior
– LC nº 7/73, na sua redação original –, o que não está alinhado com a tese
fixada em sede de repercussão geral, uma vez que restou assentado que se
tornará exigível o IPTU – calculado com base na alíquota mínima, segundo a
destinação do imóvel – em conformidade com a legislação municipal em vigor
no período do fato gerador. Confira-se o seguinte trecho:

“Contudo, os lançamentos fiscais impugnados na inicial, ainda que
assentados em lei reconhecidamente inconstitucional não conduzem a
conclusão da nulidade do ato, mas a aplicação da lei revogada por aquela, ora
declarada ilegal. Também não é aplicável a alíquota menor desta mesma lei.”

Desse modo, consoante a tese fixada em sede de repercussão geral,
incide a legislação em vigência na data do fato gerador, isto é, prevista na
legislação contemporânea aos lançamentos. O Tribunal, no RE 602.347/MG,
Rel. Min. Edson Fachin, assentou, sob o ângulo da repercussão geral, que a
declaração de inconstitucionalidade da exigência de alíquotas progressivas do
Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana – IPTU não impede o
prosseguimento da cobrança do imposto pela alíquota mínima fixada na lei
impugnada para cada tipo de destinação do imóvel. No mesmo sentido os
seguintes julgados: RE 466.412, Rel. Min. Edson Fachin; RE 403.256 ED-
segundos-AgR-terceiro, Rel. Min. Dias Toffoli.

Diante do exposto, nos termos do art. 21, § 2º, do RI/STF, dou parcial
provimento ao recurso para determinar a aplicação da alíquota mínima,
segundo a destinação do imóvel, e em conformidade com a legislação
municipal em vigor no período do fato gerador da obrigação. Em decorrência
da sucumbência mínima por parte da recorrente, condeno o Município ao
pagamento das custas e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da
condenação.

Publique-se.

Brasília, 03 de junho de 2016.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão