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Movimentações Ano de 2016
02/09/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 68/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 419948 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: DISTRITO FEDERAL
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO.
RECUSA DE REGISTRO DE CERTIFICADO DE CURSO DE RECICLAGEM
DE VIGILANTE. INQUÉRITO POLICIAL EM ANDAMENTO. RECURSO
CONTRA ACÓRDÃO DO STJ. CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL
SURGIDA NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. INADMISSIBILIDADE DO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL NÃO
EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A
ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. AGRAVO DESPROVIDO.
DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma
de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na
alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis :
“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE
VIGILANTE. REGISTRO DO CURSO DE RECICLAGEM. INEXISTÊNCIA DE
SENTENÇA CRIMINAL COM TRÂNSITO EM JULGADO. PRINCÍPIO DA
PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem adotado o entendimento de que
o indeferimento de pedido de registro profissional com base na existência de
inquérito em curso ou de ação penal sem trânsito em julgado viola o princípio
da presunção de inocência.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.”
Os embargos de declaração opostos foram desprovidos.
Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão
geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 5º, caput e LVII, 6º e 37, caput ,
da Constituição Federal.
O Tribunal a quo negou seguimento ao recurso extraordinário por
entender que o acórdão recorrido estaria em harmonia com a jurisprudência
do STF.
É o relatório. DECIDO .
Ab initio , a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o
crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade
(art. 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro
motivo, não há como se pretender seja reconhecida “a repercussão geral das
questões constitucionais discutidas no caso” (art. 102, III, § 3º, da CF).
Esta Corte já firmou entendimento no sentido de que só cabe recurso
extraordinário contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça, proferido no
julgamento do recurso especial, quando a questão constitucional objeto da
controvérsia for diversa da decidida pela instância ordinária. Assim, o apelo
extremo só será cabível quando a suposta violação constitucional tiver sido,
originariamente, apreciada pela Corte Especial. Nesse sentido, menciono as
seguintes decisões, entre outras: RE 750.300-ED, Rel. Min. Celso de Mello,
DJe de 6/9/2013, ARE 644.906-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski,
Segunda Turma, DJe de 12/4/2012, que possui a seguinte ementa:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO DE ACÓRDÃO
DO STJ. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE QUESTÃO DIVERSA DA
DECIDIDA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. AGRAVO IMPROVIDO. I Somente
se admite recurso extraordinário de decisão do Superior Tribunal de Justiça
se a questão constitucional impugnada for nova. Assim, a matéria
constitucional impugnável via RE deve ter surgido, originariamente, no
julgamento do recurso especial. II Agravo regimental improvido.”
Ex positis , DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, §
1º, do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 30 de agosto de 2016.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
01/08/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 419948 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: DISTRITO FEDERAL
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