Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2016
02/09/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 68/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 08001889320138120001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: MATO GROSSO DO SUL
Decisão: Trata-se de agravo interposto contra decisão do Vice-
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul que,
aplicando o art. 1040, inciso I, do NCPC, negou seguimento ao recurso
extraordinário interposto (eDOC 4, p. 20-22).
Verifico que a pretensão não merece conhecimento.
Inicialmente, registro que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento
do AI-QO 760.358, de minha relatoria, DJe 18.2.2010, firmou sua
jurisprudência no sentido de não ser cabível recurso para esta Corte contra a
aplicação do procedimento da repercussão geral nas instâncias de origem.
Transcrevo a seguir a ementa desse julgado:
“Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo
de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta
Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem.
Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental. 1. Não é cabível
agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento
do disposto no § 3o do art. 543-B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF
em questão de repercussão geral. 2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou
exercer o juízo de retratação no processo em que interposto o recurso
extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência do STF,
mas atribuição própria, de forma que a remessa dos autos individualmente ao
STF apenas se justificará, nos termos da lei, na hipótese em que houver
expressa negativa de retratação. 3. A maior ou menor aplicabilidade aos
processos múltiplos do quanto assentado pela Suprema Corte ao julgar o
mérito das matérias com repercussão geral dependerá da abrangência da
questão constitucional decidida. 4. Agravo de instrumento que se converte em
agravo regimental, a ser decidido pelo tribunal de origem”.
Nessa oportunidade, a Suprema Corte consignou ainda a tese
segundo a qual, com o novo modelo de controle difuso de constitucionalidade,
instituído pela Emenda Constitucional nº 45, compete aos tribunais de origem
adequar aos casos individuais os entendimentos firmados pelo Supremo
Tribunal Federal no leading case. Dessa forma, contra a decisão que aplica a
sistemática da repercussão geral caberia agravo interno na origem.
Nesses termos, o Novo Código de Processo Civil, que entrou em
vigor em 18.3.2016, confirmando essa jurisprudência, assentou que o recurso
cabível contra a aplicação da sistemática da repercussão geral pelo Tribunal
de origem é o agravo interno (art. 1.030, § 2º). Eis a redação desse
dispositivo:
“Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal,
o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15
(quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-
presidente do tribunal recorrido, que deverá:
I –negar seguimento:
a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o
Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão
geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em
conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no
regime de repercussão geral;
b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra
acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal
Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no
regime de julgamento de recursos repetitivos;
(…)
III –sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter
repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior
Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou
infraconstitucional;
(…)
§ 2 º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá
agravo interno, nos termos do art. 1.021”.
Com efeito, o artigo 1.042 do NCPC (art. 544 do CPC/1973) prevê o
cabimento do agravo nos próprios autos somente contra decisão do
presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso
extraordinário ou recurso especial, com a ressalva dos casos em que a
inadmissão fundar-se na aplicação de entendimento firmado em regime de
repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.
Assim, não é cabível o agravo nos próprios autos contra decisão que
aplica a sistemática da repercussão geral na origem.
Ante o exposto, não conheço do agravo por incabível.
Publique-se.
Brasília, 30 de agosto de 2016.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
01/08/2016
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 08001889320138120001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: MATO GROSSO DO SUL
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?